PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761625-84.2021.8.18.0000.
(Processo referência 0801153-44.2021.8.18.0027).
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A.
Advogados : Ricardo Ribeiro Viana de Queiroz (OAB/SP nº 285.803); Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP nº 118.685); Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP nº 132.932) .
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
I – Tendo sido arquivado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicada por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCOS/A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Civil Pública 0801153-44.2021.8.18.0027.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do AI, ante a perda superveniente do objeto (id nº 8690878).
Devidamente intimado, o Agravante discorda do não conhecimento do presente recurso com fundamento na perda superveniente de seu objeto (id nº 8764296).
É o que importa, para o momento, relatar.
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do arquivamento do feito na origem, conforme destaca a decisão a quo (Processo nº 0801153-44.2021.8.18.0027 - id 31171478), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras.
[...]
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, ou seja, a Justiça Comum Estadual não possui competência para processar e julgar o feito.
Ante o exposto DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual e determino a remessa dos autos para a Subseção da Justiça Federal em Corrente-PI.”
Por conseguinte, com o arquivamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o recurso sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.e
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, procedendo-se, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0761625-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação15/05/2023