Acórdão de 2º Grau

Usucapião da L 6.969/1981 0007708-75.2013.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DIÁLOGO DAS FONTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Nos embargos apresentados, argumenta o embargante que a disposição legal seria do art. 1.238 do CC e não a do art. 1.239 de igual diploma legislativo. Esclareça-se que os dois dispositivos legais devem ser interpretados de forma complementares e com a observação da legislação infraconstitucional que regula o tema em deslinde, circunstância a que se denomina diálogo das fontes. 2. Usando da aludida regra interpretativa, o acórdão explicitou os requisitos para a aplicação da usucapião especial rural e, ainda que fosse a usucapião constitucional, não fugiria ao regramento disposto no acórdão vergastado, em razão da técnica de interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, conforme ficou acima consubstanciado. 3. Assim, vê-se, pois, que a suposta contradição na qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007708-75.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007708-75.2013.8.18.0000

Origem: Beneditinos / Vara Única

Embargante: ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES

Advogada: Wellismara Carvalho Gil Barbosa (OAB/PI nº 7.386)

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DIÁLOGO DAS FONTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Nos embargos apresentados, argumenta o embargante que a disposição legal seria do art. 1.238 do CC e não a do art. 1.239 de igual diploma legislativo. Esclareça-se que os dois dispositivos legais devem ser interpretados de forma complementares e com a observação da legislação infraconstitucional que regula o tema em deslinde, circunstância a que se denomina diálogo das fontes. 2. Usando da aludida regra interpretativa, o acórdão explicitou os requisitos para a aplicação da usucapião especial rural e, ainda que fosse a usucapião constitucional, não fugiria ao regramento disposto no acórdão vergastado, em razão da técnica de interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, conforme ficou acima consubstanciado. 3. Assim, vê-se, pois, que a suposta contradição na qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (4828338 - págs. 02/16) opostos por ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, contra o Acórdão ID (4828337 - págs. 503/517) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a sentença do juízo de origem, nos termos do voto do relator.

Aduz o embargante, em suma, contradição existente no acórdão e que houve contradição entre a decisão colegiada e os termos da petição inicial e seu fundamento, sustentando-se que a ação não teria se embasado na usucapião agrária de que cuida a Constituição Federal no art. 191, mas na usucapião extraordinária tratada no art. 1.238 do Código Civil.

Devidamente intimada, a parte embargada  apresentou as contrarrazões pugnando manutenção do acórdão vergastado, vez a inexistência de vícios a serem sanados. ID (7623471).

É o relatório.

 


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Câmara:

"Quanto ao mérito, observa-se que conforme assegura o art. 191 da CF/88 e art. 1.239 do CC e Lei 6.969/81, adquirirá a propriedade do imóvel, mediante usucapião especial rural, a situação fática que apresentar a junção de alguns elementos fundamentais, quais sejam: a) Imóvel rural com extensão de até 50 hectares; b) exercício da posse sobre imóvel sem oposição e ininterrupta pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos; c) o imóvel utilizado para fins de moradia e o possuidor, mediante trabalho seu ou com auxílio da família, devem ter tornado a terra produtiva; d) o possuidor não ser proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano."

E ainda: "Compulsando-se os autos do processo, verifica-se que a área da localidade denominada Cacimbo, que se pretende usucapir é de 867:54:00 HA (oitocentos e sessenta e sete hectares e cinquenta e quatro ares), logo, a localidade que o autor pretende usucapir não atende a um dos requisitos essenciais, que é a área máxima de 50 hectares. Portanto a localidade denominada Cacimbo, não pode usucapida."  

Nos embargos apresentados, argumenta o embargante que a disposição legal seria do art. 1.238 do CC e não a do art. 1.239 de igual diploma legislativo. Esclareça-se que os dois dispositivos legais devem ser interpretados de forma complementares e com a observação da legislação infraconstitucional que regula o tema em deslinde, circunstância a que se denomina diálogo das fontes.

Usando da aludida regra interpretativa, o acórdão explicitou os requisitos para a aplicação da usucapião especial rural e, ainda que fosse a usucapião constitucional, não fugiria ao regramento disposto no acórdão vergastado, em razão da técnica de interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, conforme ficou acima consubstanciado.

Assim, vê-se, pois, que a suposta contradição na qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.


3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0007708-75.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Usucapião da L 6.969/1981

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DA SILVA RODRIGUES

Publicação

04/06/2023