TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007708-75.2013.8.18.0000
Origem: Beneditinos / Vara Única
Embargante: ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES
Advogada: Wellismara Carvalho Gil Barbosa (OAB/PI nº 7.386)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DIÁLOGO DAS FONTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Nos embargos apresentados, argumenta o embargante que a disposição legal seria do art. 1.238 do CC e não a do art. 1.239 de igual diploma legislativo. Esclareça-se que os dois dispositivos legais devem ser interpretados de forma complementares e com a observação da legislação infraconstitucional que regula o tema em deslinde, circunstância a que se denomina diálogo das fontes. 2. Usando da aludida regra interpretativa, o acórdão explicitou os requisitos para a aplicação da usucapião especial rural e, ainda que fosse a usucapião constitucional, não fugiria ao regramento disposto no acórdão vergastado, em razão da técnica de interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, conforme ficou acima consubstanciado. 3. Assim, vê-se, pois, que a suposta contradição na qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (4828338 - págs. 02/16) opostos por ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, contra o Acórdão ID (4828337 - págs. 503/517) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a sentença do juízo de origem, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, contradição existente no acórdão e que houve contradição entre a decisão colegiada e os termos da petição inicial e seu fundamento, sustentando-se que a ação não teria se embasado na usucapião agrária de que cuida a Constituição Federal no art. 191, mas na usucapião extraordinária tratada no art. 1.238 do Código Civil.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões pugnando manutenção do acórdão vergastado, vez a inexistência de vícios a serem sanados. ID (7623471).
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Câmara:
"Quanto ao mérito, observa-se que conforme assegura o art. 191 da CF/88 e art. 1.239 do CC e Lei 6.969/81, adquirirá a propriedade do imóvel, mediante usucapião especial rural, a situação fática que apresentar a junção de alguns elementos fundamentais, quais sejam: a) Imóvel rural com extensão de até 50 hectares; b) exercício da posse sobre imóvel sem oposição e ininterrupta pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos; c) o imóvel utilizado para fins de moradia e o possuidor, mediante trabalho seu ou com auxílio da família, devem ter tornado a terra produtiva; d) o possuidor não ser proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano."
E ainda: "Compulsando-se os autos do processo, verifica-se que a área da localidade denominada Cacimbo, que se pretende usucapir é de 867:54:00 HA (oitocentos e sessenta e sete hectares e cinquenta e quatro ares), logo, a localidade que o autor pretende usucapir não atende a um dos requisitos essenciais, que é a área máxima de 50 hectares. Portanto a localidade denominada Cacimbo, não pode usucapida."
Nos embargos apresentados, argumenta o embargante que a disposição legal seria do art. 1.238 do CC e não a do art. 1.239 de igual diploma legislativo. Esclareça-se que os dois dispositivos legais devem ser interpretados de forma complementares e com a observação da legislação infraconstitucional que regula o tema em deslinde, circunstância a que se denomina diálogo das fontes.
Usando da aludida regra interpretativa, o acórdão explicitou os requisitos para a aplicação da usucapião especial rural e, ainda que fosse a usucapião constitucional, não fugiria ao regramento disposto no acórdão vergastado, em razão da técnica de interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, conforme ficou acima consubstanciado.
Assim, vê-se, pois, que a suposta contradição na qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007708-75.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUsucapião da L 6.969/1981
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO DA SILVA RODRIGUES
Publicação04/06/2023