Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0005694-89.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0005694-89.2011.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeitos, Liminar]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PADUA

 




EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença.



DECISÃO TERMINATIVA



I Relatório

  

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Indenização nº 1991353022, movida por Raul Rocha de Pádua, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada na sua integralidade, conforme certidão de ID. 5638840 (fls. 363).

 O agravante opôs Embargos de Declaração (ID. 5638841, fls. 2-5).

A parte Agravada, Raul Rocha de Pádua, apresentou petição de ID 8524600, informando a perda de objeto do presente agravo, em razão da superveniência de sentença nos autos do cumprimento definitivo de sentença da ação ordinária nº 0008638-52.1999.8.18.0140.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II Fundamentação

 

In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0008638-52.1999.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 11/08/2022 (ID Num. 30608996 daqueles autos), que extinguiu o cumprimento e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)


Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)


III Dispositivo


Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005694-89.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2023 )

Detalhes

Processo

0005694-89.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RAUL ROCHA DE PADUA

Publicação

13/05/2023