Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800318-85.2019.8.18.0040


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS - SERVIDORA PÚBLICA – CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO – DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL - – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, fazendo, portanto, jus à progressão vindicada; 2. Ressalta-se, por oportuno, que a realização de avaliação de desempenho se demonstra desnecessária e não pode obstaculizar a referida progressão, uma vez que somente deve incidir quando se tratar de progressão salarial (horizontal), o que, notadamente, não se amolda ao caso em espeque; 3. Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão em questão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito reclamado pela Apelada; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800318-85.2019.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800318-85.2019.8.18.0040 (Vara Única da Comarca de Batalha/PI - PO-0800318-85.2019.8.18.0040)

Apelante: Município de Batalha (Procuradoria Geral)

Advogado: Uanderson Ferreira da Silva - OAB/PI 5.456

Apelada: MARIA VALDENICE DE OLIVEIRA LIMA

Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho – OAB/PI 11.686 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS - SERVIDORA PÚBLICA – CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO – DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL - – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, fazendo, portanto, jus à progressão vindicada;

2. Ressalta-se, por oportuno, que a realização de avaliação de desempenho se demonstra desnecessária e não pode obstaculizar a referida progressão, uma vez que somente deve incidir quando se tratar de progressão salarial (horizontal), o que, notadamente, não se amolda ao caso em espeque;

3. Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão em questão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito reclamado pela Apelada;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha-PI, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Evidência e Perdas e Danos (PO-0800318-85.2019.8.18.0040), para determinar que o ente públicoproceda com a mudança de Maria Valdenice de Oliveira Lima para a Classe “C”, passando a remunerá-la com o salário correspondente à progressão, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27, II, da Lei Municipal nº 699/2010”, bem como efetue o pagamento das diferenças salariais reclamadas, deixando para fixar os honorários advocatícios após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC.

O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito à progressão funcional, uma vez que não foram preenchidos os requisitos contidos na Lei Municipal nº 699/2010. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apontados pelo Apelante, ao tempo em que requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8848655).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta da inicial, a Apelada é servidora pública efetiva e foi admitida em 01/03/2011 no cargo de Professora Educação Infantil 20H. / Zona Rural, sendo enquadrada na Classe A, contudo, mesmo preenchendo os requisitos previstos na Lei n°699/2010, a Administração Municipal jamais efetivou seu enquadramento funcional, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Evidência e Perdas e Danos, julgada procedente na 1ª instância.

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.

Inicialmente, cumpre transcrever os dispositivos da Lei Municipal n°699/2010, que tratam do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério do Município de Batalha-PI:

 

Art. 24 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.

 

(…)

Art. 28 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço.



Nesse diapasão, verifica-se que a progressão salarial ocorre de nível para nível, ao passo que a progressão funcional ocorre de classe para classe, sendo esta a pleiteada pela Apelada, qual seja, a mudança para a Classe "C".

Com efeito, nos termos do art. 24, da Lei Municipal N° 699/2010, uma vez apresentada a qualificação ou titulação exigida para a classe pleiteada, a evolução/progressão é automática, não havendo que se falar no cumprimento dos requisitos previstos no art. 29 da lei supracitada.

Decerto, o art. 29 da Lei Municipal n°699/2010 somente aplica-se aos casos de progressão salarial. Confira-se:

 

Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo 3 ( três) anos efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder publico.

 

Entretanto, conforme mencionado, a progressão requerida pela Apelada é a funcional, nos termos do art. 24 c/c art. 25, III, da Lei Municipal n° 699/2010, a saber:

 

Art. 25 - Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagógico e trabalhadores em educação são agrupados em classes, identificadas por letras maiúsculas, no total de cinco ( A, B, C, D, e E) são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.

I - II - Omissis

III – Professor classe “C” – Superior com Especialização, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização ( pós graduação latu sensu).

 

Dessa forma, a progressão funcional para a Classe "C" exige 02 (dois) requisitos, quais sejam: estar regularmente investida no cargo de Professor e possuir habilitação específica em nível superior com especialização.

No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei (Id. 7423195), com base no termo de posse nº 006/2011 e do certificado de especialização (pós-graduação Lato Sensu) em Psicopedagogia Institucional, fornecido pela Faculdade de Educação Montenegro, reconhecida pelo MEC – Portaria nº 1.413, fazendo, portanto, jus à progressão vindicada.

Ademais, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).

Assim, as alegações do Apelante não se mostram aptas a justificar a reforma da sentença, notadamente, porque foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada.

Ressalta-se, por oportuno, que a realização de avaliação de desempenho se demonstra desnecessária e não pode obstaculizar a referida progressão, uma vez que somente deve incidir quando se tratar de progressão salarial (horizontal), o que, notadamente, não se amolda ao caso em espeque.

Desse modo, caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.

Portanto, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL DE BATALHA – PI. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 24 C/C ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Por ter concluído Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Desenvolvimento com o Meio Ambiente, Área de Conhecimento Geografia, com carga horária de 360 horas, o professor efetivo do Município de Batalha - PI tem direito à progressão funcional para a classe “C”, em conformidade com os artigos 24 e 25, III, da Lei Municipal nº 699/2010.

2. A progressão funcional consiste e espécie de progressão automática, não se exigindo avaliação de desempenho, pois esta é requisito, apenas, para a progressão salarial, outra espécie de progressão, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 699/2010.

3. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004299-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018);

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.

(TJPI – APC - 0800253-50.2017.8.18.0076 - Relator: Des.José Francisco do Nascimento - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO –Julg.18/05/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROMOÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Com efeito, o art.25, da Lei Municipal nº 699/2010 (Plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do município de Batalha-PI), exige, para a progressão funcional do professor classe “C”, a habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização (pós-graduação latu sensu).

2.Assim, observa-se que para fazer jus a progressão funcional de professor classe “ C”, necessita-se preencher 02 (dois) requisitos, quais sejam, ser servidor público regularmente investido no cargo de professor e que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização (pós-graduação latu sensu).

3.In casu, constata-se que a apelada é servidora efetiva do referido município, investida no cargo de professora da rede municipal de ensino, conforme cópias de termo de posse, portaria de nomeação e contracheques juntados aos autos (fls.11/12;16/17), bem como possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização em Psicopedagogia Institucional e Clínica, de acordo com certificado de conclusão de curso de Especialização (fl.14).

4.Assim sendo, o argumento, apresentado pelo município apelante, de que a servidora apelada não faz jus a progressão funcional para classe “C”, haja vista não ter preenchido, de forma cumulativa, os requisitos legais do art.29, da mesma lei, qual seja, lei municipal nº 699/2010, não deve prosperar, tendo em vista que este artigo se refere à progressão salarial (progressão horizontal) e, não, à progressão funcional (progressão vertical), que é o objeto da presente demanda.

5.Isto posto, registra-se, ainda, que a realização de avaliação de desempenho se demonstra desnecessária, uma vez que esta, somente, deve incidir quando se tratar de progressão salarial (horizontal), que ocorre de nível para nível, o que, notadamente, não se amolda ao caso em discussão, tendo em vista que o pleito da apelada se refere à progressão funcional de professor classe “B” para classe “C”, que, conforme já demonstrado, relaciona-se à progressão vertical.

6.Dessa forma, diferentemente do que alega o município apelante, a apelada possui o direito à progressão funcional de professor da classe “B” para classe “C”, nos termos do art. 25, da Lei municipal nº 699/2010, assim, não merece reforma a sentença recorrida.

7.Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010253-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MUDANÇA DE CLASSE “B” PARA CLASSE “C” - PROFESSORA – CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO- PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE SEGUINTE- AUTOMÁTICA- PREVISÃO LEGAL- ART.24 DA LEI 699/2010-DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela em que a autora pleiteia a progressão funcional automática da classe B para a classe C.

2-A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida”

3-Constato que a apelada conseguiu demonstrar através de documentos, fls. 16/19, a conclusão em pós-graduação no curso de especialização em Pscicopedagogia Institucional e Clínica, sendo a única exigência citada na lei nº 699/2010, fazendo assim jus à elevação automática da classe “B” IV para a classe “C”.

4- Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009660-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BATALHA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DESNECESSIDADE. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- A Lei Municipal nº 699/2010, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha-PI, estabeleceu duas espécies de progressão: a progressão funcional (art. 24) e a progressão salarial (art. 29), verificando-se que a progressão salarial se dá de nível para nível, ao passo que a progressão funcional ocorre de classe para classe, sendo esta a pleiteada pela Apelada, qual seja, a mudança da Classe “B” para a Classe “C”.

II- Nesses termos, com fulcro no art. 24, da Lei Municipal Nº 699/2010, uma vez apresentada a qualificação ou titulação exigida para a classe pleiteada, a evolução/progressão é automática, não havendo que se falar em realização de avaliação de desempenho, pois, somente nos casos de progressão salarial é que se verifica esse requisito.

III- Ademais, a referida avaliação de desempenho não pode obstaculizar a referida progressão, visto que o Apelante quedou-se inerte ante o requerimento administrativo formulado pela Apelada, sendo esse o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria.

IV- Noutro giro, destaque-se que os requisitos para a progressão funcional se encontram disciplinados no art. 25, da Lei Municipal Nº 699/2010, vislumbrando-se, com base no dispositivo retro, que a progressão funcional para a Classe “C” exige 02 (dois) requisitos, quais sejam: (i) estar regularmente investida no cargo de Professor; e, (ii) possuir habilitação específica em nível superior com especialização.

V- No caso em exame, tais requisitos foram prontamente preenchidos pela Apalada ao anexar à sua exordial o termo de posse (fls. 14) e certificado de especialização fornecido por instituição credenciada pelo MEC através da portaria nº 1.413 (fls. 17).

VI- Assim, induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência perenizada nos tribunais pátrios acerca da matéria, inclusive neste TJPI.

VII- Recurso conhecido e improvido.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009794-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018)

 

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à progressão vindicada, nos termos da Lei Municipal, além da percepção das diferenças salariais reclamadas.

 

3. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 12 a 19 de maio de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0800318-85.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

MARIA VALDENICE DE OLIVEIRA LIMA

Publicação

23/05/2023