TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824416-28.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ANA MARIA TEIXEIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR GERAL DO IASPI, INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. DESCONTOS PRESCRITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824416-28.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: ANA MARIA TEIXEIRA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR GERAL DO IASPI, INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor, ante a ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 487, I, CPC.
Recurso interposto pela parte autora, aduzindo, em síntese, que os meses cobrados não estão prescritos e, por fim, requer a procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, corresponde a uma gratificação concedida ao servidor que, já tendo preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, decidiu permanecer em atividade.
Assim, convém trazer à baila o dispositivo da Emenda Constitucional nº 41/03, que assegura ao postulante a percepção do abono de permanência, caso permaneça em atividade, a saber:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
De acordo com o dispositivo legal transcrito, os servidores que completaram as exigências necessárias para a aposentadoria voluntária e fizeram a opção por permanecer no serviço público, passarão a receber o abono de permanência, de valor equivalente à contribuição previdenciária, até implementarem o tempo para a aposentadoria compulsória.
A Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, estabelece em seu art. 5º que:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Superada a legislação, é de se destacar, outrossim, que a permanência do servidor em atividade, favorece duplamente a Administração Pública. A uma, por contar com a experiência do servidor; a duas, pela economia decorrente do não pagamento, simultâneo, dos proventos do servidor e da remuneração do respectivo substituto.
Ressalta-se, ademais, que o referido abono, deverá incidir quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a prévia solicitação administrativa não é requisito indispensável para o percebimento do abono de permanência.
Neste mesmo sentido, há de se mencionar o RE-AgR 269.407, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002:
“Em trabalho que escrevi, 'Servidor Público – Aposentadoria - Direito Adquirido - Das Limitações do Poder Constituinte Derivado', no meu livro 'Temas de Direito Público', pág. 458 - dissertei a respeito do tema, concluindo no sentido de que a aposentadoria deve reger-se pela lei vigente no momento em que implementou o servidor as condições legais para a sua concessão. Assim, se há reunião de todos os requisitos para a aposentadoria, opera-se, de imediato, a aquisição do direito, irrelevante a circunstância de não ter o titular exercido o direito que lhe competia.
(...)
O requisito do requerimento, posto na Súmula 359, não mais tem aplicação. É que, se já houve a aquisição do direito, não pode estar ele condicionado a outra exigência. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, mais de uma vez, dou notícia no trabalho acima indicado (MS 11.395, Rel. Min. Luís Gallotti; RE 62.361-SP, Rel. Min. Evandro Lins), e dá notícia Roberto Rosas: RE 86.608, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RTJ 83/304; RE 85.330, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 15.12.1980 (Roberto Rosas, 'Direito Sumular', Malheiros Ed., 8ª ed., pág. 142).
Tal entendimento ratificado por esta magistrada, também é seguido por outras Cortes de Justiça:
TJDFT-166307) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO DESDE QUANDO IMPLEMENTADAS TODAS AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. 1. Na dicção do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. O servidor público faz jus ao Abono de Permanência a partir do momento em que reúne todos os requisitos para a aposentadoria, mas permanece em atividade. 3. O direito ao Abono de Permanência independe do requerimento administrativo. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, do artigo 3º, da EC nº 41/2003, o servidor faz jus à restituição dos valores descontados para fins previdenciários. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Processo nº 2008.01.1.003525-9 (613349), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. J. J. Costa Carvalho. unânime, DJe 28.08.2012).(grifo nosso).
Passo a análise da prescrição. A parte autora pleiteia na sua peça inicial o abono de permanência de maio/2011 a abril/2013 e ingressou com o processo em 9 de setembro de 2019.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932 dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Sumula 85 STJ,'' Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação''.
Com efeito, é cediço na jurisprudência pátria que as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da demanda, estão prescritas.
Arestos do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
STJ-0579336) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 35/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que a servidora faz jus ao percebimento das diferenças devidas pela progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual 35/2002. 2. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre à prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem o exame do substrato fático e sem interpretação da lei local, opções de julgamento vedadas no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 773.514/MG (2015/0218673-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Olindo Menezes. j. 03.12.2015, DJe 14.12.2015).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. PROTESTO CAMBIAL. PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga em face da Municipalidade de Novo Horizonte, deduzindo, em síntese, ser credora da quantia de R$88.466,03, referente às duplicatas vencidas, respectivamente, em 08.09.2000 e 24.09.2000 e levadas a protesto em 11.10.2000. (..) 6. Ajurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Como as dívidas (duplicatas) venceram em 08 e 24 de setembro de 2000 e a ação apresentada em 28.9.2006, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1400282 SP 2013/0174602-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013)
De acordo com a súmula 85 do STJ, estão PRESCRITAS as verbas referentes a 5 anos antes da data do ajuizamento da ação. Esta lide é datada de 09/2019, portanto, PRESCRITAS as verbas anteriores a setembro de 2014. Ou seja, os pagamentos de abono de permanência requeridos pela parte autora estão prescritos.
Ademais, observa-se que o requerimento administrativo anexado pela parte autora diz respeito a “aposentadoria voluntária”, o que por si só evidencia a impossibilidade de acolhimento da suspensão do prazo prescricional, visto que o abono de permanência, ora pleiteado, não se confunde com o pedido de aposentadoria voluntária. Assim, não há de se falar em suspensão do prazo prescricional pleiteado pela autora.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/07/2023
0824416-28.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA MARIA TEIXEIRA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023