Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027686-59.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027686-59.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027686-59.2018.8.18.0001

RECORRENTE: EMANOEL PINHEIRO DUARTE

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027686-59.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EMANOEL PINHEIRO DUARTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença , que julgou improcedente a pretensão proposta pelo(a) promovente a título de indenização de danos morais e materiais.

Razões do recorrente requerendo, em síntese provimento do presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas .

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de abastecimento de água é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz a parte autora que a empresa medidora ao instalar o relógio medidor de consumo destruiu de forma desnecessária e abusiva a calçada de sua residência.

O propósito recursal é definir se há dano moral e material a serem compensados pela recorrida em razão dos prejuízos causados na residência do recorrente, contudo, verifico que a parte autora não trouxe provas mínimas de seu direito, ou seja, não desincumbiu do seu ônus probatório.

Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0027686-59.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EMANOEL PINHEIRO DUARTE

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

21/09/2023