Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750381-27.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0750381-27.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: SUZIELLE DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA
AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

         

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUZIELLE DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA irresignada com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0843729-04.2021.8.18.0140) proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIONACIONAL HONDA LTDA (Id. 6070637).

Na decisão agravada, o d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veículo objeto da aludida ação (Id. 22777290 – Processo 1º Grau).

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a mora não restou caracterizada, pois é nula a notificação extrajudicial uma vez que não reconhece a assinatura ali aposta e, assim, não caracterizou a mora, impedindo a perda do bem.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimada, via sistema (Id. 6476514).

Indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de manter a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão na origem (Id. 7097290).

É o relatório. Decido.

A parte autora, ora agravante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, portanto, isenta do pagamento do preparo recursal.

Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0843729-04.2021.8.18.0140), cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso fora sentenciada em 10 de maio de 2023 (Id. 40477959 -  Processo 1º grau).

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: 


Art. 932. Incumbe ao relator:

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

 

Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) 

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

                    Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

                                Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                         Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750381-27.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2023 )

Detalhes

Processo

0750381-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SUZIELLE DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

17/06/2023