Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0750676-64.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. REQUISITOS DO ART. 1.285, DO CPC. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – O Agravante alega ser possuidor do imóvel encravado no imóvel da Agravada e que sua via de acesso teria sido bloqueada. II - A passagem forçada é um direito de vizinhança que se configura quando um prédio se encontrar na situação de absoluto encravamento em outro imóvel, decorrente da ausência de qualquer saída para a via pública e o segundo um direito real de fruição. III - Constata-se, ao menos nessa fase de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, que o Agravante não logrou êxito em demonstrar o encravamento do imóvel, requisito essencial para a concessão da passagem forçada. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750676-64.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750676-64.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOCELIO COSTA GOMES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: ZENAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s) do reclamado: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. REQUISITOS DO ART. 1.285, DO CPC. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – O Agravante alega ser possuidor do imóvel encravado no imóvel da Agravada e que sua via de acesso teria sido bloqueada.

II - A passagem forçada é um direito de vizinhança que se configura quando um prédio se encontrar na situação de absoluto encravamento em outro imóvel, decorrente da ausência de qualquer saída para a via pública e o segundo um direito real de fruição.

III - Constata-se, ao menos nessa fase de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, que o Agravante não logrou êxito em demonstrar o encravamento do imóvel, requisito essencial para a concessão da passagem forçada.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750676-64.2022.8.18.0000.

Processo referência : 0800098-85.2022.8.18.0039

 

Agravante : JOCÉLIO COSTA GOMES.

Advogado (s) : Francisco Inácio Andrade Ferreira (PI 8053).

Agravado : ZENAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO.

Advogado(s) : Bruno Kardeck Castelo Branco Sales Araújo (PI12426).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOCÉLIO COSTA GOMES, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº. 0800098-85.2022.8.18.0039), que indeferiu o pedido liminar pleiteado, sob o fundamento da “necessidade de instrução probatória para apurar se a situação fática corresponde com a realidade”.

Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, que: (i) que o Agravante reside no mesmo terreno da Agravada, na localidade Passa Tudo; (ii) que em novembro de 2021 a Agravada obstruiu a única via de acesso que o Agravante tinha para chegar ao seu imóvel, bem como avisou que cercaria a estrada, impedindo o acesso veicular ao local de residência do Agravante.

Instado, a Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento alegando que “o Agravante possui cercado que dá acesso à estrada vicinal, e que a propriedade da Agravada não está totalmente cercada, permitindo desta forma o livre acesso as vias”.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.

Considerando que o presente AI encontra-se em estado de julgamento, passo à sua análise, em cognição exauriente, restando superada a cognição perfunctória acerca da atribuição, ou não, do efeito suspensivo ativo requerido.

 

II – DO MÉRITO

 

Cuida-se, na origem, de pedido de obrigação de fazer apresentado pelo Agravante, em face de ZENAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO, ora Agravada, pleiteando o direito de servidão de passagem já consolidada na localidade onde os litigantes residem.

Recebidos os autos, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar de ordem de passagem forçada nos seguintes termos, in verbis:

 

Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).

O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso em apreço os requisitos não se mostram tão evidentes, sendo necessária uma melhor instrução probatória para apurar se a situação fática exposta na exordial corresponde à realidade”.

 

 

O Agravante argumenta que reside no mesmo terreno da Agravada (localidade Passa Tudo) e que em novembro de 2021 a Agravada obstruiu a única via de acesso que o Agravante tinha para chegar ao seu imóvel, bem como avisou que cercaria a estrada, impedindo o acesso veicular ao local de residência do Agravante.

Requer, desse modo, liminar de passagem forçada com fundamento no art. 1.285, do CC.

Na oportunidade juntou fotos de uma estrada vicinal obstruída por vários troncos de árvores (id 6166122).

A Agravada, em contrapartida, aduz em suma: (i) que o imóvel é de sua propriedade; (ii) que nunca assumiu o encargo da servidão de passagem; (iii) que a servidão não pode recair sobre o prédio do próprio titular; (iv) que existem outras vias de acesso que podem ser utilizadas pelo Agravante.

A Agravada anexou levantamento planimétrico do terreno, com foto aérea, bem como memorial descritivo do imóvel, além de fotos de estradas vicinais desobstruídas que alega ser as outras vias de acesso do Agravante.

Inicialmente, destaque-se que o Agravante fundamenta seu pedido no direito de passagem forçada (art. 1.285, do CC) ao passo que a Agravada defende a impossibilidade desse direito por nunca ter assumido o encargo de servidão de passagem (art. 1.378, do CC).

Em que pese a similitude dos institutos, passagem forçada não se confunde com servidão de passagem.

A passagem forçada é um direito de vizinhança que se configura quando um prédio se encontrar na situação de absoluto encravamento em outro imóvel, decorrente da ausência de qualquer saída para a via pública e o segundo um direito real de fruição.

A servidão de passagem é direito real de fruição, oriundo da vontade das partes e que se constitui mediante registro imobiliário ou pela usucapião, caracterizando-se pela imposição de determinado gravame em um imóvel (prédio serviente) em favor de outro (prédio dominante), proporcionando melhor utilidade ao último.

Partindo dessa perspectiva, resta analisar as provas colhidas até então.

In casu, constata-se, ao menos nessa fase de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, que o Agravante não logrou êxito em demonstrar o encravamento do imóvel, requisito essencial para a concessão da passagem forçada.

Isso porque, para comprovar suas alegações o Agravante juntou aos autos fotos que evidenciam a obstrução de uma estrada vicinal e requerimento feito de forma unilateral explanando que a atitude da Agravada prejudicaria a “passagem das pessoas”.

Entretanto, tais documentos não se mostram suficientes para comprovar o alegado encravamento e, diante dos fatos de intensa litigiosidade, resta necessário uma dilação probatória mais apurada, conforme decidido pelo juízo a quo.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA DE PASSAGEM FORÇADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela antecipada, a parte deve preencher, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente a prova de que o imóvel sob o qual se pleiteia a passagem forçada está encravado, não há falar em probabilidade do direito para concessão da tutela pretendida (TJ-SC - AI: 40329399220188240000 Capital 4032939-92.2018.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 20/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “PASSAGEM FORÇADA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. PLEITO LIMINAR PARA GARANTIA DE NÃO OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DE ACESSO A VIA PÚBLICA POR TERRENO VIZINHO. DECISÃO. “INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. § 2º DO ART. 1285 DO CÓDIGO CIVIL. TOLERÂNCIA DE PASSAGEM QUE DEVE SER IMPOSTA AO PROPRIETÁRIO DA OUTRA CASA NO MESMO TERRENO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE LEVEM A CRER QUE A PASSAGEM HOJE UTILIZADA ESTÁ EM VIAS DE SER OBSTACULIZADA. - De acordo com o § 2º do art. 1285 do Código Civil, “se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem”. Portanto, em regra, o acesso à via pública deve se dar pelo próprio terreno desmembrado, especialmente quando ainda não houve divisão regular do bem.- Tampouco há perigo de dano uma vez que não existe qualquer prova de efetiva movimentação visando construção de imóvel no terreno por onde acessa sua casa.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível – AI 0039760-03.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.08.2021)



E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA COM MEDIDA LIMINAR – PASSAGEM FORÇADA – INEXISTÊNCIA DE ACESSO À VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PROVAS – INTERESSE AMBIENTAL E ECONÔMICO – NÃO COMPROVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É necessário a comprovação de que o imóvel esteja encravado, sem acesso terrestre à via pública para a passagem forçada constante como direito de vizinhança nos termos do artigo 1.285 do Código Civil. No caso de imóvies rurais com diferentes matrículas mas utilizados de forma contínua pelo mesmo proprietário é necessário que se faça prova da existência de interesses ambientais e econômicos que estariam causando o seu respectivo encravamento. Diante da ausência de provas sobre o interesse ambiental e a utilidade econômica da propriedade a manutenção do da passagem mais fácil deve ser observada até o julgamento do processo de conhecimento. (TJ-MS - AI: 14077174420188120000 MS 1407717-44.2018.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 14/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2018)”.

 

Assim sendo, dentro do juízo de revisão típico e restrito do Agravo de Instrumento, também chamado recurso "secudum eventum litis", em que pese a juntada de fotos que evidenciam a obstrução de uma estrada vicinal, não há como se ter a certeza de que a foto indica o acesso ao imóvel do Agravante ou mesmo que o imóvel esteja encravado no imóvel da Agravada.

Pelas razões acima, é que deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0750676-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

JOCELIO COSTA GOMES

Réu

Zenaide Maria da Conceição

Publicação

30/05/2023