Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0007910-15.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS DANIFICADOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, art. 37, § 6°, CF/88. 2. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 3. Denota-se dos autos que a autora celebrou contrato de seguro com o Condomínio Tempus (Id 56770068, pág. 59/60), concedendo cláusula de reparação por danos elétricos. Logo, em razão de sinistro ocorrido, descrito como decorrente de “oscilação de energia elétrica”, ensejando danos patrimoniais à empresa seguradora, após vistoria técnica, a autora efetuou o pagamento ao favorecido da quantia descrita na exordial, pretendendo, na presente ação, o ressarcimento de tal valor em face da concessionária de energia elétrica, por falha na prestação do serviço. 4. Analisando o contexto probatório dos autos, verifica-se que restaram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, haja vista a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade. 5. Perante o exposto, ante as razões, acima consignadas, conheço do Recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Na forma do art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007910-15.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007910-15.2016.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS DANIFICADOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, art. 37, § 6°, CF/88. 2. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 3. Denota-se dos autos que a autora celebrou contrato de seguro com o Condomínio Tempus (Id 56770068, pág. 59/60), concedendo cláusula de reparação por danos elétricos. Logo, em razão de sinistro ocorrido, descrito como decorrente de “oscilação de energia elétrica”, ensejando danos patrimoniais à empresa seguradora, após vistoria técnica, a autora efetuou o pagamento ao favorecido da quantia descrita na exordial, pretendendo, na presente ação, o ressarcimento de tal valor em face da concessionária de energia elétrica, por falha na prestação do serviço. 4. Analisando o contexto probatório dos autos, verifica-se que restaram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, haja vista a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade. 5. Perante o exposto, ante as razões, acima consignadas, conheço do Recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Na forma do art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Na forma do art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Ressarcimento de danos materiais propostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e Outro, apelados.

Na sentença (Id 5670069 – pág. 87/92), a magistrada a quo, na forma do art. 487, I, CPC, JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 22.957.41 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), com correção monetária e incidência de juros legais de 1% ao mês desde a data do desembolso. Custas e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.  

Descontente, a empresa ré/apelante interpôs recurso (Id 5670070), alega nas razões que a autora não comprovou qualquer nexo de causalidade entre a conduta da concessionária apelante e o acidente ocorrido no condomínio, uma vez que o próprio condomínio tem responsabilidade de operar, manutenção e conservação, possuindo subseção particular.

Assegura que não recebeu nenhuma ocorrência ou chamado para restabelecer situação e oferecer a suposta manutenção. Informa que os condutores de cada unidade consumidora são de responsabilidade de cada titular; que até a propositura da ação a recorrente não foi informada de explosão alguma. Alega, no mérito, inexistência de causalidade entre a conduta atribuída à Cepisa e o acidente, sendo culpa de terceiro.

Requer que seja conhecido o apelo, afim de reformar da sentença, para reconhecer a improcedência da ação.

Contrarrazões (Id 5670070), rebate os argumentos expendidos pela apelante. Aduz que o recurso não deve ser admitido, conforme o princípio da dialeticidade recursal, visto que não faz oposição firme e pontual, à decisão recorrida, bem como não enfrenta, especificamente, a decisão ventilada, sendo inadmissível, o não conhecimento. Narra que a apelante não rebateu, tampouco trouxe qualquer prova que desconstituísse o entendimento da Juíza a quo, sendo seu único intuito levar este E. Tribunal a erro, fazendo-o crer que não dera causa aos danos suportado pela Apelada.

Alega inaplicabilidade da Resolução 414/2010 da Aneel; Evento danoso e nexo de causalidade; Responsabilidade objetiva da recorrente; Inexistência de defeito na prestação de serviço sob o prisma do CDC; Suposta responsabilidade do consumidor pela instalações internas; Laudos de oficina e comprovação do dano e ausência de prova unilateral; suposta violação ao princípio da boa-fé.

Requer que seja negado provimento ao recurso, para manter a sentença combatida, condenando ainda a recorrente em honorários sucumbenciais recursais.

Notificado, o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem apreciar o mérito, visto que não tem interesse.

É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, observa-se que o recurso de Apelação preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

De início, cumpre consignar a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso em tela.

Isso porque, ocorrendo a sub-rogação, esta se opera para a seguradora conforme as mesmas condições pertinentes à relação jurídica estabelecida entre o segurado e a concessionária prestadora de serviços.

Na hipótese dos autos, a segurada Apelada, é pessoa jurídica que atua no ramo de eventos e o seguro contratado é da modalidade “compreensivo empresarial”, de tal sorte que não pode ser considerada destinatária final e econômica do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelante, uma vez que o bem ofertado era utilizado na cadeia produtiva empresarial, como insumo da sua atividade lucrativa.

É importante destacar que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, consequentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.

Assim vejamos os dispositivos do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

(...)

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

No caso, não há que se discutir a existência de um dano bem como do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado a parte apelada. Depreende-se dos autos que a empresa apelante, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, prestou serviço de má qualidade, sendo de sua responsabilidade, nos termos do extrato obtido na ANEEL, haja vista que de acordo com o laudo técnico (Id 5670068, pág. 45/55), fora constatado a oscilação na corrente elétrica fornecida pela recorrente, houve a queima de componentes dos sistemas de segurança, elevadores e interfones do segurado da autora, tornando-os impróprios para o uso, necessitando de reparos e substituições, o que gerou transtornos na vida dos moradores.

Com efeito, o sinistro em comento decorreu direta e indiretamente, da falha no desempenho da atividade da recorrente, que de forma desidiosa, por não investir o quanto deve e em razão de não empregar os devidos equipamentos de segurança e prevenção ao longo de sua rede de distribuição de energia, permite e contribui para que eventos elétricos ocorram diuturnamente, sendo incalculável a quantidade de danos derivados das falhas cometidas pela apelante na consecução dos serviços públicos que lhe foram concedidos.

Apesar de terem sido realizadas ações que supriram as necessidades do fornecimento, inegavelmente todos os danos configurados nos equipamentos do Condomínio apelado é de responsabilidade da concessionária, vez que não prestou o serviço adequado de energia naquela região.

O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Sérgio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como:  "elemento referencial entre a conduta e o resultado. E através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.

Neste sentido, não merece prosperar a alegação da apelante de ausência de comprovação dos danos sofridos pelo autor, que como bem asseverado na sentença recorrida, que ficou comprovando o nexo de causalidade entre o dano nos equipamentos e a falha na prestação de serviço, acostando os laudos periciais, bem como o prejuízo material.

Além disso, fora constada a ocorrência de oscilação de energia elétrica na localidade do condomínio Tempus, o que ocasionou os danos dos equipamentos já citados. Entendo, pois, que na peça de ingresso o autor apontou adequadamente fatos da vida que, em tese, importam em danos, a serem indenizados.

Denota-se dos autos que a autora celebrou contrato de seguro com o Condomínio Tempus (Id 56770068, pág. 59/60), concedendo cláusula de reparação por danos elétricos.

Logo, em razão de sinistro ocorrido, descrito como decorrente de “oscilação de energia elétrica”, ensejando danos patrimoniais à empresa seguradora, após vistoria técnica, a autora efetuou o pagamento ao favorecido da quantia descrita na exordial, pretendendo, na presente ação, o ressarcimento de tal valor em face da concessionária de energia elétrica, por falha na prestação do serviço.

Analisando o contexto probatório dos autos, verifica-se que restaram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, haja vista a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade.

Com efeito a prova documental anexada aos autos se mostra suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito, na forma do art. 374, I, do CPC, atinente ao pagamento de indenização à empresa seguradora em razão de danos elétricos, tendo em vista o sinistro em decorrência de oscilação da energia, restando, assim, patente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o nexo de causalidade. 

A Empresa Concessionária é responsável pelo fornecimento de Energia Elétrica e como tal submete-se as regras de responsabilidade civil dos entes estatais, que será em regra objetiva, conforme previsão do art. 37, § 6° da Constituição Federal:

Art. 37, § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Na vertente, demanda a parte autora trouxe relatos de uma situação preocupante em relação ao fornecimento de energia da localidade. Além disto, o serviço de fornecimento de energia era constantemente prejudicado por variações e interrupções que eram realizadas sem aviso prévio. Tais oscilações inviabilizavam a utilização dos equipamentos e aparelhos eletrônicos. É válido ressaltar que em nenhum momento a parte ré juntou provas que tais alegações fossem inverídicas, ou de causas excludentes da sua responsabilidade.

Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, CDC.

Neste sentido a jurisprudência pátria se manifesta:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. APARELHOS DANIFICADOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. I - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor pela falha na prestação de serviços, sendo dever da concessionária tomar as providências necessárias para que não ocorram oscilações na rede de energia elétrica e, por consequência, danos aos consumidores. II - No caso, restou demonstrado pela parte autora que a oscilação na rede de energia elétrica danificou equipamentos dos segurados, não tendo a concessionária provado a ocorrência de qualquer das causas excludentes de sua responsabilidade. Desse modo, mantém-se a sentença que condenou a CELG ao ressarcimento dos danos suportados pela seguradora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: Processo n. 02405979820168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). 

Ante o exposto, ante as razões, acima consignadas, conheço do Recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Na forma do art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado).

Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Detalhes

Processo

0007910-15.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Publicação

15/06/2023