Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757093-33.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUPRESSÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.1. A jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado.2. Configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entendo ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída 3. Depreende-se que tal argumento não confronta especificadamente a decisão agravada, tendo em vista, que seus fundamentos se limitaram, tão somente, a ausência de apresentação do contrato, em sua via original, não fazendo qualquer manifestação a validade da notificação extrajudicial. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757093-33.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757093-33.2022.8.18.0000

 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. 

ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº. 15.770-A)

AGRAVADO: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUPRESSÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.1. A jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado.2. Configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entendo ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída 3. Depreende-se que tal argumento não confronta especificadamente a decisão agravada, tendo em vista, que seus fundamentos se limitaram, tão somente, a ausência de apresentação do contrato, em sua via original, não fazendo qualquer manifestação a validade da notificação extrajudicial. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e mantendo-se incólume a decisão atacada. Dispensado Parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( ID.8079659 ) interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A,  contra decisão interlocutória ( ID. 8079661 ), proferida  nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n.° 0828238-20.2022.8.18.0140  ) ajuizada pelo ora agravante, em desfavor de  LEO JOSE MENESES.

Eis o dispositivo da decisão agravada:

"Desse modo, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial apresentando na Secretaria desta Vara a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação de Busca e Apreensão, a fim de que se proceda às devidas anotações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado). Quanto ao pedido liminar, neste momento e fase procedimental, indefiro-o, podendo tal pedido ser reapreciado, após o cumprimento de aludida decisão."

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que não existem motivos que justifiquem a juntada do contrato original para o deferimento da liminar/prosseguimento da busca e apreensão.

Aduz que a  notificação colacionada aos autos é plenamente válida, em observância ao disposto no Decreto-lei 911/69. Diz , ainda, que a notificação foi encaminhada ao endereço do agravado indicado no contrato e que, pelo princípio da boa-fé, cabe ao contratante indicar o endereço correto na contratação. 

Argumenta que o retorno da notificação se deu por omissão do devedor que não atualizou seu endereço. 

Em Decisão Monocrática ( ID.8646358 ), fora indeferido o pedido liminar de concessão de feito suspensivo ao apresente Agravo de Instrumento. 

Sem apresentação de contrarrazões recursais.

É o Relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento, na modalidade virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 


II. DO MÉRITO


A demanda original trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão  (Processo n.° 0828238-20.2022.8.18.0140 ),do veículo MARCA NISSAN, modelo MARCH 10S FLEX, ANO 2012/2013, COR PRATA, PLACA OST0139, RENAVAM 00503207594,CHASSI 3N1DK3CD8DL228819    ajuizada pelo  BANCO ITAUCARD S.A ora agravante, em desfavor do requerido/agravado.

Como relatado, pretende a parte agravante obter a reforma da decisão  (ID.8079661 ), na qual, o juiz de 1º Grau, determinou ao requerente a emenda da inicial com a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, ainda, indeferindo o pedido liminar. 

Na aludida decisão o magistrado considerou que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do §1º do artigo 29 da Lei nº 10.931/04, e, ainda,   baseando-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

Em princípio, cabe destacar que a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se  no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).

Dessa forma, configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entendo ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 

A propósito, neste mesmo sentido, colhe-se jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. 1 - A busca e apreensão instruída apenas com a cópia de cédula de crédito bancário ofende o princípio da cartularidade e está em manifesto confronto com a exigência legal e entendimento jurisprudencial sobre a imprescindibilidade de a execução ser instruída com o original do título de crédito, que circula mediante endosso, revelando-se documento essencial. 2 - Por essas razões, correta a decisão recorrida, já que se faz necessária a via original da cédula de crédito bancário para que se possa determinar a apreensão do bem, o que não foi cumprido na demanda em referência. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801213-44.2019.8.18.0073 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023).

No que diz respeito à alegação do agravante sobre a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, ora agravado, não é possível sua apreciação nesta instância recursal, uma vez que, não fora objeto de manifestação no Juízo de 1º grau, o que caracterizaria em devida supressão de instância e, violação do postulado do duplo grau de jurisdição.

Ademais, depreende-se que tal argumento não confronta especificadamente a decisão agravada, tendo em vista, que os fundamentos da referida decisão se limitaram, tão somente, a apreciar a ausência de apresentação do contrato, em sua via original, não fazendo qualquer manifestação a validade da notificação extrajudicial. 

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DISCUSSÃO ACERCA DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA EM CONTESTAÇÃO – QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA MORA DO DEVEDOR – CABIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Simples alegações de irregularidades na cobrança de encargos ou juros do contrato de financiamento devem ser objeto de contestação e contraditório e, por si só, não impedem o deferimento da liminar de busca e apreensão. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, é vedada a análise de matérias em sede de recurso que não foram enfrentadas em primeiro grau, por implicar em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Restando demonstrado nos autos o contrato de financiamento havido entre as partes e a mora do devedor no momento do ajuizamento da demanda, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-MS - AI: 14022839820238120000 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023).

DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DO BANCO AUTOR POR ENTENDER QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DA MORA DO REQUERIDO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRETENSÃO PARA QUE SEJA DECLARADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE MORA E EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO TRATOU DESTAS QUESTÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE O ALEGADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00531345220228160000 Assis Chateaubriand 0053134-52.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 17/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022).

Com estas considerações, decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.


III – DO DISPOSITIVO.


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e mantendo-se incólume a decisão atacada.

Dispensado Parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e mantendo-se incólume a decisão atacada. Dispensado Parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0757093-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM

Publicação

17/07/2023