TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027686-59.2018.8.18.0001
RECORRENTE: EMANOEL PINHEIRO DUARTE
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027686-59.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EMANOEL PINHEIRO DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença , que julgou improcedente a pretensão proposta pelo(a) promovente a título de indenização de danos morais e materiais.
Razões do recorrente requerendo, em síntese provimento do presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas .
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de abastecimento de água é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz a parte autora que a empresa medidora ao instalar o relógio medidor de consumo destruiu de forma desnecessária e abusiva a calçada de sua residência.
O propósito recursal é definir se há dano moral e material a serem compensados pela recorrida em razão dos prejuízos causados na residência do recorrente, contudo, verifico que a parte autora não trouxe provas mínimas de seu direito, ou seja, não desincumbiu do seu ônus probatório.
Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0027686-59.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEMANOEL PINHEIRO DUARTE
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação21/09/2023