TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000296-20.2016.8.18.0055
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE. VÍCIOS SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II - Assiste razão ao Embargante, isso porque, apesar do acórdão proferido ter sido claro quanto à ausência de assinatura à rogo, vale ressaltar, contudo, que o Apelado fez constar documento que aponta a autenticação mecânica da transação pactuada (id. Nº 1210250 – pág. 77), apontando a conta da Embargada como conta favorecida da transferência, desincumbindo-se do seu ônus probante.
III - Faz-se necessário suprir a omissão estabelecida no acórdão, para que a repetição do indébito seja na forma simples, observando a necessária compensação dos valores recebidos pelo Embargante, mantendo o decisum recorrido nos seus demais termos.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000296-20.2016.8.18.0055.
Embargante : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Embargada : FRANCISCA MARIA DE JESUS.
Advogado : Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A., nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 5984595, quanto à compensação do valor referente ao dano material.
Intimada (id nº 8388234), a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões aos Aclaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, no que pertine a compensação de valores referentes ao dano material, uma vez que determinou a devolução em dobro.
Acerca dos Aclaratórios, tenho que assiste razão ao Embargante, isso porque, apesar do acórdão proferido ter sido claro quanto à ausência de assinatura à rogo, vale ressaltar, contudo, que o Apelado fez constar documento que aponta a autenticação mecânica da transação pactuada (id. Nº 1210250 – pág. 77), apontando a conta da Embargada como conta favorecida da transferência, desincumbindo-se do seu ônus probante.
Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Embargada, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos pelo Embargante.
Ademais, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso.
Dessa forma, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida no acórdão, para que a repetição do indébito seja na forma simples, observando a necessária compensação dos valores recebidos pelo Embargante, mantendo o decisum recorrido nos seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do Exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR a omissão apontada, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, DETERMINANDO, em consequência, REFORMA do decisum recorrido, exclusivamente, para CONDENAR o EMBARGANTE ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Embargada, COMPENSANDO-SE os valores recebidos, mantendo-se, na íntegra, os seus demais termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/05/2023
0000296-20.2016.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RéuFRANCISCA MARIA DE JESUS
Publicação30/05/2023