TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006933-62.2012.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO, A C M CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO A MENOR – APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA – COBRANÇA DE DÉBITO E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - ILEGALIDADE – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor ou de recuperação de consumo a menor, apuradas unilateralmente pela concessionária. Precedentes do STJ.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006933-62.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO, A C M CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA - PI4819-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Liminar, aqui versada, proposta por ANTÔNIO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO, ora apelado, contra EQUATORIAL PIAUÍ – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelante.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC vigorante, a fim de: i) indeferir o pedido do apelado de indenização por danos morais; ii) determinar que a apelante se abstenha de suspender o fornecimento de energia do apelado, em razão do débito indicado na exordial; iii) condenar a apelante a restituir, em dobro, as quantias pagas em decorrência da inspeção noticiada nos autos, com juros e correção monetária; iv) condenar a apelante no pagamento de danos materiais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros e correção monetária; e, v) condenar a apelante no pagamento das custas e honorários, estes estabelecidos em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante argumenta, primeiro, que é lídima a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica e a suspensão dos respectivos serviços, se constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração na unidade consumidora do usuário.
Depois, afirma ausentes quaisquer pressupostos da responsabilidade decorrente de relação de consumo, assim como que o apelado não logrou comprovar os danos materiais e morais alegados.
O apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 7300647, destes autos.
Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização atrás referenciada.
A princípio, de se dizer que a apelante apurou, unilateralmente, supostos faturamento a menor e adulteração na unidade consumidora do apelado, sem antes, contudo, nos exatos termos do § 7º do art. 129 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, comunicá-lo, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que ele pudesse, caso desejasse, acompanhar o ato pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.412.433/RS [Tema nº 699], sedimentou o entendimento, ao qual, aliás, me filio, que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo ou por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". Precedentes exemplificativos: AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.387.950/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021
Logo, ilegal quaisquer cobranças e a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica do apelado, cujo fundamento se sustente na avaliação técnica realizada – unilateralmente - pela concessionária apelante.
Por outro lado, convém mencionar que a responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, a prestação de serviço precária ou irregular e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em apreço, o nexo de causalidade entre os danos materiais e a prestação de serviços precária restou evidenciada, tendo em vista que, após a suspensão irregular do fornecimento de energia do apelado, houve a necessidade de aquisição de óleo diesel bastante ao abastecimento de gerador utilizado para conservar os mantimentos de sua empresa de laticínios que é agregada a sua casa. Vide comprovantes de pagamento constantes do evento nº 7300004, destes autos.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para 20% (vinte por cento).
Teresina, 20/06/2023
0006933-62.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO
Publicação20/06/2023