TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008705-26.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUIS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO NUNES GRANJA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. EXIBIÇÃO DE PROVA DE SUPOSTA DÍVIDA. MEDIDA PREPARATÓRIA À AÇÃO PRINCIPAL. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após o regular seguimento do feito, ficou confirmado que o suposto débito teria sido contraído pelo autor/apelado junto ao Banco réu/apelante, de modo que resta patente a legitimidade deste para figurar no polo passivo da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida. 2. Afigura-se claro o interesse jurídico no qual está fundada a pretensão do autor/apelado, de obtenção do documento que comprove a dívida, uma vez que possui o intento de questionar judicialmente a sua existência. Cabe pontuar que a ação originária foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cuja sistemática admitia a distribuição de ação cautelar para a exibição de documentos, de forma preparatória à ação principal (Art. 844). Por conseguinte, a via processual eleita se revela adequada para a finalidade almejada. 3. Em conclusão, impende-se reconhecer a procedência do pleito de exibição de documentos, na forma reconhecida pelo juízo a quo, de modo que não merece reparo a sentença recorrida. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Exibição de Documentos como Medida Preparatória ajuizada por LUIS MARTINS DE OLIVEIRA, ora apelado, em desfavor de ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença recorrida, de ID 3368108, o juízo a quo julgou procedente o pedido de exibição de documentos, em face do apelante BANCO DO BRASIL S/A, determinando a apresentação em juízo do instrumento contratual que deu origem ao suposto débito do apelado, bem como demonstrativo do débito junto aos seus extratos bancários.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3368111. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por atos praticados pelo Banco HSBC. Em sede meritória, aduz que não ficou demonstrado que o apelado realizou o prévio requerimento administrativo de apresentação do documento pleiteado. Em acréscimo, aponta a necessidade de redução dos honorários advocatícios. Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, nos termos defendidos.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Por seu turno, a parte ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contrarrazões na petição de ID 3368170, onde alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Ademais, postula a necessidade de reforma da sentença no tocante à fixação de eventual quantum indenizatório.
Na decisão de ID 3765806, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 4264340.
É o relatório.
VOTO
A parte autora/apelada ajuizou a ação originária visando à exibição de documento que comprove a origem de débito que tem ensejado o recebimento de cobranças.
Inicialmente, a demanda foi proposta em desfavor da ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e do BANCO DO BRASIL S/A. Posteriormente, contudo, o juízo a quo determinou a citação de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, a fim de que integrasse o feito.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido de exibição de documentos em face do apelante BANCO DO BRASIL S/A, determinando a apresentação em juízo do instrumento contratual que deu origem ao suposto débito do apelado, bem como demonstrativo do débito junto aos seus extratos bancários.
Inicialmente, passa-se à análise da matéria preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva
O apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por atos praticados pelo Banco HSBC.
Em verdade, da análise da petição inicial, constata-se que o apelado propôs a ação corretamente em face do Banco do Brasil S/A, tendo apenas mencionado a emissão de boleto credenciado pelo Banco HSBC.
De fato, a petição inicial está instruída com boleto emitido por este último. Todavia, em nenhum momento o autor/apelado alega que o suposto débito seria devido ao Banco em questão.
Ora, é sabido que, à primeira vista, a instituição financeira que emite o boleto bancário é responsável tão somente pelo fornecimento do serviço correspondente a sua emissão e gerenciamento, não sendo propriamente a titular do crédito que enseja a cobrança em face do pagador.
Por conseguinte, o fato de se tratar de boleto bancário emitido pelo Banco HSCB não conduz à conclusão de que este é necessariamente o credor do débito representado no documento. Assim sendo, não é possível concluir, apenas com base nesse fato, pela legitimidade passiva do Banco HSBC.
Por outro lado, após o regular seguimento do feito, ficou confirmado que o suposto débito teria sido contraído pelo apelado junto ao Banco do Brasil S/A, conforme será descrito a seguir, na análise do mérito do presente recurso.
Diante disso, resta patente a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva em exame deve ser rejeitada.
Mérito
Em sede meritória, a controvérsia reside no julgamento do pleito de exibição, pelo Banco apelante, de documento que comprove suposto débito que está sendo cobrado do apelado.
Após a manifestação das partes ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ficou evidenciado que o débito que deu origem às cobranças recebidas pelo apelado teria sido contraído junto ao Banco do Brasil S/A, ora apelante.
Ambas as empresas supracitadas atuam no mercado de aquisição de créditos, por meio de cessão onerosa, com a finalidade de realizar a sua posterior cobrança em face do devedor.
Nesse seguimento, constam dos autos documentos que comprovam que o correspondente crédito foi inicialmente cedido pelo Banco apelante à empresa ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, que por sua vez o cedeu, posteriormente, à empresa ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ID 3368069, p. 87/88). Repousam nos autos, também, extratos de operações bancárias, que apenas indicam o valor e a origem do débito em agências do Banco apelante (ID 3368072, p. 47/48).
Por conseguinte, afigura-se claro o interesse jurídico no qual está fundada a pretensão do apelado, de obtenção do documento que comprove a dívida, uma vez que possui o intento de questionar judicialmente a sua existência.
Cabe pontuar que a ação originária foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cuja sistemática admitia a distribuição de ação cautelar para a exibição de documentos, de forma preparatória à ação principal (Art. 844). Por conseguinte, a via processual eleita se revela adequada para a finalidade almejada pelo apelado.
Em sentido contrário, o Banco apelante alega que não ficou demonstrado que o apelado realizou o prévio requerimento administrativo de apresentação do documento pleiteado.
Entende-se, contudo, que o argumento não merece acolhimento no caso dos autos.
Da leitura da inicial, observa-se que o autor não conseguiu obter certeza acerca da origem da dívida apenas com base nas cobranças recebidas por meio de cartas e telefonemas. A dúvida, inclusive, justificou a citação e a participação de três empresas diversas no polo passivo desta demanda, somente tendo conseguido o juízo singular adotar sua conclusão acerca da matéria após a manifestação de todas.
Em conclusão, impende-se reconhecer a procedência do pleito de exibição de documentos, na forma reconhecida pelo juízo a quo, de modo que não merece reparo a sentença recorrida.
Por fim, no tocante aos honorários estabelecidos pelo magistrado, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), entende-se que o valor não se mostra desproporcional ou desarrazoado, sendo compatível com a apreciação equitativa prevista nos § 8º do Art. 85 do CPC.
Assim, diante do explicitado, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0008705-26.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIS MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação03/07/2023