TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013617-85.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA MENDES SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência dos contratos n°545253728e nº545155248; b) condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), requerente aos dois processos julgados, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação; c) restituir em dobro ao requerente a importância dos valores descontados em virtude dos dois contratos citados que somados e já em dobro resultam na quantia de R$5.474,28(cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.
O recorrente se manifestou sobre: a prescrição; a complexidade da causa, face à imprescindível realização de perícia técnica; o cerceamento de defesa; o contrato celebrado entre as partes; a inexistência de dever de indenizar; a inexistência de danos materiais; a inexistência de danos morais; o quantum indenizatório. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que reputo como desnecessária a expedição de ofício para instituição financeira, tendo em vista que o recorrente não juntou aos autos nenhum documento informando o suposto depósito bancário, não conseguindo, entretanto, demonstrar minimamente que houve a efetiva celebração do contrato, o que seria feito com a juntada de cópia do instrumento negocial, o que não ocorreu durante a instrução processual. Ademais, há de se ressaltar que o magistrado é o destinatário final da prova, de forma que, caso entenda como suficiente o acervo probatório existente no processo para solucionar a lide posta em juízo, poderá indeferir a produção de outras provas que repute desnecessária e proferir o seu julgamento, desde que devidamente fundamentado. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade da sentença e passo ao mérito do recurso.
Quanto à demais preliminares, adoto os fundamentos da sentença para rejeita-las.
Passo ao mérito. Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de supostos contratos de empréstimo consignados havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, junta, o recorrente, cópias do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência.
In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.
No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a o requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.
Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme contrato e comprovante de pagamento apresentados.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também quitou com o valor contratado contrato de empréstimo firmado anteriormente; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
É como voto.
Teresina, 12/07/2023
0013617-85.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCA MARIA MENDES SOUSA
Publicação12/07/2023