Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000078-32.2016.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0000078-32.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO RIBEIRO SILVA
APELADO: BANCO BMG SA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DO APELANTE - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1-Ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, impõe-se a suspensão do feito para que se promova a sucessão processual (arts.110 e 313, I, § 2º, II, do CPC).

2-No caso concreto, intimando a defesa do falecido para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar o polo ativo da ação, que se manteve inerte. Assim, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação, exaurindo-se a relação jurídico-processual.

3-Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação. Recurso prejudicado.

4-Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito.



DECISÃO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO RIBEIRO SILVA, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Dano Moral, em desfavor do BANCO BMG SA.

Instruído o recurso e remetidos os autos a esta Corte de Justiça, deu-se prosseguimento ao apelo.


Ato contínuo, o BANCO BMG S/A informou o falecimento do Apelante JOÃO RIBEIRO DA SILVA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF (Id-6396347 e Id-6396348). O então relator chamou o feito a ordem e, com esteio no art.485, inciso IV, do CPC, determinou a suspensão processual, bem assim a intimação do advogado do recorrente, para promover a regularização processual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.


                  O causídico deixou transcorrer o prazo sem ofertar qualquer manifestação.


                   Sendo o que importa relatar, convém tecer algumas considerações acerca do tema.


Como é cediço, ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, torna-se imperiosa a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, consoante prelecionam os arts.110 e 313, I, § 2º, II, todos do CPC, in verbis:



Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

[...]

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das pares, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[…]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

.

Da mesma forma, não se desconhece que a habilitação constitui o instrumento que permite aos herdeiros sucederem o falecido no curso do processo, tal como preconizado no art. 687 do CPC. Certo é que, a legitimidade para requerer a habilitação é tanto do sobrevivente quanto dos sucessores do de cujus, conforme disposto no art. 688, I e II daquele codex, a saber:


Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

 I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

 II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.


No caso concreto, observa-se que nenhum dos legitimados tomou a iniciativa de requerer a habilitação do Apelante, razão pela qual o então relator determinou a suspensão do feito, intimando a defesa do falecido para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o polo passivo, da ação, na forma do artigo 110 do CPC, conferindo, por conseguinte, efetividade ao estabelecido no art. 313, inciso I e § 2º do CPC.


Vê-se que, diante da inércia, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação. Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.


Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.


Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que, por óbvio, sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º do CPC.


Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

 

 § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.


Por fim, embora não se desconheça que a solução da demanda através do julgamento do mérito deva ser priorizada pelo julgador, face ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, é mister considerar que, em determinadas situações, tal regramento principiológico não se justifica.


Consigne-se o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.


Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente recurso, face à perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento do Apelante e da não habilitação de sucessores para regularizar processual. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, art.485, VI c/c o art.932, III, todos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.


Intimem-se e cumpra-se.


Data inserida no sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000078-32.2016.8.18.0074 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000078-32.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO RIBEIRO SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

15/05/2023