TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-65.2019.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Em percuciente análise do acórdão impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, e que, embora tenha enfrentado corretamente a falta de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do Embargante não atribuiu a esse fato os efeitos jurídicos que lhe são próprios no dispositivo do acórdão, a despeito de ter deduzido fundamentos no sentido contrário.
III – Portanto, constata-se constata-se que houve erro material no acórdão impugnado já que no julgamento do recurso apelatório a condenação do Embargado na repetição do indébito na forma simples não se amolda às razões de decidir, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, hei de reconhecer a existência do aludido vício, atribuindo aos Embargos Declaratórios efeito modificativo, exclusivamente, para promover a alteração do dispositivo do acórdão a fim de determinar a condenação do Embargado na repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0800657-65.2019.8.18.0033.
Embargante : FRANCISCA FERREIRA DA CONCEIÇÃO.
Advogadas : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/pi Nº 15.343) e Outra.
Embargado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, em face do acórdão de id. nº 5885655, oriundo do julgamento da Apelação Cível em epígrafe, nos quais requer seja o Recurso conhecido e provido alegando a ocorrência de omissão.
Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos do Embargante.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).
In casu, a Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, relativamente aos efeitos da falta de comprovação, por parte do Embargado, da transferência dos valores em seu favor, já que a ausência de tal prova desencadearia o dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, embora o acórdão tenha determinado a repetição do indébito na forma simples.
Desse modo, tendo em vista a existência de prejuízo à Embargante, com a fixação equivocada da repetição do indébito pelo acórdão impugnado, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.
Pois bem, em percuciente análise do acórdão impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, e que, não obstante tenha enfrentado corretamente a falta de comprovação da transferência do valor contratado, para conta de titularidade do Embargante, não atribuiu a esse fato os efeitos jurídicos que lhe são próprios no dispositivo do acórdão, a despeito de ter deduzido fundamentos no sentido contrário, consoante se infere do trecho do julgado adiante transcrito, in verbis:
“Por conseguinte, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 741748134.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ipsis litteris:
“Art. 42. Omissis.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com efeito, evidencia-se equivocado o vício que alicerça os Embargos Declaratórios, mas, a despeito disso, impende-se reconhecer que o dispositivo não reflete os fundamentos do acórdão impugnado, demandando, em face disso correção pela via aclaratória.
Desse modo, constata-se que houve erro material no acórdão impugnado, já que no julgamento do recurso apelatório a condenação do Embargado na repetição do indébito, na forma simples, não se amolda às razões de decidir, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, hei de reconhecer a existência do aludido vício, atribuindo aos Embargos Declaratórios efeito modificativo, exclusivamente, para promover a alteração do dispositivo do acórdão, a fim de determinar a condenação do Embargado na repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHE PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, exclusivamente, para RECONHECER a existência de ERRO MATERIAL no acórdão embargado, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LO, a REFORMA do ACÓRDÃO recorrido, exclusivamente, para promover a alteração do seu dispositivo, com o fim de determinar a condenação do Embargado na repetição de indébito, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, devendo, em razão disso, ser mantidos os seus demais termos (id. nº 5885655).
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/05/2023
0800657-65.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/05/2023