Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001804-70.2016.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0001804-70.2016.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.


APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0001804-70.2016.8.18.0032) ajuizada em face do BANCO CIFRA S.A, ora apelada.


Em despacho de ID. Num. 7313108 - Pág. 1, fora determinada a intimação da parte apelante para manifestar-se acerca da tempestividade do recurso no prazo de 15 dias. Contudo, este quedou-se inerte.


II - FUNDAMENTO


A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. Contudo, o requisito da tempestividade não restou atendido, eis que, conforme informações constantes no sistema ThemisWeb, a sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade, ora vergastada, foi publicada em julho de 2021, tendo o presente recurso sido interposto apenas fevereiro de 2022.


Destaque-se, os embargos de declaração anteriormente opostos pelo apelante não foram conhecidos em razão de intempestividade, de modo que não interromperam o prazo para a interposição da presente apelação. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL QUALIFICADA. ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. I - O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. II - É pacífica a orientação desta Corte de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 487.713/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2016) Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1790881/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgamento 30/05/2019, DJe 07/06/2019)


Por conseguinte, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelo apelante não foram conhecidos por intempestividade, o presente recurso de apelação não merecem conhecimento, eis que também intempestivos.


DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina-PI, datado e registrado eletronicamente.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001804-70.2016.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Detalhes

Processo

0001804-70.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

15/05/2023