TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800016-51.2019.8.18.0171
RECORRENTE: JEANNE BARBOSA MODESTO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES
RECORRIDO: OPERADORA TIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA FATURA. FALHA DA OPERADORA AO NÃO REGISTRAR O PAGAMENTO NO SEU SISTEMA INTERNO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE DOCUMENTOS E TÍTULOS SOBRE A INADIMPLÊNCIA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA FATURA DO PLANO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NECESSÁRIA. CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR DA SEGUNDA FATURA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA POR ESTE JUÍZO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS VEXATÓRIOS DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800016-51.2019.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: JEANNE BARBOSA MODESTO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A
RECORRIDO: OPERADORA TIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou contrato de um pacote de serviço pós-pago de telefonia e que, no ato do pagamento da primeira parcela, realizou o pedido administrativo de cancelamento do serviço, o que não foi atendido, uma vez que recebeu uma notificação extrajudicial, por parte da TIM S.A., comunicando o registro de inadimplência da primeira e da segunda fatura mensal.
Requer, assim, a condenação da demandada no dever de cancelamento do contrato existente entre as partes, a restituição do indébito referente às cobranças indevidas e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) DECRETAR o cancelamento dos serviços de plano de linha telefônica discutida nos autos na data de 06/06/2019, reconhecer a inexistência dos débitos existentes; B) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro da fatura, no valor de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido, C) DETERMINAR que a empresa se abstenha de fazer cobranças, momento em que extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a conduta ilícita praticada pela operadora de telefonia móvel e o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/06/2023
0800016-51.2019.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJEANNE BARBOSA MODESTO
RéuOPERADORA TIM S.A.
Publicação26/06/2023