
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0005694-89.2011.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeitos, Liminar]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PADUA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Indenização nº 1991353022, movida por Raul Rocha de Pádua, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada na sua integralidade, conforme certidão de ID. 5638840 (fls. 363).
O agravante opôs Embargos de Declaração (ID. 5638841, fls. 2-5).
A parte Agravada, Raul Rocha de Pádua, apresentou petição de ID 8524600, informando a perda de objeto do presente agravo, em razão da superveniência de sentença nos autos do cumprimento definitivo de sentença da ação ordinária nº 0008638-52.1999.8.18.0140.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0008638-52.1999.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 11/08/2022 (ID Num. 30608996 daqueles autos), que extinguiu o cumprimento e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0005694-89.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRAUL ROCHA DE PADUA
Publicação13/05/2023