
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0801217-94.2021.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Férias]
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARIA IEDA DE CARVALHO COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – NEGADO SEGUIMENTO (ART.932, III, DO CPC C/C O ART.91, VI, DO RITJ/PI).
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Cocal-PI, que julgou procedente o pedido de pagamento de férias acrescido do terço constitucional, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários-mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 10241091)
É o que importa a relatar.
1. Do juízo de admissibilidade do recurso.
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: (i) tempestividade, segundo a qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, (ii) preparo, ou pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal, e (iii) regularidade formal.
1.1.Da intempestividade do presente recurso.
Segundo o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias, de modo que o termo inicial se inicia a partir da intimação da decisão, in verbis:
Art.1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1oOs sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2oAplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3oNo prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6ºO recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Conforme dispõe o artigo 219 “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
A Secretária da Vara Única da Comarca de Cocal certificou (id. 10241096) em 01-03-2023, a intempestividade da Apelação, cujo prazo expirou em 19-10-2022, e o recurso só foi protocolado dois dias depois em 21-10-2022.
Nas contrarrazões recursais, a parte autora também apontou, em preliminar, a intempestividade recursal.
Assim, é imperioso reconhecer a intempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 5°, c/c o art. 219, ambos do CPC.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, Compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ressalte-se, por oportuno, que a tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, sendo certo que a sua interposição fora do prazo legal implica preclusão temporal.
Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO APÓS O EXPEDIENTE FORENSE. ART. 212, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DOSTJ. 1- Protocolado o recurso após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, ou seja, no plantão judicial, é intempestivo o recurso. Precedentes do STJ e do TJ/Pl. 2-Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJPI/AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2017.0001.007711-2 Dec.Mon.30.07.18 - RELATOR . DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO).
AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Constatando-se que o interessado extrapolou o prazo de quinze dias de que dispõe para agravar internamente, ex vi do disposto no "artigo 1.070, do Código de Processo Civil em vigor, deve-se negar conhecimento ao recurso. Preliminar acolhida. (TJPI/Agravo de Instrumento N° 2016.0001.002525-9 1 Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR 1 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 07/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. INEXISTÊNCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU CONEXOS AS RESPECTIVAS AÇÕES ORIGINÁRIAS DOS AGRAVANTES E O INTERPI. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006185-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018).
Posto isso, nego seguimento ao presente recurso, em face da intempestividade, nos termos do art. 932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se a baixa na Distribuição Judicial.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0801217-94.2021.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorPrefeitura Municipal de Cocal
RéuMARIA IEDA DE CARVALHO COSTA
Publicação15/05/2023