Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801219-41.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FURTO CARTÃO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO PARCEIRA COMERCIAL DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS ARTIGO 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801219-41.2020.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801219-41.2020.8.18.0162

RECORRENTE: SUZANNE COELHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM

RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FURTO CARTÃO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO PARCEIRA COMERCIAL DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS ARTIGO 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801219-41.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: SUZANNE COELHO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM - PI9063-A

RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de golpe aplicado por terceiro quando utilizou caixa eletrônico 24h de responsabilidade da empresa TECHBAN, localizado dentro do supermercado Extra

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os requerido SOLIDARIAMENTE:

 

A. ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, com base na tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.

B.           ao pagamento à parte autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

C.           Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se. Transitada em julgado, arquivar.

Teresina/PI,  datado eletronicamente.

 Sustenta o recorrente: da ilegitimidade passiva.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de golpe aplicado por criminosos em caixa eletrônico 24 horas situado em supermercado.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Supermercado Extra, porque integrante da cadeia de consumo.

Com efeito, no "microssistema normativo de proteção ao consumidor os deveres atribuídos a um dos fornecedores componentes de uma cadeia (horizontal ou vertical) são comuns a todos seus membros, impondo-lhes uma responsabilidade comum e uma posição única frente ao consumidor" (Antonio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de Direito do Consumidor, RT, São Paulo, 2008, p. 82).

Acerca do tema, cumpre mencionar a lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "O consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de endereçar a reclamação ao fornecedor imediato do bem ou serviço, quer se trate de fabricante, produtor, importador, comerciante ou prestador de serviços, como também pode, querendo, acionar o comerciante e o fabricante do produto, em litisconsórcio passivo" (In Responsabilidade Civil. 9a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 404/405).

CLÁUDIA LIMA MARQUES, sobre a cadeia de fornecimento de produtos e serviços ao consumidor, discorre: "A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, não tem sequer consciência no caso dos serviços, principalmente de que mantém relação contratual com todos ou de que, em matéria de produto, pode exigir informação e garantia diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato. A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de" fornecimento "e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação desses vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços." (in"Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo regime das relações contratuais", 6a ed., São Paulo, Ed. RT, páginas 415/416).

A propósito:

"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fraude em caixa eletrônico localizado no interior de supermercado." Golpe da troca de cartões ". Golpista que, a pretexto de prestar auxílio ao Apelante, apropriou-se do seu cartão mediante ardil, trocando-o por outro. Transações espúrias realizadas pelo estelionatário com o cartão do Autor, em valores superiores ao seu perfil de gastos. Dever de segurança não observado pela instituição financeira (arts. 8º e 14 do CDC). Responsabilidade solidária do supermercado Apelado em razão do fato de serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Ausência de prova de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Declaração de inexistência do contrato de empréstimo impugnado, posto que fraudulento. Condenação solidária dos Apelados à devolução de R$ 3745,45, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, e do ônus da sucumbência. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1007398-44.2018.8.26.0068; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021).

BANCÁRIOS - Ação de inexigibilidade de débito c.c. com danos morais - Abordagem de terceiro em terminal de autoatendimento no interior de supermercado Golpe da troca de cartões Procedência - Solidariedade passiva dos requeridos (Banco e Supermercado), pois integrantes da cadeia de consumo na qualidade de fornecedores de produtos e serviços Correção no reconhecimento da responsabilidade solidária - Serviço disponibilizado que não é suficientemente seguro ou fornece a necessária segurança que dele se espera - Ressarcimento devido - Danos materiais inequívocos, pois se constituem no montante indevidamente debitado em conta e compras realizadas na função de crédito - Danos morais Ocorrência Dor psíquica experimentada pelo autor, em decorrência da perturbação e angústia geradas pelo infortúnio e privação do valor disponível em sua conta corrente - "Quantum" - Fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 Razoabilidade observada, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1043459-18.2018.8.26.0224; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) (g.n.)15/03/2022)

"RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. DANOS MORAIS. Golpe da "troca de cartão" praticado por terceiro ao assessorar o autor em caixa eletrônico existente nas dependências de supermercado. Compra fraudulenta com utilização do cartão da vítima. Procedência. - Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa. Prova literal é suficiente para o convencimento do juízo. Desnecessária a dilação probatória. Inteligência do artigo 355, I, do CPC/2015. Ilegitimidade de parte. Solidariedade passiva de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo . - Mérito. Responsabilidade objetiva dos réus. Reconhecida a falha na segurança do serviço prestado. Valor subtraído da conta poupança deve ser restituído ao demandante. Danos morais configurados. Situação ultrapassa o mero aborrecimento. Razoável o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00. Sentença mantida. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS."(TJSP; Apelação Cível 1007098-81.2021.8.26.0002; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). G.N.

A propósito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na hipótese dos autos, não há qualquer excludente de responsabilidade, mas falha comprovada dos recorrentes, pois não forneceram ao recorrido o mínimo de segurança e privacidade durante a utilização do terminal.

Posta tal premissa e não havendo dúvida quanto à incidência da legislação consumerista, tem-se que o recurso não merece acolhimento.

Ante do exposto, pelo meu voto NEGO PROVIMENTO aos recursos, condenando o recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0801219-41.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SUZANNE COELHO DA SILVA

Réu

TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

Publicação

07/08/2023