Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800016-51.2019.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA FATURA. FALHA DA OPERADORA AO NÃO REGISTRAR O PAGAMENTO NO SEU SISTEMA INTERNO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE DOCUMENTOS E TÍTULOS SOBRE A INADIMPLÊNCIA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA FATURA DO PLANO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NECESSÁRIA. CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR DA SEGUNDA FATURA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA POR ESTE JUÍZO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS VEXATÓRIOS DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800016-51.2019.8.18.0171 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800016-51.2019.8.18.0171

RECORRENTE: JEANNE BARBOSA MODESTO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES

RECORRIDO: OPERADORA TIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA FATURA. FALHA DA OPERADORA AO NÃO REGISTRAR O PAGAMENTO NO SEU SISTEMA INTERNO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE DOCUMENTOS E TÍTULOS SOBRE A INADIMPLÊNCIA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA FATURA DO PLANO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NECESSÁRIA. CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR DA SEGUNDA FATURA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA POR ESTE JUÍZO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS VEXATÓRIOS DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800016-51.2019.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: JEANNE BARBOSA MODESTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A

RECORRIDO: OPERADORA TIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou contrato de um pacote de serviço pós-pago de telefonia e que, no ato do pagamento da primeira parcela, realizou o pedido administrativo de cancelamento do serviço, o que não foi atendido, uma vez que recebeu uma notificação extrajudicial, por parte da TIM S.A., comunicando o registro de inadimplência da primeira e da segunda fatura mensal.

Requer, assim, a condenação da demandada no dever de cancelamento do contrato existente entre as partes, a restituição do indébito referente às cobranças indevidas e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) DECRETAR o cancelamento dos serviços de plano de linha telefônica discutida nos autos na data de 06/06/2019, reconhecer a inexistência dos débitos existentes; B) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro da fatura, no valor de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido, C) DETERMINAR que a empresa se abstenha de fazer cobranças, momento em que extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a conduta ilícita praticada pela operadora de telefonia móvel e o direito ao recebimento de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/06/2023

Detalhes

Processo

0800016-51.2019.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JEANNE BARBOSA MODESTO

Réu

OPERADORA TIM S.A.

Publicação

26/06/2023