Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802676-95.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, do CPC. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor atribuído à causa. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802676-95.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802676-95.2020.8.18.0037

APELANTE: LUIZA SANTANA DE SALES

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, do CPC. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor atribuído à causa. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor atribuído à causa, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por BANCO CETELEM S/A, em face do acórdão (ID 8818506), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a apelada pague, em favor do apelante, a indenização integral de R$ 5.000,00 (cinco mil), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.

Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, seja corrigida a omissão, para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais, id n°8961201.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 10559023), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, devendo ser mantido o acórdão proferido.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.

Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte não são cabíveis.

O embargante em sede de embargos de declaração alega que o acórdão id 8818506, embargada se mostra omisso, visto que não foi não reconheceu a legalidade da contratação ao fundamentar no contrato juntado há apenas a assinatura a rogo.

Razão assiste ao embargante.

Compulsando o id 8747729, constata-se “Certidão de Julgamento” que à unanimidade, votou em “em conhecer e dar provimento ao recurso”.

Analisando o dispositivo da ementa, bem como o voto proferido por esta Egrégia Câmara Especializada, fora constatado que não ficou consignado no acórdão embargada a fixação dos honorários recursais, pretendido pelo embargante, requer que seja corrigido o vício, no sentido de corrigir a omissão apontada.

 Assim, considerando que o apelo interposto foi conhecido e provido, reformando a sentença a quo, pelo acórdão embargado, acolho os embargos declaratórios, para condenar o apelado aos honorários sucumbenciais, que fixo em 5% sobre o valor da causa.

Neste sentido:

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão do acórdão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, majorando-se os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJ-RJ - APL: 01814775520178190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor atribuído à causa.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0802676-95.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA SANTANA DE SALES

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

14/06/2023