Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000036-38.1997.8.18.0077


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO APÓS O DECURSO DO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL SEM A CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OFENSA AOS PRINCÍOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 438). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000036-38.1997.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Acórdão

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000036-38.1997.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Ricardo Ramos da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Cristina Carreiro de Melo 




EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO APÓS O DECURSO DO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL SEM A CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OFENSA AOS PRINCÍOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 438). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho, de 2023.

 




RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí Silvio em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da ação penal n. 0000036-38.1997.8.18.0077, que indeferiu o prosseguimento do processo após o decurso do prazo máximo de suspensão.

Nas razões recursais, o parquet sustentou, em síntese, que, no caso de suspensão processual e prescricional pelo prazo máximo permitido, após a citação por edital, resta-se configurada a preclusão da fase processual destinada a tentativa da citação pessoal do réu. Nesses termos, defendeu que o processo deve seguir a sua marcha normal, com a nomeação de defensor dativo para garantir os direitos processuais constitucionais do réu.

Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que a decisão judicial a quo que determinou a suspensão do feito até que o acusado seja citado ou até o decurso do prazo prescricional deve ser mantida, uma vez respeitou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja o prosseguimento da ação penal, com a nomeação de defensor dativo ao réu.

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo e passo à análise das teses recursais. 

Cinge-se a presente controvérsia a definir se, nas hipóteses de suspensão processual decorrente da citação edital (art. 366 do CPP), o processo deverá, ou não, retomar o seu curso normal após o decurso do prazo máximo de suspensão.

Trata-se de tema bastante recorrente nas Cortes Superiores, de forma que no Superior Tribunal de Justiça há (ou havia) correntes divergentes sobre ou prosseguimento ou não do processo à revelia do réu no momento posterior a suspensão do processo. A primeira corrente, que predominava antes da decisão do STF no RE 600851, entende que após o esgotamento do prazo máximo de suspensão, o processo deve prosseguir normalmente com a nomeação de defensor dativo, ainda que não haja citação do réu. Confira-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. RETOMADA DO PROCESSO. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica (RHC n. 112.703/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).
2. A questão da prescrição não foi abordada pelo Tribunal a quo e sequer aventada no recurso ordinário, o que impede sua apreciação neste agravo regimental.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 135.567/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)

Já para a segunda linha de pensamento, que adotou o entendimento firmado no RE 600851, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 366 do CPP, a prescrição voltaria a fluir, enquanto que a marcha processual continuaria suspensa até a citação pessoal do réu. A propósito:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO (SÚMULA 415/STJ). CITAÇÃO POR EDITAL. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 600.851/DF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 438/STF).
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.851/DF, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento segundo o qual, enquanto não localizado o réu citado por edital, já que esta se trata de uma ficção jurídica, o prosseguimento do processo penal afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), concluindo-se, assim, pela constitucionalidade da suspensão do processo sem prazo determinado, conforme prevê o art. 366 do Código de Processo Penal.
2. "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (Tema n. 438/STF).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser revista para se adequar a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital.
4. Recurso em habeas corpus provido para determinar a suspensão do curso da Ação Penal n. 5004752-88.2018.4.04.7100, em trâmite na 22ª Vara Federal de Porto Alegre, enquanto perdurar a não localização do recorrente ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.
(RHC n. 124.923/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)

Esse parece ser o entendimento que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe do Informativo n. 693 do STJ:

“Citação por edital. Art. 366 do CPP. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Esgotamento do prazo máximo (Súmula 415/STJ). Retomada do curso processual sem o comparecimento do réu. Impossibilidade. Inconstitucionalidade assentada pelo STF. Regime de Repercussão Geral (Tema n. 438/STF). Revisão da jurisprudência do STJ”. (RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021)

Pois bem. Consoante adiantado nos parágrafos anteriores, o Supremo Tribunal Federal, com vistas a pacificar o tema e por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.851, submetido ao regime de repercussão geral,  fixou a seguinte tese: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso” (Repercussão Geral – Tema 438). Por oportuno, reproduz-se ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. ART. 5º, INCISOS XLII e XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º, INCISO LIV, CF). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF). DIREITO DE AUTODEFESA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado. Histórico da prescrição no Direito pátrio. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido.
3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal.
4. O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal.
5. Mostra-se em conformidade com a Constituição da Republica limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas b e d) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas a e d).
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
(STF - RE: 600851 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2021)

Como se vê, a Suprema Corte consolidou, em sede de repercussão geral, entendimento no sentido de que, após a suspensão do processo pelo tempo previsto no art. 109 do Código Penal, de acordo com a pena máxima de cada infração penal, não haverá prosseguimento do processo sem a citação efetiva do réu.

Assim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido oposto, entendo que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.851 não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pelo qual a insurgência do recorrente não deve ser acolhida.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000036-38.1997.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RICARDO RAMOS DA SILVA

Publicação

05/06/2023