Acórdão de 2º Grau

Plebiscito 0761356-11.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761356-11.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado. 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo  BENJAMIM ANDRADE ALENCAR DE SOUSA em face do Acórdão de ID 10700312, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, não conheceram da ordem impetrada, ao tempo que revogaram a liminar anteriormente concedida, restabelecendo-se os efeitos do decreto preventivo de ID 6840778, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Em razões recursais (ID 10933050), o embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado, aduzindo que, “a despeito do paciente já ter impetrado outras duas ordens de habeas corpus (HC N.º0753436-83.2022.8.18.0000 e HC N.º0756686-27.2022.8.18.0000) onde a decisão guerreada é a mesma enfrentada no presente writ, o novo mandamus, ora embargado, trouxe novos fundamentos que não foram objeto dos pleitos anteriores e ainda não havia sequer ocorrido nos autos”. Assim, pugna, por meio dos efeitos modificativos dos embargos, para que se reconheça que não se trata de reiteração de pedidos e que se restabeleça, no mérito, os efeitos da liminar anteriormente apreciada.

Em contrarrazões (ID 11247971), o órgão ministerial requer “CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, pugnando, contudo, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo o r. Acórdão embargado, uma vez que este não contém nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.”

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


No feito em apreço, a defesa do embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissão e contradição, aduzindo que as teses versadas neste writ não são as mesmas enfrentadas nas outras duas ordens de habeas corpus (HC N.º0753436-83.2022.8.18.0000 e HC N.º0756686-27.2022.8.18.0000). Embora a decisão guerreada seja a mesma, o novo mandamus, ora embargado, teria trazido novos fundamentos que não foram objeto dos pleitos anteriores.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.

Na decisão recorrida, restou consignado que:

“Analisando os autos, constato que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos dos Habeas Corpus nº 0753436-83.2022.8.18.0000 e 0756686-27.2022.8.18.0000, nos quais já consta decisão de minha Relatoria denegando a ordem vindicada.

Em ambos os processos, os Impetrantes pleiteiam a liberdade do Paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares e das condições subjetivas favoráveis do Paciente. Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o assinalado acima, configurada está a litispendência, que determina a extinção do presente feito.

O decreto preventivo colacionado no ID 9597528, deste writ, é o mesmo pelo qual insurge-se o Impetrante no HC nº 0753436-83.2022.8.18.0000 - ID 6840778, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a nova pretensão. Neste sentido, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO – ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. A tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo constitui mera reiteração de pedido, razão pela qual não se conhece do writ. Precedentes;

2.Ordem não conhecida.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 0750838-30.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11 a 18/09/2020)”


Portanto, o acórdão embargado ressaltou que, em ambos os habeas corpus anteriormente apreciados (0753436-83.2022.8.18.0000 e 0756686-27.2022.8.18.0000), os Impetrantes pleitearam a liberdade do Paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares e das condições subjetivas favoráveis do Paciente. 

Nesta perspectiva, as teses apresentadas nestes autos são as mesmas já  enfrentadas nos outros habeas corpus, sendo necessário ratificar que “o decreto preventivo colacionado no ID 9597528, deste writ, é o mesmo pelo qual insurge-se o Impetrante no HC nº 0753436-83.2022.8.18.0000 - ID 6840778, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada”.

Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o supracitado acima, configurada está a litispendência, que determina a extinção do presente feito e a revogação da liminar anteriormente deferida.

A respeito da alegação de que o presente mandamus foi impetrado com nova causa de pedir, consistente no fato de que o decreto apontava a participação do paciente como mandante e, na denúncia, os indícios de autoria imputados a ele foram de autor direto do crime, melhor sorte não assiste ao embargante.

A forma como que se deu a participação do paciente no delito em questão deve ser considerada como questão de mérito a ser discutida nos autos da ação principal, e não na via estreita deste remédio constitucional. Não há, por este motivo, fatos novos que possam afetar os fundamentos da prisão preventiva já analisada.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.

2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.

3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.

4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇAO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição e/ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Inexistindo no acórdão embargado vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como ser acolhido.

3. No que diz respeito à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)." (EDcl no AgRg no REsp 2027050/SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 19.12.2022) 4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp n. 1.995.789/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)


Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e contradição alegadas, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0761356-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Plebiscito

Autor

BENJAMIM ANDRADE ALENCAR DE SOUSA

Réu

Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras

Publicação

29/05/2023