PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0751744-15.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Impetrante: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDÃO (OAB-PI 13.778)
Paciente: FRANCISCO ROCHA DA SILVA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS PARA INSTÂNCIA DO 2º GRAU. CONTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A constrição cautelar é medida excepcional, sendo cabível tão somente quando as medidas cautelares diversas da prisão se afigurarem insuficientes para acautelar o caso concreto.
2. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. Compulsando os autos do processo que originou este writ, Processo nº 0800011-54.2021.8.18.0140, verifica-se que o recurso de apelação foi recebido pelo magistrado a quo desde o dia 12 de novembro de 2021, porém, sem movimentações.
4. Essa circunstância torna forçosa a conclusão de ser excessivo o tempo de custódia, visto que o recurso de apelação encontra-se há mais de 01 (um) ano estagnado.
5. In casu, verifica que o paciente é primário, tem residência fixa (ID 1035764), o que conduz à ilação de que se trata de fato isolado, podendo responder em liberdade às acusações que lhe são imputadas.
6. Ordem concedida
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar outrora concedida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDÃO (OAB-PI 13.778), em benefício de FRANCISCO ROCHA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso em decorrência de sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, II, §º2-A, I, art. 71 ambos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Fundamenta a ação constitucional alegando os seguintes argumentos basilares: 1) no excesso de prazo para o envio e julgamento do recurso de apelação; 2) Suficiência das medidas cautelares; 3) Primariedade e bons antecedentes; 4) ausência de fundamentação da prisão preventiva.
Colaciona aos autos os documentos de ID 10325764 a 10326767.
A liminar foi concedida, em face da presença dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 10447096).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 10498933).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela concessão parcial da ordem, nos moldes já delineados em liminar (id 10620107).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante fundamenta a ação constitucional alegando os seguintes argumentos basilares: 1) no excesso de prazo para o envio e julgamento do recurso de apelação; 2) Suficiência das medidas cautelares; 3) Primariedade e bons antecedentes; 4) ausência de fundamentação da prisão preventiva.
Passa-se à análise do caso sub judice.
No que se refere ao alegado excesso de prazo, insta consignar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚ BLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INS UFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
(...) 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.
(...) 6 . Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 132.211/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
Estabelecida tal premissa, passa-se à análise da tese de excesso de prazo. Compulsando os autos do processo que originou este writ, Processo nº 0800011-54.2021.8.18.0140, verifica-se que os recursos de apelação foram recebidos pelo magistrado a quo desde o dia 12 de novembro de 2021, porém, sem movimentações.
Essa circunstância torna forçosa a conclusão de ser excessivo o tempo de custódia, visto que o recurso de apelação encontra-se há mais de 01 (um) ano estagnado.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADOS. INTERESTADUALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO PROCESSO À INSTÂNCIA REVISORA CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC n. 443.440/CE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018).
2. No caso em exame, verifica-se ser flagrante a ilegalidade, pois, não obstante o processo não se encontre na instância revisora, não sendo possível falar-se, portanto, em desídia imputável ao Tribunal de origem quanto à análise da pretensão recursal, o recorrente (segregado desde 13/9/2016) foi condenado a uma pena total somada de 12 anos e 2 meses de reclusão, e o seu recurso de apelação, interposto, de acordo com a defesa, em maio de 2019, ainda se encontra pendente de remessa ao Tribunal estadual.
3. Ademais, conquanto o édito condenatório ainda esteja pendente de revisão pela Corte a quo, o insurgente já se encontra preso por período superior a 1/3 da reprimenda corporal a ele imposta em primeira instância, circunstância igualmente hábil a demonstrar a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema na atualidade.
Todas essas peculiaridades tornam forçosa a conclusão de ser excessivo o tempo de custódia cautelar, que já perdura por 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, não possuindo a ação penal sequer previsão para que seja iniciado o seu julgamento na instância recursal, o que permite, inclusive, a superação do enunciado da Súmula n. 52/STJ, notadamente ao se considerar o transcurso de quase 2 anos desde a prolação da sentença condenatória, lapso temporal esse que, mesmo a ação penal possuindo 12 réus, apresenta-se como exacerbado.
4. Ainda que constatado o excesso de prazo, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão da maior gravidade concreta da conduta dos fatos imputados, pois o Juízo sentenciante "negou ao paciente o apelo em liberdade, fundamentando que o paciente era um os líderes da associação criminosa e fornecia [grandes quantidades de] drogas do Estado de Minas Gerais e Sul do país", e do quantum de pena corporal a ele imposto (12 anos e 2 meses de reclusão), ainda que sujeito à revisão recursal. Precedentes.
5. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Magistrado singular.
(HC n. 596.787/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO A 8 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Nessa linha, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
2. No caso, o paciente foi condenado (sentença prolatada em 18/12/2018) à pena de 8 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado, no regime inicial fechado. Contudo, verifica-se que, desde a prolação do julgamento do HC n. 626.914/PE (DJe de 24/3/2021), no qual esta Corte afastou a ocorrência de excesso de prazo para julgamento da apelação interposta pelo paciente, até o presente momento, o Tribunal de origem não adotou a celeridade necessária ao feito, cabendo ressaltar que o julgamento do recurso de apelação ainda será redistribuído para o outro relator, o que, necessariamente, demandará tempo para análise do feito, a dilatar ainda mais o prazo de 18 meses sem a conclusão da apreciação recursal. Essas circunstâncias tornam forçosa a conclusão de ser excessivo o tempo de custódia, que já perdura desde 15/9/2017, sem o esgotamento das instâncias ordinárias, principalmente ao se considerar que, não obstante a demora para que a defesa apresentasse as razões recursais, bem como a necessidade de que fosse intimada para assinar a respectiva petição, o recurso de apelação ficou um ano na situação de "remessa ao Juiz de origem", delonga essa que, ao que tudo indica, não foi causada pela defesa.
Por fim, a irresignação recursal não possui sequer previsão para que seja ultimado o seu julgamento, tendo sido, inclusive, redistribuída no âmbito da Corte estadual.
3. Ainda que constatado o excesso de prazo, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta narrados no decreto prisional, bem como do quantum de pena corporal imposto no édito condenatório (8 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão), ainda que sujeito à revisão recursal. Precedentes.
4. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Magistrado singular.
(HC n. 713.139/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ressalte-se que o acusado não é responsável pela demora, não podendo continuar privado de sua liberdade por culpa da máquina estatal. Ademais, não se trata de um feito complexo e nem com necessidade de expedição de carta precatória, o que evidencia o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Assim, a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, embora grave o fato investigado, torna-se inviável a manutenção da prisão do paciente por tão longo período.
Não se pode olvidar que, hodiernamente, examina-se a existência do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conforme preceituado no art. 8, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, bem como no art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A propósito, o douto processualista FERNANDO TOURINHO FILHO (Processo Penal. São Paulo; Ed. Saraiva, 2008, pág. 607) ensina-nos que:
“Sabe-se que a prisão provisória, por ser medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade. Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP.”
Logo, o excesso injustificado de prazo da prisão torna ilegal o constrangimento do Paciente, posto que prejudicado o cumprimento dos prazos processuais, resultando na longa permanência do acusado na prisão, por culpa do ente estatal.
É importante destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, situando a constrição provisória como última ratio do sistema. Nesta esteira de entendimento, pugnando pela compreensão de que o excesso irrazoável configura constrangimento ilegal, traz-se à baila os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionados:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
2. No caso, é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, decorrente do excesso de prazo na instrução criminal, pois ele está encarcerado desde 23/12/2016, ou seja, há pouco mais de 3 anos, sem que haja previsão para o eventual recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução, uma vez que o feito ainda está na fase inicial - de oferecimento da defesa preliminar pelos vinte e um acusados.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente nos autos da AP n. 0000610-64.2017.8.17.0990, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, a critério do Juiz sentenciante, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC n. 106.826/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O único laudo médico anexado aos autos é anterior à decisão do Juízo singular que indeferiu o pedido por considerar que as notícias supervenientes àquela manifestação noticiavam a recuperação do réu.
Logo, para acolher a tese defensiva, seria necessária instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
3. O recorrente foi preso em flagrante em 5/5/2017 e não foi sequer citado até o presente momento - mais de um ano após sua prisão -, a evidenciar a ausência de previsão para o início da instrução processual.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC n. 97.263/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O excesso de prazo na segregação cautelar do paciente é inequívoco, porquanto permaneceu preso em decorrência da prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, por tempo superior à pena fixada em segundo grau de jurisdição.
2. Ordem concedida, para, confirmada a liminar deferida, relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 368.019/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Desta feita, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, passa-se a fixar tais medidas, com base no binômio proporcionalidade e adequação:
1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, CPP);
2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ENQUANTO A PERMANÊNCIA SEJA CONVENIENTE OU NECESSÁRIA PARA A INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO (artigo 319, IV, CPP);
3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP);
4) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (art. 319, IX, CPP).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar outrora concedida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0751744-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorFRANCISCO ROCHA DA SILVA
Réu3 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação15/06/2023