Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800990-43.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800990-43.2022.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800990-43.2022.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RECORRIDO: FRANCISCA ROSA DE SOUZA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800990-43.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, LARISSA SENTO SE ROSSI 
Advogados do(a) RECORRENTE: IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS - PI11772-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: FRANCISCA ROSA DE SOUZA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 342114415-9 , supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais:

Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:

 

a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato de crédito bancário nº 342114415-9;

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e

c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária incidente a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Em relação ao contrato nº 342114415-9, declarado inexigível e ponho fim à fase de conhecimentocom resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

No que se refere ao PEDIDO CONTRAPOSTO da parte demandada, JULGO IMPROCEDENTE, tendo em vista que a parte demandante não comprovou que a parte autora recebeu os valores do contrato.

Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: da tempestividade; da síntese da demanda; dos esclarecimentos dos fatos – da validade do contrato; da desnecessidade de procuração pública para serviços bancários; da inocorrência de dano moral; do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões da recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Aduz a parte recorrente que o contrato discutido foi validamente celebrado por meio digital. Não obstante, não anexou aos autos comprovante válido de transferência dos valores contratados.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

A redução do valor dos vencimentos da parte Recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).



De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

No tocante aos danos morais, constato a sua existência, ante a celebração de negócio jurídico sem a observância das formalidades necessárias, bem como a efetivação indevida de descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrente, causando-lhe diminuição dos seus já parcos rendimentos.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão

 Neste sentido, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

 Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento , mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800990-43.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA ROSA DE SOUZA

Publicação

11/07/2023