TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010073-31.2017.8.18.0140
APELANTE: MARCOS ANTONIO SANTOS SOUSA, ANTONIO GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO – RECONHECIMENTO.
1. In casu, as penas impostas aos acusados são superiores a 01 (um) ano e inferiores a 02 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional a ser observado é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, impondo-se, assim, a declaração da extinção da punibilidade dos apelantes, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos.
2. Conheço dos recursos para dar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ACOLHER o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa, para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes quanto aos delitos a eles imputados, com fundamento no disposto no artigo 107, IV, no artigo 109, V e no artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra: a) MARCOS ANTONIO SANTOS SOUSA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 1° e § 4°, I, do Código Penal; b) ANTONIO GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 10 de agosto de 2017, por volta das 2h30min, o acusado MARCOS ANTONIO SANTOS SOUSA adentrou na loja Dirceu Prime, quebrando uma parte do teto e subtraindo um celular LG TV, 02 (dois) celulares SAMSUNG 8582, 01 (um) celular LG prime, 01 (um) tablet e 1 (um) notebook preto Slim+, sendo encontrado este último aparelho eletrônico na posse de ANTONIO GONZAGA DE ARAUJO JUNIOR (ID 9881128 - p. 246/248).
Denúncia recebida no dia 03 de outubro de 2017 (ID 9881128 - p. 177/178).
Suscitado conflito negativo de competência no dia 28 de junho de 2019 (ID 9881128 - p. 263).
Determinada a incompetência da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para o processamento do feito (ID 9881128 - p. 268/269).
Na data de 18 de maio de 2020, os autos foram conclusos ao Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (ID 9881128 - p. 271).
Em sentença proferida no dia 09 de outubro de 2022, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a imputação inicial, para: a) CONDENAR o acusado MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; b) CONDENAR o acusado ANTÔNIO GONZAGA DE ARAÚJO JÚNIOR, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa (ID 9881134 - p. 01/18).
Inconformada com o decisum, a defesa do réu MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR interpôs apelação, requerendo, em suas razões, seja declarada a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da majorante do repouso noturno, bem como pelo parcelamento ou redução da pena de multa ao mínimo legal (ID 9881154 - p. 01/08).
Também irresignada com a sentença condenatória, a defesa do acusado ANTÔNIO GONZAGA DE ARAÚJO JÚNIOR interpôs recurso de apelação criminal, na qual requer:
“a) (…) seja DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA; b) Não sendo acatado o pedido anterior, requer-se a ABSOLVIÇÃO do réu com fulcro no art. 386, III do CPP; c) Caso contrário requer-se a desclassificação para receptação culposa (art. 180 §3º do CP); d) Não sendo acatado o pedido anterior, requer-se a reforma da dosimetria da pena em sua 2ª fase, com o afastamento da agravante da reincidência por não restar configurada; e) A alteração do regime aplicado para o ABERTO; f) A substituição da pena privativa por restritivas de direitos; g) Que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada” (ID 9881155 - p. 01/11).
Contrarrazões ofertadas (ID 9881158 - p. 01/06 e ID 9881159 - p. 01/06), o Ministério Público, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade dos apelantes, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, todos do Código Penal.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 10308906 - p. 01/13) manifestou-se pelo “conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos por Antônio Gonzaga de Araújo Júnior e por Marcos Antônio Santos Sousa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo provimento parcial de ambos, no que diz respeito à extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa e à exclusão da agravante da reincidência.”
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, o acusado MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR foi condenado como incurso nas penas previstas no art. 155, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por sua vez, o acusado ANTÔNIO GONZAGA DE ARAÚJO JÚNIOR foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sendo fixada a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
A defesa dos apelantes interpuseram apelação criminal, requerendo a reforma da sentença condenatória para que seja declarada a extinção da punibilidade dos réus MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR e ANTÔNIO GONZAGA DE ARAÚJO JÚNIOR, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Pois bem. Inicialmente, vale registrar que a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo diploma legal, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP).
Do disposto no art. 109, caput, e inciso V, observa-se que prescreve em 04 (quatro) anos a punibilidade no caso de condenação a pena igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se entendimento sumulado pelo STF:
"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
No presente caso, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 03 de outubro de 2017, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, sendo publicada a sentença somente no dia 09 de outubro de 2022, firmando-se o segundo marco interruptivo, nos termos do disposto no artigo 117, I e IV, do Código Penal.
As penas impostas aos acusados são superiores a 01 (um) ano e inferiores a 02 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, impondo-se, assim, a declaração da extinção da punibilidade dos apelantes, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos.
Assim, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa, para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes quanto aos delitos a eles imputados, com fundamento no disposto no artigo 107, IV, no artigo 109, V e no artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.
Teresina, 01/08/2023
0010073-31.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCOS ANTONIO SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2023