Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000296-20.2016.8.18.0055


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE. VÍCIOS SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Assiste razão ao Embargante, isso porque, apesar do acórdão proferido ter sido claro quanto à ausência de assinatura à rogo, vale ressaltar, contudo, que o Apelado fez constar documento que aponta a autenticação mecânica da transação pactuada (id. Nº 1210250 – pág. 77), apontando a conta da Embargada como conta favorecida da transferência, desincumbindo-se do seu ônus probante. III - Faz-se necessário suprir a omissão estabelecida no acórdão, para que a repetição do indébito seja na forma simples, observando a necessária compensação dos valores recebidos pelo Embargante, mantendo o decisum recorrido nos seus demais termos. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000296-20.2016.8.18.0055 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000296-20.2016.8.18.0055

APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE. VÍCIOS SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II - Assiste razão ao Embargante, isso porque, apesar do acórdão proferido ter sido claro quanto à ausência de assinatura à rogo, vale ressaltar, contudo, que o Apelado fez constar documento que aponta a autenticação mecânica da transação pactuada (id. Nº 1210250 – pág. 77), apontando a conta da Embargada como conta favorecida da transferência, desincumbindo-se do seu ônus probante.

III - Faz-se necessário suprir a omissão estabelecida no acórdão, para que a repetição do indébito seja na forma simples, observando a necessária compensação dos valores recebidos pelo Embargante, mantendo o decisum recorrido nos seus demais termos.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000296-20.2016.8.18.0055.

 

Embargante : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Embargada : FRANCISCA MARIA DE JESUS.

Advogado : Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A., nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 5984595, quanto à compensação do valor referente ao dano material.

Intimada (id nº 8388234), a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões aos Aclaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, no que pertine a compensação de valores referentes ao dano material, uma vez que determinou a devolução em dobro.

Acerca dos Aclaratórios, tenho que assiste razão ao Embargante, isso porque, apesar do acórdão proferido ter sido claro quanto à ausência de assinatura à rogo, vale ressaltar, contudo, que o Apelado fez constar documento que aponta a autenticação mecânica da transação pactuada (id. Nº 1210250 – pág. 77), apontando a conta da Embargada como conta favorecida da transferência, desincumbindo-se do seu ônus probante.

Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Embargada, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos pelo Embargante.

Ademais, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso.

Dessa forma, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida no acórdão, para que a repetição do indébito seja na forma simples, observando a necessária compensação dos valores recebidos pelo Embargante, mantendo o decisum recorrido nos seus demais termos.

 

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do Exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR a omissão apontada, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, DETERMINANDO, em consequência, REFORMA do decisum recorrido, exclusivamente, para CONDENAR o EMBARGANTE ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Embargada, COMPENSANDO-SE os valores recebidos, mantendo-se, na íntegra, os seus demais termos.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0000296-20.2016.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Réu

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Publicação

30/05/2023