
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0001804-70.2016.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0001804-70.2016.8.18.0032) ajuizada em face do BANCO CIFRA S.A, ora apelada.
Em despacho de ID. Num. 7313108 - Pág. 1, fora determinada a intimação da parte apelante para manifestar-se acerca da tempestividade do recurso no prazo de 15 dias. Contudo, este quedou-se inerte.
II - FUNDAMENTO
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. Contudo, o requisito da tempestividade não restou atendido, eis que, conforme informações constantes no sistema ThemisWeb, a sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade, ora vergastada, foi publicada em julho de 2021, tendo o presente recurso sido interposto apenas fevereiro de 2022.
Destaque-se, os embargos de declaração anteriormente opostos pelo apelante não foram conhecidos em razão de intempestividade, de modo que não interromperam o prazo para a interposição da presente apelação. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL QUALIFICADA. ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. I - O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. II - É pacífica a orientação desta Corte de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 487.713/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2016) Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1790881/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgamento 30/05/2019, DJe 07/06/2019)
Por conseguinte, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelo apelante não foram conhecidos por intempestividade, o presente recurso de apelação não merecem conhecimento, eis que também intempestivos.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e registrado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0001804-70.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação15/05/2023