Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000332-74.2017.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEITADA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-74.2017.8.18.0072 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEITADA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

2. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.  Honorários  advocatícios recursais a serem fixados por ocasião da liquidação de sentença. Sem parecer ministerial.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7792142, oriunda da  Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-SINDSERM em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu “a pagar aos professores da rede municipal de ensino, o valor correspondente ao terço de férias correspondentes aos 15 dias faltantes a que tem direito a categoria, correspondente aos anos de 2011 a 2016, respeitado, no entanto, o prazo de prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido adimplida. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula n° 204/STJ), até o advento da Lei n° 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido – até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. Custas e honorários pelo requerido, reservando-se o juízo para estabelecer o percentual após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, 4º, II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que ilíquida, nos termos do artigo 496 do CPC.”

Em suas razões (Id. 7792145), o ente público municipal Apelante sustenta que a sentença é nula, ante à ausência de intimação eletrônica do réu para apresentar contestação no sistema processual eletrônico, já que a sua citação tinha se dado ainda quando o processo era físico.

Aduz, ainda, a ausência de intimação do apelante para especificação de provas a produzir em seu favor, o que viola o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, como também imola o devido processo legal.

No mérito, alega que, ainda que haja previsão na legislação municipal quanto ao período de gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, nenhuma das referidas normas dispôs sobre o acréscimo ao adicional de férias para abranger o período por elas ampliado, de modo que a Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo fazer aquilo que é determinado em lei.

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI apresentou contrarrazões (Id. 7792154). Aduz que, embora extensas, as alegações trazidas pelo Apelante são totalmente genéricas e desprovidas de qualquer cunho probatório, não rebatendo especificamente as alegações dos Autores, não ensejando, sob qualquer perspectiva, a desconstituição do direito pleiteado na presente demanda.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9164502).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


a) Nulidade da sentença

O Município Apelante alega, em suas razões, a nulidade da sentença por ausência de intimação eletrônica do réu para apresentar contestação no sistema processual eletrônico, já que a sua citação tinha se dado ainda quando o processo era físico. E aduz, ainda, a ausência de intimação do apelante para especificação de provas a produzir em seu favor, o que violaria o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, como também o devido processo legal.

A primeira tese de nulidade apresentada pelo recorrente aduz que a ausência de intimação eletrônica para apresentação de contestação enseja a nulidade da sentença, por ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Ocorre que o próprio apelante afirma em suas razões recursais que foi devidamente citado para apresentar a contestação na data de 10/02/2020, fato comprovado pela certidão de Id 7792133 - pág. 209. Ademais, o tão só fato de terem os autos, durante o prazo de contestação, sido digitalizados para passarem a tramitar no sistema processual eletrônico não impõe a renovação do ato de citação, de modo que deveria o ente público ter apresentado a sua contestação física perante a unidade judicial ou, no mínimo, requerido o seu cadastramento no sistema processual eletrônico para tanto. 

Todavia, o apelante não alegou nem comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima. Ou seja, deixou transcorrer o prazo de resposta in albis, reputando-se revel. Por outro lado, o Juízo, em sentença, deixou de reconhecer a revelia do ente público, em razão da natureza indisponível do objeto processual. Inexiste, portanto, nulidade quanto a este ponto.

A segunda tese de nulidade apresentada pelo recorrente suscita a ausência de intimação do apelante para especificação de provas a produzir em seu favor, o que violaria o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, como também o devido processo legal, de modo que, o Município deveria ser intimado de todos os demais atos do processo, mesmo não tendo apresentado contestação, não podendo o Juízo julgar antecipadamente a lide.

Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, preceituam os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Assim,  se, após a análise da demanda, e diante do silêncio da ré, o juízo de origem considerou apto para julgamento, uma vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório apresentado até aquele momento, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil.

Portanto, rejeito as teses preliminares de nulidade da sentença.


III. DO MÉRITO


O Sindicato autor alega que o ente público requerido não teria pago corretamente os valores referentes ao terço de férias dos servidores substituídos pelo sindicato, relativos aos anos de 2011 a 2016.

Diz que o requerido vem pagando aos professores o terço de férias equivalente a 30 dias de férias, deixando de pagar o adicional de férias que incide sobre os 15 dias remanescentes, uma vez que os professores gozam do direito de 45 dias de férias. Requereu, portanto, a condenação do município requerido a pagar a todos os substituídos o terço constitucional sobre os 15 dias de férias do período de 2008 a 2012, de forma dobrada.


A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.

A Lei Municipal n.º 297/2011, em seu art. 73 prevê que os ocupantes de cargo de magistério em regência de classe, gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, in verbis:

Art. 44 – Os ocupantes de cargo de magistério em regência de classe, gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos de recesso de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias..  

O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o  pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

A sentença recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015) (grifo nosso)



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 

(...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” 

(ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) 


Também esta Corte já pronunciou recentemente neste sentido: 


REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador.

2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí.

3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ.

4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )


REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. 

(Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018).


Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando 45 (quarenta e cinco) dias e mais 1/3 (um terço).

Também correto o juízo de piso quando determina que o pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, in verbis: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 

Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois não merece reparos a sentença recorrida.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.  Honorários advocatícios recursais a serem fixados por ocasião da liquidação de sentença. Sem parecer ministerial.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0000332-74.2017.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO PEDRO DO PIAUI - PI

Publicação

02/06/2023