Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0759440-39.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. PRODUÇÃO DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à responsabilidade dos médicos, por entender ser subjetiva, na forma do art. 14, §4º do CDC, decidiu ser incabível a inversão do ônus da prova, cabendo à autora comprovar que os médicos agiram com culpa na produção do resultado, na forma do art. 373, I, CPC. 2. Em casos como esse, à responsabilização das instituições hospitalares, por suposta atuação defeituosa de seus profissionais de saúde, não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, na medida em que demanda a comprovação de atuação, no mínimo, culposa. 3. A exegese do art. 14 do CDC não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, e não aos serviços dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4. Ademais, conforme determinado pelo magistrado de origem, incumbe à parte agravante demonstrar o fato constitutivo de seu direito através de relatórios médicos, exames médicos, histórico de atendimento hospitalar, prova pericial, dentre outras, a ser produzida durante a fase de instrução do processo e, aos agravados a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos exatos termos do art. 373 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759440-39.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759440-39.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Agravante: MARIA FERNANDA CORREIA SOARES

Advogada:  Willna Clarice Soares Teodomiro De Carvalho Cavalcante (OAB/PI nº4.690)

Agravado: CLINICA SANTA FE LTDA

Advogado:  Djalma Cardoso Leite (OAB/PI nº1.654)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. PRODUÇÃO DURANTE A FASE  DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à responsabilidade dos médicos, por entender ser subjetiva, na forma do art. 14, §4º do CDC, decidiu ser incabível a inversão do ônus da prova, cabendo à autora comprovar que os médicos agiram com culpa na produção do resultado, na forma do art. 373, I, CPC. 2. Em casos como esse, à responsabilização das instituições hospitalares, por suposta atuação defeituosa de seus profissionais de saúde, não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, na medida em que demanda a comprovação de atuação, no mínimo, culposa. 3. A exegese do art. 14 do CDC não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, e não aos serviços dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4. Ademais, conforme determinado pelo magistrado de origem, incumbe à parte agravante demonstrar o fato constitutivo de seu direito através de relatórios médicos, exames médicos, histórico de atendimento hospitalar, prova pericial, dentre outras, a ser produzida durante a fase de instrução do processo e, aos agravados a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos exatos termos do art. 373 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Fernanda Correia Soares em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº. 0809792-71.2019.8.18.0140, proposto em desfavor da Clínica Santa Fé Ltda. e outros, ora agravados.

Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que houve falha na prestação do serviço de atendimento médico, que ocasionou a morte de sua filha recém-nascida, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reconhecer a responsabilidade objetiva do hospital.

Em decisão de ID. 9968560, fora indeferida o pedido de liminar pleiteado.

Apesar de intimado, a agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no Id. 10855931, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO DO RELATOR



I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

Sem preliminares, passo a análise do mérito.


II – DO MÉRITO

Segundo se infere dos autos, o juízo de primeiro grau, em decisão de saneamento e organização, decidiu que a Clínica Santa Fé somente será responsabilizada solidariamente, no caso de se comprovar a culpa dos médicos corréus nesta demanda e, dessa forma, caberá àquela indicar quais provas pretende produzir, nos termos do art. 373, II, CPC.

No que diz respeito à responsabilidade dos médicos, por entender ser subjetiva, na forma do art. 14, §4º do CDC, decidiu ser incabível a inversão do ônus da prova, cabendo à autora comprovar que os médicos agiram com culpa na produção do resultado, na forma do art. 373, I, CPC.

Aduz a agravante que a responsabilidade do hospital é objetiva, tanto em relação aos serviços prestados por ele, quanto às práticas de seus médicos e demais funcionários da área da saúde e, por isso, a decisão interlocutória deve ser reformada para decretar a responsabilidade objetiva da Clínica Santa Fé.

A responsabilidade do profissional liberal, apontada pela autora como a causa do falecimento de sua filha recém-nascida, é subjetiva, conforme prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:



“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

[…] §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”


Em casos como esse, à responsabilização das instituições hospitalares, por suposta atuação defeituosa de seus profissionais de saúde, não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, na medida em que demanda a comprovação de atuação, no mínimo, culposa.

A exegese do art. 14 do CDC não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviço única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, e não aos serviços dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).

No mesmo sentido, confira-se o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DO PRONTUÁRIO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS OU OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. "A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)". (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 8/9/2011). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.660/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.)”


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021).Incidência da Súmula 83/STJ.2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

Desse modo, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, além da prova do dano e do nexo de causalidade, morte da infante, faz-se necessária a demonstração do agir pelo menos culposo do profissional liberal que prestou os serviços em nome e por conta do estabelecimento.

Ademais, conforme determinado pelo magistrado de origem, incumbe à parte agravante demonstrar o fato constitutivo de seu direito através de relatórios médicos, exames médicos, histórico de atendimento hospitalar, prova pericial, dentre outras, a ser produzida durante a fase de instrução do processo e, aos agravados a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos exatos termos do art. 373 do CPC.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759440-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA FERNANDA CORREIA SOARES

Réu

CLINICA SANTA FE LTDA

Publicação

12/06/2023