Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801582-52.2019.8.18.0036


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DO RÉU PARA REALIZAR CONSERTO DE CLIMATIZADOR. SERVIÇO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. REQUERIDO CONFESSA EM AUDIÊNCIA NÃO SABER ONDE SE ENCONTRA O BEM. CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO OBJETO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801582-52.2019.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801582-52.2019.8.18.0036

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: JOAQUIM "JN REFRIGERAÇÃO", THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DO RÉU PARA REALIZAR CONSERTO DE CLIMATIZADOR. SERVIÇO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. REQUERIDO CONFESSA EM AUDIÊNCIA NÃO SABER ONDE SE ENCONTRA O BEM. CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO OBJETO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801582-52.2019.8.18.0036
 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: JOAQUIM "JN REFRIGERAÇÃO", THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia o ressarcimento do bem entregue ao réu para realizar o conserto.

O juízo de origem proferiu sentença julgando PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.345,00 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação válida.

Irresignada a parte ré interpôs recurso inominado aduzindo: dos fatos; dos fundamentos para reforma da sentença; da impossibilidade de ressarcimento integral por produto defeituoso - abandono de produto pelo consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que ao contrário do que argumenta a requerida, não houve perda de propriedade por abandono, como preceitua o inciso III do art. 1.275 do Código Civil, o que houve, em verdade, foi uma violação do direito de propriedade da parte autora, que não teve seu bem devolvido após o malogro na prestação de serviço de reparo e após reiteradas tentativas de reaver o referido bem.

Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0801582-52.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOAQUIM "JN REFRIGERAÇÃO"

Réu

MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS

Publicação

28/06/2023