TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817411-86.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC nº 0817411-86.2018.8.18.0140.
Embargante : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogada : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 8.202).
Embargada : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO.
Advogado : Mauricio Cedenir De Lima (OAB PI nº 5142).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais BANCO DO BRASIL S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id. nº 4929187, alegando a ocorrência de omissão.
Regularmente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido padece de omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão de matéria apreciada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas vias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
E para melhor demonstrar, transcrevo a trecho do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:
“In casu, o Apelante aduz a ocorrência de ilegalidade na contratação de cédula bancária entre as partes, por ter incorrido na vedação contida no art. 39, I, do CDC: “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Compulsando os autos, constato que o Apelado juntou o comprovante do empréstimo firmado entre as partes (id 713097, pág. 1/7), na qual não consta cláusula em separado com opção de contratação do Seguro Proteção Financeira.
Desse modo, verifica-se que houve condicionamento de fornecimento do produto ao fornecimento de outro serviço, pois não há a opção de não contratar o Seguro Proteção Financeira, estando a pactuação em dissonância com os princípios informadores das relações consumeristas e também do princípio intrínseco aos negócios jurídicos, a autonomia da vontade.
Para que seja válida a contratação do Seguro Proteção Financeira, é necessário que represente faculdade conferida ao contratante, devidamente informado, não sendo válida a contratação quando o seguro estiver incluso como cláusula não opcional no contrato de adesão (id. n” 4784909).”
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos, já que houve manifestação expressa deste Relator acerca da prática abusiva do Embargante na realização do contrato sub judice, consoante se infere de seguinte trecho do acórdão, in verbis:
“[...]
Consoante o entendimento do STJ, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.
No caso dos autos, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada ao consumidor, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título.
“Por conseguinte, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada ao consumidor, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título.
Considerando que há entendimento do STJ sobre a matéria, fixado no Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, demonstra-se que a conduta do 2º Apelado de realizar a venda casada do seguro proteção financeira é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC.
Todavia, a cobrança indevida do seguro proteção financeira não é apta a gerar danos morais, uma vez que, consoante o entendimento do STJ, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado.”
Logo, depreende-se que o acórdão recorrido não padece de omissão quanto à apreciação da matéria articulada pelo Embargante, de modo que os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa, do que se infere que os presentes Embargos Declaratórios não passam de mero inconformismo do Embargante .
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1709163 - PR (2020/0130844-9), Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Publ.: DJ 01/09/2021).”
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)
Teresina, 30/05/2023
0817411-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/05/2023