Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801015-60.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Por se tratar de demanda que discute a prestação de um serviço supostamente ofertado pela instituição financeira, o Apelante está submetido ao CDC (Súm. nº 297, do STJ), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II - Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 806315977 teve seu último desconto dito indevido em setembro/2018 (id 6785866), assim, tendo a Ação sido ajuizada em março/2021, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após setembro/2023, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise. III – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como já citado em sede preliminar, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante. IV - Constata-se que o Apelado juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 806315977 devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do Apelado (id 6785874), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação. V - Vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801015-60.2021.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801015-60.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: GERALDO ALVES DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Por se tratar de demanda que discute a prestação de um serviço supostamente ofertado pela instituição financeira, o Apelante está submetido ao CDC (Súm. nº 297, do STJ), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

II - Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 806315977 teve seu último desconto dito indevido em setembro/2018 (id 6785866), assim, tendo a Ação sido ajuizada em março/2021, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após setembro/2023, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise.

III – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como já citado em sede preliminar, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.

IV - Constata-se que o Apelado juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 806315977 devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do Apelado (id 6785874), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação.

V - Vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IX Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801015-60.2021.8.18.0065.

 

Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado : Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338).

Apelado : GERALDO ALVES DE JESUS.

Advogado : Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juiz da Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelado.

Na sentença recorrida (id 6785881), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, para declarar a nulidade do Contrato nº 806315977, condenando o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, e a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id 6785885), o Apelante sustenta a ocorrência da prescrição, e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença vergastada, aduzindo a ausência de nulidade do contrato, e a disponibilização do valor contratado em conta-corrente de titularidade do Apelado, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço.

Nas contrarrazões (id 6785889), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8092109.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 8406269).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8092109, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

O Apelante, em suas razões, suscita pelo reconhecimento da prescrição do direito do Apelado, aduzindo a prescrição trienal para a propositura de demanda que versa sobre reparação civil.

Quanto ao ponto, vale ressaltar que por se tratar de demanda que discute a prestação de um serviço supostamente ofertado pela instituição financeira, o Apelante está submetido ao CDC (Súm. nº 297, do STJ), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 806315977 teve seu último desconto dito indevido em setembro/2018 (id 6785866), assim, tendo a Ação sido ajuizada em março/2021, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após setembro/2023, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise.

Portanto, REJEITO a preliminar arguida, não podendo se admitir a alegação de prescrição da pretensão do Apelado.

 

II – DO MÉRITO

 

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de anulação de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pelo Apelado, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelante ao Apelado, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por ele.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como já citado em sede preliminar, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.

Da análise dos autos, constata-se que o Apelado juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 806315977 devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do Apelado (id 6785874), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação.

O Apelante para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentou apenas print” da tela de computador (id 6785875), de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).

Assim, não há como se estender força probatória à imagem juntada pelo Apelante e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato no 806315977 seja declarado nulo.

Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0801015-60.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

GERALDO ALVES DE JESUS

Publicação

30/05/2023