Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759048-02.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, como pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária. 2. Para a validade do ato de constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Dessa forma, evidenciada a ausência da constituição do devedor em mora, não há que se falar em busca e apreensão 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759048-02.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759048-02.2022.8.18.0000

Origem: Teresina /  1ª Vara Cível

Agravante: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SILVA

Advogado: Carlos Eduardo Dos Anjos Silva (OAB/PI nº6.192)

Agravado: BANCO J. SAFRA S.A

Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, como pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária. 2. Para a validade do ato de constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Dessa forma, evidenciada a ausência da constituição do devedor em mora, não há que se falar em busca e apreensão 4. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão liminar proferida por este relator. Ademais, ante a apreciação do mérito do presente recurso, julgo prejudicado o Agravo Interno de Id. Num. 8971670, em razão da perda de objeto, devendo-se certificar a presente decisão naqueles autos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS GUILHERME RODRIGUES SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0815621- 28.2022.8.18.0140), que deferiu a medida liminar para determinar a apreensão e o depósito do bem litigioso, nomeando o advogado subscritor da inicial como depositário.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que o simples envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, não é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo necessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei. Por essas razões, requer a suspensão imediata da decisão recorrida, e a revogação da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.

Em decisão de Id. Num. 9089294, o relator concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada e sustar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.

Em contrarrazões, Id. Num. 10567485, a parte agravada impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, alega que apesar de constar informação de “ausente”, a notificação foi enviada várias vezes para o endereço constante do contrato, pugnando pelo desprovimento deste recurso. Além disso, interpôs Agravo Interno no Id. Num. 8971670 requerendo a cassação da medida liminar.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 10743071 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

 

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.

Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo agravado que justificasse a revogação da benesse concedida ao agravante por este relator.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça em segundo grau.

 

III - DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, como pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.

Em que pese o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 determinar que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível o efetivo recebimento da notificação para configurar a constituição em mora. Ou seja, a simples ausência da parte agravante, no momento da entrega da notificação, não comprova a ocorrência de má-fé e não é capaz de configurar a mora.

Consoante jurisprudência do STJ, a notificação ao devedor inadimplente, em contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária, só o constitui em mora se efetivamente entregue no endereço informado no contrato, o que não se verifica na espécie, pois os ARs foram devolvidos mais de uma vez com os registros de “Mal endereçado”, “Logradouro com numeração irregular e, por fim, “Ausente”.

Nesse sentido:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes. 4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da devedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)”

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).”

 

Dessa forma, nos casos em que não se verifica, comprovadamente, a omissão do devedor quanto ao seu dever de informação, mas sim a mera ausência no endereço indicado, não há que se falar em mora constituída.

Portanto, no presente caso, não restou comprovada a constituição do devedor em mora, um dos requisitos autorizadores da busca e apreensão.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão liminar proferida por este relator.

Ademais, ante a apreciação do mérito do presente recurso, julgo prejudicado o Agravo Interno de Id. Num. 8971670, em razão da perda de objeto, devendo-se certificar a presente decisão naqueles autos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0759048-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CARLOS GUILHERME RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

12/06/2023