Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0000889-46.2017.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO E COBRANÇA DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INÉPCIA INICIAL AFASTADAS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL - IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso; 2. Na hipótese, percebe-se a existência da relação jurídica trazida à baila, os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão e a adequação da demanda, não havendo, portanto, que se falar em inicial inepta, por ausência de causa de pedir, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, conclusão que se extrai da documentação acostada. Preliminar afastada; 3. Com efeito, apesar dos cargos em comissão possuírem natureza jurídica de cargo ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, o exercício de tal faculdade encontra limites quando se trata de servidora que esteja gestante, pois embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período, visto que lhe é assegurado o direito à estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, "b", do ADCT; 4. Nessa senda, o acesso de servidoras públicas e das trabalhadoras gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, frise-se, independente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente, no caso, ao Município Apelante; 5. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de reintegração da mencionada servidora ao cargo em comissão, pois é vedado ao judiciário imiscuir-se na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, contudo, a Apelada possui direito à estabilidade provisória, havendo, portanto, o dever de indenizar pelo período correspondente; 6. Recurso conhecido e improvido. 1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000889-46.2017.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0000889-46.2017.8.18.0077 (Vara Única da Comarca de Uruçui/PI - PO-0000889-46.2017.8.18.0077)

Apelante: Município de Uruçuí-PI (Procuradoria Geral)

Apelada: LOUANA AMORIM MAIA

Advogado: Francisco Antonio Martins Cunha Junior - OAB/PI Nº 14.679

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO E COBRANÇA DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIALPRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INÉPCIA INICIAL AFASTADAS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO EM COMISSÃOEXONERAÇÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL - IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso;

2. Na hipótese, percebe-se a existência da relação jurídica trazida à baila, os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão e a adequação da demanda, não havendo, portanto, que se falar em inicial inepta, por ausência de causa de pedir, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, conclusão que se extrai da documentação acostada. Preliminar afastada;

3. Com efeito, apesar dos cargos em comissão possuírem natureza jurídica de cargo ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, o exercício de tal faculdade encontra limites quando se trata de servidora que esteja gestante, pois embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período, visto que lhe é assegurado o direito à estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, "b", do ADCT;

4. Nessa senda, o acesso de servidoras públicas e das trabalhadoras gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, frise-se, independente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente, no caso, ao Município Apelante;

5. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de reintegração da mencionada servidora ao cargo em comissão, pois é vedado ao judiciário imiscuir-se na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, contudo, a Apelada possui direito à estabilidade provisória, havendo, portanto, o dever de indenizar pelo período correspondente;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER  do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuí/PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária para Reintegração e Cobrança de Valor c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0000889-46.2017.8.18.0077 ajuizada por LOUANA AMORIM MAIA, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Débora Renata Coelho Almeida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e por consequência, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 85, §2º e art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça; para condenar o ente municipal ao pagamento da “indenização substitutiva relativa à remuneração que perceberia a contratada desde a data da propositura da ação até o término do período de estabilidade da gravidez, estando, portanto, no gozo de estabilidade provisória e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais”; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A Apelante suscita a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de provas, a nulidade contratual, a razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, refuta as teses apresentadas, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8644187).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Conforme relatado, a Apelada apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de ausência de dialeticidade.

Na hipótese, a Apelada alega que “o Recorrente se limita a argumentar preliminares já defendidas em fase de contestação, em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida”, pleiteando então o não prosseguimento do recurso interposto.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo ente público.

 

2. Da preliminar de inépcia da inicial.

 

Sustenta o Município Apelante que está evidenciada a ausência da causa de pedir, requerendo então a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Contudo, não lhe assiste razão.

Nessa esteira, nos termos do art. 330, parágrafo 1º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si.

Todavia, da simples leitura da petição inicial é possível constatar que a autora/Apelada ajuizou a Ação Ordinária de Reintegração e Cobrança de Valor c/c Indenização por Dano Moral e Material, objetivando sua reintegração no cargo, o adimplemento dos valores não pagos de janeiro a abril/2017, a continuidade de pagamento até o final da liçenca pós-parto, bem como a indenização por danos morais.

Logo, percebe-se a existência da relação jurídica trazida à baila, os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão e a adequação da demanda, não havendo, portanto, que se falar em inicial inepta, por ausência de causa de pedir, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, conclusão que se extrai da documentação acostada.

Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo então à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Autora/Apelada foi admitida no cargo em comissão de Digitadora, junto ao Município Apelante, entretanto, com a posse do novo gestor em 2017, ocorreu a demissão de vários servidores que não tinham vínculo efetivo, inclusive a Autora/Apelada, que se encontrava na condição de gestante, fato que a levou a ajuizar a Ação Ordinária de Reintegração e Cobrança de Valor c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgada parcialmente procedente na 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber:

 

(…) Depreende-se que como a autora foi nomeada em cargo em comissão, não cabe a reintegração no cargo, até porque não houve demissão ilegal, já que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração, não havendo que se falar em exoneração sem justa causa ou arbitrária.

Contudo, há que se considerar o art. 10 dos ADCT: “Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:[...]II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:[...]b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Também há que se considerar os arts. 6º, caput, 7º, XVIII, e 39, § 3º, todos da CF.

A proteção à gestante é considerada direito fundamental, não só da mãe, mas também no nascituro. Como direito fundamental nenhum ato pode ser a ele contrário, muito menos decisão declaração de inconstitucionalidade de lei. Para isso que existe a modulação dos efeitos da norma declarada inconstitucional. As situações reais e concretas da vida não podem ser desconsideradas da declaração de inconstitucionalidade de lei. Se há direito fundamental, não pode sequer haver emenda tendente a sua abolição (art. 60, § 4º, IV, da CF), quando mais declaração de inconstitucionalidade nesse sentido. Seria inconstitucional a declaração de inconstitucionalidade que atingisse direito fundamental. Portanto, certo que o réu deve acatar e cumprir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, contudo, sem violar direitos fundamentais. Deveria ter mantido a autora até cinco meses após o parto. Faz, portanto, a autora jus à remuneração referente ao período especial de estabilidade da gestante, qual seja, desde a rescisão até os cinco meses após o nascimento do filho. (…)

No caso analisado, dada a instabilidade da investidura para o cargo em comissão, já que pode ser exonerado a qualquer tempo, não se afigura viável à reintegração do cargo, mas a obrigação de pagar à parte autora as remunerações compreendidas entre o ato exoneratório até cinco meses após o parto.

Com relação ao dano extrapatrimonial, impõe salientar que para a sua configuração é necessária a prática de ato ilícito que viole os direitos da personalidade da pessoa.

No caso dos autos, a rescisão do contrato de trabalho se deu de forma irregular em razão da estabilidade temporária, evidentemente, tal fato causou-lhe transtornos aptos a ensejar dano de cunho moral, sendo certo que a autora viu-se ao desamparo financeiro em momento de natural e compreensível angústia. Dessa forma, evidente a ocorrência do abalo moral, que foge ao mero aborrecimento.(…)

 

Como é cediço, o servidor ocupante de cargo em comissão ou contratado a título precário pode ser exonerado ad nutum, a critério da autoridade competente, sendo desnecessária qualquer justificativa ou motivação para o ato, observado no segundo caso as regras contratuais pactuadas.

Entretanto, a possibilidade de "livre nomeação e exoneração" para os cargos de provimento em comissão não impede o reconhecimento da exceção decorrente da maternidade, posto que o caráter precário desses cargos não pode se sobrepor a uma conquista social consagrada pela Constituição Federal.

Inicialmente, convém destacar que a proteção à maternidade constitui direito social, com base nos arts. 6º e 7º, inciso XVIII, da CF. Confira-se:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;



Pelo que se extrai do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, a saber:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.



Dessa forma, apesar dos cargos em comissão possuírem natureza jurídica de cargo ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, o exercício de tal faculdade encontra limites quando se trata de servidora que esteja gestante, pois embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período, visto que lhe é assegurado o direito à estabilidade provisória, previsto no artigo supracitado.

Com efeito, o acesso de servidoras públicas e das trabalhadoras gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, frise-se, independente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente, no caso, ao Município Apelante.

Nesse sentido, o STF vem garantindo às servidoras e empregadas públicas gestantes, inclusive às contratadas a título precário e/ou ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança, o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou empregador, bastando para tanto a confirmação objetiva da gravidez (Tema 497 de repercussão geral, julgado no RE 629053 e RE 634093 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47).

Vale destacar também que o STF reconheceu a existência de Repercussão Geral do tema Direito de Gestante (Tema nº 542), in verbis:



Tema: 542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.



No caso em espeque, a autora/Apelada comprovou o vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, com admissão em março de 2014, por meio de cargo comissionado, e que, quando da sua exoneração, já se encontrava grávida (resultado positivo em 20.10.2016 - Id nº 7626432 - página 30).

Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de reintegração da mencionada servidora ao cargo em comissão, pois é vedado ao judiciário imiscuir-se na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, contudo, a Apelada possui direito à estabilidade provisória, havendo, portanto, o dever de indenizar pelo período correspondente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – GRAVIDEZ – EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO GESTACIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A partir do momento em que a servidora, ocupante de cargo em comissão, confirma gravidez, passa ela a desfrutar da estabilidade provisória assegurada na letra b do inciso II do art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800345-36.2021.8.18.0028 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGENCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. 2. Recurso conhecido e parcial provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752987-62.2021.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/10/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. DIREITO INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardara direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5° da Constituição Federal, o disposto no art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002287-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. PERÍODO GESTACIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. art. 10, II, “B”, DO ADCT. ATO DE EXONERAÇÃO NÃO ACRESCIDO DAS VERBAS RESCISÓRIAS RELATIVAS À INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO SEU PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. I- Ab initio, é oportuno enfatizar as circunstâncias que motivaram a propositura da Ação de origem, desencadeada após a exoneração da Apelada, na constância do período gestacional, do cargo em comissão de Secretária Municipal de Finanças do Município de Campinas do Piauí-PI, ocupado na gestão 2013/16. II- Nesse ponto, impende-se ressaltar que o exercício a faculdade de exoneração ad nutum encontra limites em se tratando de servidora nomeada precariamente para o exercício de função pública comissionada, que esteja gestante, já que sobre ela recai o manto da estabilidade provisória atribuída pelo art. 10, II, “b”, do ADCT, que impede, até a devida regulamentação, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV- In casu, a pretensão da Apelada, por meio da Ação Mandamental, era exatamente o reconhecimento, em seu favor, do direito à estabilidade constitucionalmente garantida que, embora desencadeie o reconhecimento à percepção da indenização frente ao ente público, não tem o condão de autorizar a sua conversão em Ação de Cobrança, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais nacionais. V- Na aplicação do art. 10, II, “b”, do ADCT, a jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que o direito à percepção da indenização constitucional pelo período de estabilidade deveria incidir sobre qualquer empregada, inclusive àquelas que, no âmbito da Administração Pública, ocupam cargos em comissão, sendo tal entendimento perenizado em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em nome da proteção à família e ao nascituro, revelando-se claro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. VI- Logo, tendo em vista que no ato da exoneração da Requerente não foi acrescida às verbas rescisórias a aludida indenização, em flagrante descumprimento do art. 10, II, “b”, do ADCT, evidencia-se que a sentença recorrida, ao condenar o Apelante ao seu pagamento incorreu em acerto que não impõe qualquer correção nesta 2ª Instância. VII- Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000182-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018)

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. 1. Nos termos do artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, a Carta Magna confere à mulher o direito à licença-maternidade (artigo 7º, XVIII). O art. 39, § 3º, da Carta Magna, por sua vez, estende esse direito às servidoras públicas. Nesse sentido, mulheres ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas ou privadas, efetivas ou comissionadas, devem gozar dos mesmos direitos e prerrogativas. 2. Por outro lado, os cargos em comissão não garantem aos servidores o direito à aquisição da estabilidade, pois são de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência é uníssona no entender de que a servidora pública gestante, ocupante de cargo comissionado, quando exonerada, embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período entre a data da exoneração até cinco meses após o parto. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a estabilidade provisória da servidora gestante independe de prévia comunicação formal ao órgão estatal competente. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012173-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GRÁVIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ART. 10, II, ALÍNEA B DO ADCT. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, b do ADCT independe da natureza do vínculo existente entre a servidora e o Poder Público.  2. Demonstrado que a servidora ocupante de cargo em comissão encontrava-se grávida quando foi dispensada, ela tem direito à estabilidade provisória. 3. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT. 4. Assegurado o direito à manutenção do vínculo desde a confirmação da sua gravidez até 05 meses posteriores ao parto, com o pagamento dos direitos pecuniários daí advindos, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. 5. Remessa conhecida e não provida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801818-50.2018.8.18.0032 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/04/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS GRÁVIDAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBA ALIMENTAR. EFEITOS FINANCEIROS REFLEXOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, “b”, do ADCT, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Precedentes. 3. Tratando-se de servidora comissionada, o salário-maternidade é custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no entanto, o pagamento deve ser realizado pelo Estado do Piauí, que poderá compensar o valor quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, consoante determina o art. 40, § 13 da Constituição Federal e o art. 72 do Lei nº 8.2013/91 4. Tratando-se de verba alimentar pretendida por gestante servidora pública ocupante de cargo em comissão, não se aplicam ao caso o disposto nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. Isso porque o caso versa acerca de verba de natureza alimentar – vencimentos de servidor público – o que impõe a mitigação dos enunciados sumulares mencionados. 5. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0709843-09.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/03/2022)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GESTANTE. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante demonstrou, quando da impetraÇão do mandamus, apresentou a documentos comprobatórios da gravidez e o período da gestação por meio de exames médicos e laboratoriais, bem como a certidão de nascimento do filho. 2. Em outro vértice, como bem registrou o Ministério Público Superior, em parecer acostado ao feito, dada a instabilidade das investiduras para os cargos em comissão, já que podem ser exonerados a qualquer tempo não se afigura viável à reintegração do cargo, mas a obrigação de pagar à impetrante as remunerações compreendidas entre o ato exoneratório até cinco meses após o parto. Assim, tem-se que a exoneração da impetrante foi ilegal, vez o seu estado gravídico, motivo pela qual a concessão da liminar deve ser mantida. Segurança mantida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801935-19.2019.8.18.0028 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/02/2022)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 



 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 12 a 19 de maio de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



 

 

 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0000889-46.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

LOUANA AMORIM MAIA

Publicação

23/05/2023