TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0805648-22.2021.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0805648-22.2021.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Ancelmo Sales Pereira (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) PRIMEIRA FASE – 04 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA 03 VETORIAIS – PENA-BASE REDUZIDA – (II) PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PENA-BASE REDUZIDA EM SEDE RECURSAL – PENA PECUNIÁRIA READEQUADA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ancelmo Sales Pereira para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como, ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ancelmo Sales Pereira (id. 7299651 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 06/05/2022; id. 7299638 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 06 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 332, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7299550 - Pág. 1/3), a saber:
Consta nos autos da peça investigativa que, por volta das 19h do dia 10 de novembro de 2021, na Rua Frei João Pedro, no Bairro São Vicente de Paula, na cidade de Parnaíba - PI, o denunciado Ancelmo Sales Pereira foi preso em flagrante por trazer consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com os inclusos autos, na data e hora supramencionadas, policiais militares realizavam policiamento ostensivo na Rua Frei João Pedro, no Bairro São Vicente de Paula, Parnaíba-PI, quando observaram um homem em atitude suspeita, que estava acompanhado de uma mulher.
Ato contínuo, os policiais realizaram uma busca pessoal no indivíduo, posteriormente identificado como Ancelmo Sales Pereira, que estava acompanhado de sua esposa chamada Yamila Rayane da Silva Oliveira.
Na ocasião, foram encontrados em poder do denunciado os seguintes objetos: a) 04 (quatro) porções de substâncias vegetal análoga à maconha; b) R$ 19,50 (dezenove e cinquenta) em cédulas e moedas de pequeno valor (dinheiro “trocado”); c) 03 (três) rolos de papel alumínio; e e) 01 (um) rádio comunicador Baofeng BF777C com carregador e adaptador. Nada de ilícito foi encontrado em poder da esposa do denunciado.
Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Em seu interrogatório, o denunciado Ancelmo Sales Pereira negou a autoria delitiva, alegando que tinha acabado de comprar maconha de uma pessoa de alcunha “NEGUINHO”, quando foi abordado pelos policiais. Declarou, por fim, que o papel alumínio e o rádio comunicador pertenciam a “NEGUINHO”, todavia, não soube informar o nome deste.
De acordo com os autos do incluso inquérito policial, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão trata-se de 11 g (onze gramas) de Cannabis sativa Lineu – maconha, conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado posteriormente.
Ao que se vê, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, está positivado no auto de exibição e apreensão e no Laudo de Exame Pericial Definitivo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou comprovada através da prova oral produzida, isto é, por meio dos depoimentos colhidos dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7299651 - Pág. 2/12), “que a sentença recorrida seja reformada e o presente recurso seja conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a: a) ABSOLVER o apelante, tendo em vista a falta de provas robustas que embasem decreto condenatório e o princípio do in dúbio pro reo, tudo conforme dispõe o Art. 386, inc. V e VII, do CPP; b) A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06; c) Caso Vossas Excelências não entendam pela absolvição e desclassificação, que se dignem a DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, FIXANDO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL; d) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7299653 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Ancelmo Sales Pereira, reformando a sentença para que as circunstâncias da natureza e quantidade da droga sejam consideradas favoráveis ao apelante, o que refletirá na fixação da pena privativa de liberdade e na pena de multa, devendo a sentença ser mantida em seus demais termos, por ser a medida mais justa” (id. 7772140 - Pág. 1/19).
Feito revisado (id.11324940).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva, (iii) o redimensionamento da pena e (iv) o afastamento da condenação a título de (iv-a) pena pecuniária e (iv-b) custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas).
Com efeito, as 02 (duas) testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como sendo os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado, na posse da droga apreendida, cujo Laudo Pericial Definitivo comprova tratar-se de 11g (onze gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), distribuída em 04 (quatro) invólucros laminados (id. 7299547 - Pág. 24/26).
Narraram que, na noite do fato delitivo, encontravam-se em ronda ostensiva quando avistaram um homem que, ao notar a aproximação da viatura, passou a adotar atitudes suspeitas, tentando desfazer-se de seus pertences, inclusive arremessando para um matagal próximo um objeto luminoso. Realizada a abordagem policial e procedidas buscas pessoais, encontraram a droga apreendida na sua posse. E, mediante buscas no local, encontraram e apreenderam o referido objeto luminoso. Tratava-se de um rádio comunicador, comumente utilizado naquela região para alertar narcotraficantes acerca da aproximação de policiais.
O acusado, por sua vez, negou a tipicidade delitiva, alegando que seria mero usuário da droga apreendida. Acrescentou que havia sido recém-adquirida de pessoa por ele identificada como NEGUINHO DO FRANGO, sendo esse quem supostamente portava dito aparelho eletrônico (rádio comunicador). Contudo, sua versão encontra-se isolada no acervo probatório, sobretudo porque deixou de apresentar em juízo o álibi mencionado em audiência (sua então companheira, que supostamente estava na companhia dele nas ocasiões da aquisição da droga e da abordagem policial).
Dessa forma, em que pese a pequena quantidade da droga e a versão autodefensiva, por outro lado, as circunstâncias do caso concreto indicam a narcotraficância. De fato, a prisão em flagrante na posse da droga e de apetrechos (rádio e rolos de papel alumínio), a forma de acondicionamento (fracionada) e as circunstâncias da prisão (nas proximidades de uma “boca-de-fumo”, consoante versão autodefensiva), levam a essa conclusão.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (04 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA 03 VETORIAIS). PENA-BASE (REDUZIDA). Na fase inicial da dosimetria, das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, 03 (três) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos. Confira-se: “Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de cocaína, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social” (sem amparo no acervo probatório, pois inexiste apreensão de cocaína); “Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se tratar de 11g (onze gramas) de maconha” (insuficiente e inidônea, dada a ínfima quantidade); “No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa” (violação ao princípio do ne bis in idem, pois limita-se a reportar desvalorações anteriores).
De fato, essa pequena quantidade da droga apreendida – 11g de maconha – reputa-se relevante à mera subsunção do fato (conduta) à norma (tipo penal). Ou seja, justifica tão somente a tipificação como tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006). Seria necessária a apreensão de uma maior quantidade (da referida droga) para concretizar o plus de reprovabilidade, como parâmetro básico à negativação de uma vetorial.
Ademais, o juízo sentenciante considerou separadamente a quantidade e a natureza (ambas na primeira fase). Dessa forma, violou frontalmente orientação jurisprudencial pacífica, com Repercussão Geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712, STF, ARE 666334 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, j.03/04/2014), no sentido de que devem ser analisadas conjuntamente.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante quanto a essas vetoriais.
ÚNICA VETORIAL IDÔNEA (ANTECEDENTE). Quanto à vetorial sobressalente, encontra fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial – folha de antecedentes (id. 7299522 - Pág. 1/2) –, para a manutenção da desvaloração: “Com relação aos antecedentes, o acusado possui condenação transitada em julgado no feito de n° 0003611-31.2016.8.18.0031, devendo ser valorada negativamente a presente circunstância (sentença condenatória proferida em 27/06/2017, pela prática, em 26/06/2016, do delito de roubo simples)”.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável3, reduzo a pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida tão somente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
QUANTUM DE INCREMENTO (1/6). Mediante cômputo da fração de 1/6 (um sexto) – ora considerada como a mais razoável pela jurisprudência para cada circunstância (agravante ou atenuante de segunda fase)4 –, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva.
TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). De fato, na fase final, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de minorantes ou majorantes reconhecidas na origem, a reprimenda não sofreu alterações.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
3 Da pena pecuniária.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), o qual obriga o julgador à sua imposição: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
PROPORCIONALIDADE (INOBSERVADA). REDUÇÃO (ACOLHIDA). Por outro lado, merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base.
PENA-BASE (REDUZIDA EM SEDE RECURSAL). PENA PECUNIÁRIA (READEQUADA). Ademais, diante da redução da pena-base (corporal), cumpre a proporcional adequação5 da reprimenda pecuniária. Assim, torno-a definitiva em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ancelmo Sales Pereira para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como, ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ancelmo Sales Pereira para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como, ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
3Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
4Confira-se no STJ: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal.” (STJ, HC 528037/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019).
5Em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, será respeitado o critério de fixação da pena pecuniária, adotado na origem, porque mais benéfico que aquele resultante da proporção entre a pena-base corporal e a pena pecuniária. Como, diante das 05 (cinco) vetoriais, originalmente desvaloradas na origem, houve o acréscimo de 50 (cinquenta) dias-multa – em relação à pena pecuniária mínima abstrata pecuniária, ora de (10 dias-multa) –, então, diante da manutenção de 01 (uma) vetorial, na fase recursal, deve ser acrescida em 10 (dez) dias-multa.
0805648-22.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANCELMO SALES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023