Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001140-64.2017.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – 2 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO – ACOLHIDO – 4 RESTITUIÇÃO DA FIANÇA – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – 5 DECLARAÇÃO EX OFFICIO – PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA – CALCULADA COM BASE NA PENA ABSTRATA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INEXISTENTE – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP; 2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3 Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de óbice legal. Precedentes; 4 Diante do reconhecimento da extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, o caso recai em uma das hipóteses legais de cabimento da restituição da fiança. Inteligência do art. 337 do CPP; 5 Sequer possui existência jurídica a sentença proferida em ação penal extinta pela prescrição propriamente dita, calculada com base na maior pena em abstrato, como na hipótese. Precedentes; 6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001140-64.2017.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0001140-64.2017.8.18.0077 / Uruçuí – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0001140-64.2017.8.18.0077 (Ação Penal).

Apelante: Luiz Evaldo Rovani Mendes (RÉU SOLTO).

Advogado: Cairu Martins Pontes (OAB/PI 14663)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – 2 ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃOACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO – ACOLHIDO – 4 RESTITUIÇÃO DA FIANÇA – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – 5 DECLARAÇÃO EX OFFICIO – PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA – CALCULADA COM BASE NA PENA ABSTRATA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INEXISTENTE – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;

2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

3 Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de óbice legal. Precedentes;

4 Diante do reconhecimento da extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, o caso recai em uma das hipóteses legais de cabimento da restituição da fiança. Inteligência do art. 337 do CPP;

5 Sequer possui existência jurídica a sentença proferida em ação penal extinta pela prescrição propriamente dita, calculada com base na maior pena em abstrato, como na hipótese. Precedentes;

6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a extinção da punibilidade de Luiz Evaldo Rovani Mendes, em razão da prescrição propriamente dita, calculada com base na pena máxima em abstrato (art. 109, IV, c/c o art. 117, I e IV, do CP), e, de consequência, declarar a inexistência jurídica da sentença condenatória, bem como, para conceder a justiça gratuita e a restituição da fiança, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Evaldo Rovani Mendes (id. 9248813 - Pág. 140), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (em 05/07/2022; id. 9248813 - Pág. 132/134) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 142 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9248813 - Pág. 41/42), a saber:

Conforme se extrai dos autos do IPL n°009.753/2017, no dia 27 de setembro de 2017, por volta das 3h da manhã, o denunciado foi preso em flagrante delito por portar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ao que se apurou, policiais militares abordaram o indiciado em via pública, nas proximidades da amara dos Vereadores, durante rondas ostensivas na Av. Ayrton Senna. Após buscas, constataram que ele portava uma arma de fogo calibre .38 com 05 (cinco) munições intactas (laudo de exame pericial, fls. 33/34) no interior do seu veículo.

A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 07 e laudo de exame pericial de fls. 33/34.

Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia.

 

Recebida a denúncia (em 07/03/2018; id. 9248813 - Pág. 46/47) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9248813 - Pág. 146/152), que a) Seja conhecido, para afinal ser provido, o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, reconhecendo-se o cerceamento de defesa, decretando a nulidade da sentença e absolvendo o réu; b) Restituição da Fiança; c) Justiça gratuita”.

O Ministério Público Estadual deixou de apresentar as contrarrazões, consoante certidão expedida pela Secretaria Cartorária (id. 9249519 - Pág. 1).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 9902480 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.11324941).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade do feito, em sede preliminar, ou, no mérito, (ii) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (iii) a restituição da fiança e (iv) a concessão da justiça gratuita.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar.

NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício5 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

CASO CONCRETO. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE DILIGÊNCIA (PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO). Em que pese a falta de apreciação do juízo singular, na sentença, quanto ao pedido de diligência, formulado pela aguerrida defesa, ao final da instrução, por outro lado, nas razões recursais, não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (EVIDENCIADA). De mais a mais, o referido pedido defensivo carece de legitimidade, de interesse e de possibilidade jurídica. Senão vejamos.

Antes de tratar especificamente da quota defensiva desprezada, cumpre destacar a conjuntura em que resultou formulada. Ocorreu que, na fase de requerimento de diligências, a defesa formulou inicialmente 02 (dois) pedidos, quais sejam, (i) de apresentação da arma e das munições em juízo e (ii) de encaminhamento à perícia. Confira-se, na íntegra: “Excelência, a defesa requer a apresentação em juízo da arma apreendida, das munições, tendo em vista o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, que toda prova produzida no procedimento inquisitivo também tem que ser apreciada e ratificada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa judicial, e também requer que seja encaminhada essa arma para uma perícia, tendo em vista que, pela análise feita pela defesa, só foi juntada uma perícia sobre munição. Sobre a arma, não há perícia”.

Sucedeu que a Juíza de Direito e a Promotora de Justiça, ainda na audiência, esclareceram ao advogado que tanto a munição quanto a arma de fogo haviam sido periciadas, resultando inclusive acostados aos autos os respectivos Laudos Periciais (id. 9248813 - Pág. 36/37 e id. 9248813 - Pág. 76/78). Aguardaram, então, que os visualizasse, até que, ao final, ele se desculpou: “pronto, pois é esse, está certo Vossa Excelência, eu me equivoquei aqui”.

Ato contínuo, a Juíza de Direito indagou novamente se havia requerimento de diligência a ser formulado, ao que o advogado reiterou o pedido de apresentação, dessa vez, sem vincular a finalidade alguma.

Note-se, portanto, que a instrução havia sido concluída. E, então, na fase de diligências, o advogado requereu a apresentação da arma, sem mencionar qual a finalidade. E então, em sede recursal, esclareceu que pretendia, ele mesmo, verificar eventuais irregularidades no arsenal apreendido.

Pois bem.

Como já mencionado, o pedido carece de legitimidade, de interesse e de possibilidade jurídica.

Ora, inexiste mínima razoabilidade em entregar a arma e a munição, os quais já foram periciados, ao defensor para que, ele mesmo, proceda à sua própria análise de todo o material apreendido, sem qualquer expertise, permeada de patente atecnia e/ou falta de cientificidade (jungle science), consoante ainda insiste nas razões recursais.

Caberia, isso sim, requerer a desconsideração dos primeiros laudos periciais, ao demonstrar (i) a falta de expertise de quem o elaborou ou (ii) a patente atecnia e/ou falta de cientificidade (jungle science), numa conjuntura tal que pudesse evidenciar um sério comprometimento do seu controle epistemológico, porque inobservados (e inobserváveis) os critérios básicos de justificação, como, e.g., testabilidade, falseabilidade, possibilidade de erro e confiabilidade6. Afinal, um elemento de convicção equivocadamente considerado como prova técnica, pode levar o julgador (naturalmente desprovido de juízo técnico mais apurado) a um erro em sua valoração crítica (sobrevalorização), seduzido pela absoluta deferência ao ipse dixit dos peritos7.

Poderia, também, solicitar uma nova perícia, formulando inclusive novos e/ou outros quesitos, com a finalidade de rebater as conclusões dos primeiros laudos periciais ou de verificar eventual quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody), a implicar na “proibição da valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada”, sendo certo que, “uma vez reconhecida a ilicitude de uma prova, não se pode, por exemplo, fazer posteriormente perguntas para testemunhas sobre o mesmo objeto, buscando validar por via transversa” (AURY, 2018, p.413)8. E, finalmente, diante de eventual conflito entre os laudos, a dúvida beneficiaria o acusado (em atenção ao princípio in dubio pro reo).

Sucede, porém, que nada disso foi demonstrado e/ou requerido pela defesa. Tanto que sequer buscou rebater eventuais irregularidades nos laudos. E, como já mencionado, limitou-se, tão somente, a requerer a apresentação da munição e da arma, para finalidade desarrazoada (e, até mesmo, descomprometida com os padrões de cientificidade exigidos).

NULIDADE (INEXISTENTE). Portanto, inexiste nulidade a ser reconhecida ou sanada.

 

2 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Até mesmo o acusado confessou em juízo que portava consigo o arsenal apreendido, no interior do veículo por ele conduzido. Esclareceu que se tratava de arma de fogo municiada, a qual havia sido herdada do avô.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

3 Da justiça gratuita.

ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO). PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO (ACOLHIDO). Cumpre, por outro lado, o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado mediante simples petição do advogado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para o foro geral, como na espécie (id. 9248813 - Pág. 57)9.

Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

4 Da restituição da fiança.

A defesa limitou-se a formular o pleito de restituição da fiança, deixando, porém, de apresentar qualquer justificação plausível nas razões recursais, em patente violação ao princípio da dialeticidade.

Diante da manutenção da condenação, o pedido careceria de possibilidade jurídica.

Sucede que, consoante tópico a seguir, por força do reconhecimento da extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva (jamais da executória), o caso subsume-se a uma das hipóteses legais de cabimento (art. 337 do CPP)10, consoante orientação doutrinária (BRASILEIRO, 2017, p.975)11 e jurisprudencial12.

Assim, acolho pleito de restituição da fiança.

 

5 Da manifestação ex officio.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO DE OFÍCIO). Tomando-se a pena fixada na origem – em 02 (dois) anos de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie13ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP14), reduzido para 02 (dois) anos (ou seja, a metade), em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP15), – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 07/03/2018; id. 9248813 - Pág. 46/47), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 05/07/2022; id. 9248813 - Pág. 132/134), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal16.

PRESCRIÇÃO CALCULADA COM BASE NA PENA ABSTRATA (OCORRÊNCIA). Aliás, tomando-se inclusive a pena máxima abstrata, cominada no preceito secundário, ora de 04 (quatro) anos de reclusão (art. 14 da Lei 10.826/2003), constata-se que também havia sido alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), reduzido para 04 (quatro) anos (ou seja, a metade), em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP), – entre os referidos marcos interruptivos (art. 117, I e IV, do CP).

SENTENÇA CONDENATÓRIA (INEXISTENTE). Consoante posicionamento jurisprudencial, ao qual perfilhamos, trata-se de tão grave vício de nulidade que fulmina o plano da existência da sentença condenatória. Confira-se nos precedentes desta Câmara Especializada Criminal e do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – NULIDADE DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE PROPRIAMENTE DITA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 Sentença proferida em ação penal extinta pelo reconhecimento da prescrição em abstrato não tem existência jurídica. Precedente. 2 Na espécie, tendo transcorrido mais de 29 (vinte e nove) anos da data da consumação do delito, era dever do magistrado a quo o reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade. Inteligência do art. 61 do CPP. Ao tempo em que proferida a sentença, a pretensão punitiva estatal já havia sido fulminada pela prescrição na modalidade propriamente dita, calculada com base na maior pena em abstrato (art. 109, I, do CP). Sentença anulada e punibilidade declarada extinta. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.004137-2, Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.26/11/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E ILEGAL INTRODUÇÃO NO PAÍS DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA PUBLICADA EM 16.6.2004 – ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO PUBLICADO EM 23.09.2008. PRESCRIÇÃO OCORRIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ANTES DO JULGAMENTO DO APELO – ACÓRDÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. LEI NOVA POSTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO E QUE NÃO LHE PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE, POSTO QUE DE NATUREZA MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE COM BASE NA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. PREJUDICADA A NULIDADE ARGÜIDA. Conquanto o acórdão constitua hoje marco interruptivo da prescrição, não só em virtude da lei nova, como consoante entendimento que já vinha sendo esposado pelos Tribunais Superiores, ele só assim atua quando se contrapõe a uma sentença absolutória de primeiro grau, ou quando modifica o título da condenação alterando a pena de modo considerável. Se entre a sentença e o julgamento de segundo grau já havia decorrido o prazo prescricional, este nem mesmo poderia ter ocorrido. O acórdão que apenas confirma a condenação, sem alterá-la, não constitui novo marco condenatório interruptivo da prescrição. Se a nova norma é de natureza material, ela não retroage para prejudicar o réu. Se a sentença já transitou em julgado para a acusação, é a pena imposta na sentença que deve ser tomada para fins prescricionais, considerando-se, na hipótese, a pena isolada de cada um dos delitos em concurso formal. Se a pena imposta não excede dois anos, ela prescreve em quatro anos. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade, ficando prejudicada a nulidade argüida. (STJ, HC 111.502/AC, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Convocada do TJ/MG, 6ªT., j.21/10/2008) [grifo nosso]

 

Em caso de igual jaez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região posicionou-se no sentido de que sentença proferida em ação penal extinta pelo reconhecimento da prescrição em abstrato não tem existência jurídica. Confira-se:

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO/EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REINCIDENCIA.E NITIDAMENTE DIFERENTE A SITUAÇÃO DE UM CONDENADO DA DE UM DENUNCIADO E A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PENAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO NÃO TEM EXISTENCIA JURIDICA, PORQUE EXARADA EM AÇÃO PENAL QUE DEVERIA TER SIDO REJEITADA NOS TERMOS DO INCISO-2 DO ART-43 DO CPP. ASSIM, CONCEDE-SE A ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENA O PACIENTE. (TRF4, HC 828 RS 91.04.00828-6, Rel. LUIZ DÓRIA FURQUIM, 2ªT., j.02/04/1991) [grifo nosso]

 

Portanto, reconheço a extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição propriamente dita, calculada com base na pena máxima em abstrato. De consequência, declaro então inexistente a sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a extinção da punibilidade de Luiz Evaldo Rovani Mendes, em razão da prescrição propriamente dita, calculada com base na pena máxima em abstrato (art. 109, IV, c/c o art. 117, I e IV, do CP), e, de consequência, declarar a inexistência jurídica da sentença condenatória, bem como, para conceder a justiça gratuita e a restituição da fiança, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a extinção da punibilidade de Luiz Evaldo Rovani Mendes, em razão da prescrição propriamente dita, calculada com base na pena máxima em abstrato (art. 109, IV, c/c o art. 117, I e IV, do CP), e, de consequência, declarar a inexistência jurídica da sentença condenatória, bem como, para conceder a justiça gratuita e a restituição da fiança, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

6A doutrina especializada expõe uma lista dessas questões relevantes, cuja inobservância pode acarretar em vícios na produção ou valoração da prova (Danilo Knijnik, in Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.206/207).

7Consoante lição de Danilo Knijnik, o julgador não deve se anular ao ipse dixit da prova pericial (ainda mais quando não elaborado por experts). Os fatores Frye e Daubert, oriundos de precedentes da Suprema Corte norte-americana (respectivamente, de 1923 e 1993, acerca do polígrafo e do medicamento Bendectin), foram incorporados em nossa legislação – consoante conjunto de dispositivos legais em vigor, analisados pelo autor (arts. 149, 156, 371, 373, 374, 375, 473, 477, 479 e 480, do CPC/2015), aplicáveis inclusive na esfera criminal –, de forma a afastar o acolhimento de junk science ou ciência aparente (Daubert v. Merrell Dow Farmaceutical Inc, de 1993) e refutar soluções no estilo deus ex Machina (Merrell Dow Pharmaceuticals, Inc., 43 F.3d 1311 (9th Cir. 1995)). (Danilo Knijnik, in Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).

8Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

9No mesmo sentido, tem decidido o STJ: AgRg no AREsp 729768/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/04/2018; EDcl no AgRg no AREsp 329970/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.18/10/2016.

10Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

11Confira-se, na lição doutrinária: “Restituição da fiança ao acusado (ou ao terceiro): se o acusado for absolvido, o valor referente à caução será restituído sem desconto, devidamente atualizado. Declarada extinta a punibilidade, perderá a fiança seu objetivo, igualmente se impondo a restituição dos valores dados a título de caução. No entanto, se a extinção da punibilidade se der em virtude da prescrição da pretensão executória, não há falar em restituição, como deixa entrever o art. 337, c/c art. 336, parágrafo único, do CPP.” (Renato Brasileiro de Lima, in Código de processo penal comentado. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017).

12Confira-se, na jurisprudência do STJ: EMENTA: RESP - PROCESSUAL PENAL - FIANÇA - RESTITUIÇÃO - A fiança é agregada ao processo a fim de, eventualmente, o réu, quando condenado, pagar as custas, as despesas e também a indenização. Em caso de extinção da punibilidade pela prescrição, não há condenação, cessando o poder de processar do Estado. Deve, pois, ser restituído o valor da fiança. (STJ, REsp 124149/SP, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ªT., j.02/03/1999).

13Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

14Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

15Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

16Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0001140-64.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LUIZ EVALDO ROVANI MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023