Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0752612-90.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0752612-90.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Vinícius Brito de Moraes (OAB/Í Nº 15.391)
PACIENTE: Wemerson Ítalo Borges dos Santos




EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinícius Brito de Moraes em favor de Wemerson Ítalo Borges dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que a Delegacia do Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO) instaurou Inquérito Policial para apurar os crimes de porte irregular de arma de fogo e integrar organização criminosa em desfavor do nacional Karion Cristiano de Macedo Pedrosa; que a Delegacia Espacializada (GRECO) representou pela prisão preventiva do referido investigado e por nove mandados de busca e apreensão; que, em 21/03/2023, foram cumpridos nove mandados autorizados judicialmente, um deles no condomínio vílage do bosque1, bloco 09, além de prisão preventiva em desfavor de outro investigado (Jefferson da Silva Moraes); que durante o cumprimento do mandado no condomínio mencionado os policiais receberam informações de que no bloco 05, apartamento 305,existiam outros suspeitos que moravam juntos e portavam arma de fogo e, então, invadiram o apartamento, resultando na prisão do paciente, sua esposa e seu irmão (menor); que o paciente não era alvo das investigações e houve violação de domicílio; que as provas são ilícitas; que os policiais arrombaram a porta do apartamento do paciente; que os policiais obrigaram a esposa do paciente a assinar o termo de autorização de entrada; que os próprios policiais assinaram como testemunhas; que não se admite a coautoria nos crimes de posse e porte ilegal de arma de fodo, vez que são crimes de mão própria; que o menor assumiu a propriedade da arma; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea e é desproporcional a eventual condenação; que inexistem os pressupostos e os requisitos da segregação. Requer a concessão da liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, em menor extensão, com aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer que seja declarada a nulidade da busca e apreensão, reconhecendo a ilicitude das provas.

Junta documentos, dentre os quais constam a decisão objurgada e Termo de Autorização para ingresso no interior de residência.

Neguei o pedido liminar e solicite informações à autoridade impetrada.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto (ID Nº 10981922).

 Informações da autoridade impetrada (ID Nº 11265922).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

 


 Desembargador ERIVAN LOPES

 Relator

 

 

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752612-90.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2023 )

Detalhes

Processo

0752612-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

WEMERSON ITALO BORGES DOS SANTOS

Réu

JUIZO CENTRAL DE INQUÉRITOS

Publicação

12/05/2023