TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-47.2019.8.18.0049
APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, RAIMUNDO ANSELMO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: RAIMUNDO ANSELMO DE SOUSA, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. ASTREINTES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1 - Diante da gravidade das condutas imputadas ao banco embargante, fornecedora dos serviços prestados ao autor/embargado vulnerável e hipossuficiente é proporcional à conduta que se pretende garantir a observância pelo embargante, quanto à fixação das astreintes.
2 - Justificável que o banco adote as medidas necessárias a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato impugnado.
3 - O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ, qual seja, a data em que fora proferido o acórdão nesta segunda instância.
4 - Por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC).
5 – Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO ANSELMO DE SOUSA, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 7431175), o banco embargante afirma que o acordão restou omisso quanto ao pedido de redução das astreintes fixadas na origem e à dilação do prazo de cumprimento da obrigação, bem como quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados na segunda instância. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
Ausentes contrarrazões do embargado (Num. 8602987).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Preliminares
Não há.
III - Mérito
Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso quanto ao pedido de redução das astreintes fixadas na origem e à dilação do prazo de cumprimento da obrigação, bem como quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados na segunda instância.
Inicialmente, destaca-se que o art. 1022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.
Sobre a matéria especificamente impugnada nos presentes embargos de declaração, restou assim consignado no Acórdão (Num. 7289586):
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. 1 – verifico que o referido contrato sequer foI acostados aos autos e a instituição financeira/1º apelante não comprova por meio idôneo que as quantias supostamente tomadas de empréstimo foram depositadas em favor do autor/2º apelante...Nessa medida, há indícios de fraude, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pelo autor (1º apelado). 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco - 1º apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 4-Recursos conhecidos. Negado provimento ao primeiro apelo. Parcial provimento ao segundo apelo.
Assiste razão ao embargante. O acórdão embargado restou omisso quanto aos pontos apontados.
Redução das astreintes fixadas na origem e dilação do prazo de cumprimento da obrigação
Alega o embargante que a multa arbitrada na origem no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância é excessiva.
Não obstante a insatisfação do embargante no que concerne ao montante da multa fixada por descumprimento da determinação de abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no Contrato de Empréstimo Consignado nº 011473408, verifica-se que, diante da gravidade das condutas imputadas ao banco embargante, fornecedora dos serviços prestados ao autor/embargado vulnerável e hipossuficiente é proporcional à conduta que se pretende garantir a observância pelo embargante.
Mostra-se ainda justificável que o banco adote as medidas necessárias a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no Contrato de Empréstimo Consignado nº 011473408 com a brevidade necessária a impedir a incidência da multa.
Termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados na segunda instância
Quanto aos danos morais, a correção monetária a incide partir do arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. Transcreve-se:
Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Observe-se o teor dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionados:
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) ( REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça a título compensatório, tendo em conta todas as peculiaridades da causa, os danos suportados pela autora, que teve de pedir remoção da comarca de sua predileção, bem como foi investigada pela Corregedoria do Ministério Público e, ainda, teve de prestar esclarecimentos em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. 5. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. Ausência de interesse recursal, no ponto. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Com tal desiderato, não há por que se inquinar os embargos de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada, em conformidade com a Súmula 98/STJ. Recurso provido no ponto. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1890733 PR 2020/0211124-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) – Grifos acrescidos.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste TJPI:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001001-85.2016.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021 ) - Grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento definitivo do valor da indenização, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711421-41.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021 ) - Grifos acrescidos.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
IV – Dispositivo
Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para saneando as omissões apontadas: I) negar provimento ao pedido de redução das astreintes e alteração de prazo para cumprimento das obrigações impostas; e II) fixar o termo inicial para incidência da correção monetária a incidir sobre os danos morais a data em que foi proferido o acórdão nesta segunda instância (Sumula nº 362 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0800170-47.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
RéuRAIMUNDO ANSELMO DE SOUSA
Publicação27/06/2023