TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801582-52.2019.8.18.0036
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: JOAQUIM "JN REFRIGERAÇÃO", THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DO RÉU PARA REALIZAR CONSERTO DE CLIMATIZADOR. SERVIÇO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. REQUERIDO CONFESSA EM AUDIÊNCIA NÃO SABER ONDE SE ENCONTRA O BEM. CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO OBJETO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801582-52.2019.8.18.0036
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: JOAQUIM "JN REFRIGERAÇÃO", THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia o ressarcimento do bem entregue ao réu para realizar o conserto.
O juízo de origem proferiu sentença julgando PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.345,00 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação válida.
Irresignada a parte ré interpôs recurso inominado aduzindo: dos fatos; dos fundamentos para reforma da sentença; da impossibilidade de ressarcimento integral por produto defeituoso - abandono de produto pelo consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que ao contrário do que argumenta a requerida, não houve perda de propriedade por abandono, como preceitua o inciso III do art. 1.275 do Código Civil, o que houve, em verdade, foi uma violação do direito de propriedade da parte autora, que não teve seu bem devolvido após o malogro na prestação de serviço de reparo e após reiteradas tentativas de reaver o referido bem.
Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0801582-52.2019.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOAQUIM "JN REFRIGERAÇÃO"
RéuMARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS
Publicação28/06/2023