Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800287-55.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Ainda incabível o indeferimento da inicial quando a determinação de emenda para indicação e qualificação das partes e apresentação de procuração por instrumento público é desnecessária e há suficiência dos dados já apresentados. 5. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800287-55.2021.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-55.2021.8.18.0053

APELANTE: MARIA APARECIDA MESSIAS COSTA

Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS 

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Ainda incabível o indeferimento da inicial quando a determinação de emenda para indicação e qualificação das partes e apresentação de procuração por instrumento público é desnecessária e há suficiência dos dados já apresentados. 5. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA APARECIDA MESSIAS COSTA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO CETELEM S.A.

Em inicial (id: 8015578), a parte autora, pessoa idosa, analfabeta funcional, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mensalmente, desde 21/12/2016, em razão do contrato de empréstimo nº 51-821323152/16, o qual não reconhece a validade. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

Em despacho (id.: 8015583), foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, a fim de complementar a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, corrigir o valor da causa, além de juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor (até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito, bem como a juntada de procuração pública.

Petição e documentos da parte autora/ apelante, em Id. 8015586 - Pág. 1/. 8015590 - Pág. 1.

À vista disso, em sentença (id.: 8015592 - Pág. 1), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.

Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id: 8015594), pleiteando a anulação da sentença: a) no que se refere às cópias dos extratos bancários, esclarece que tais documentos são dispensáveis, quando do ajuizamento, ante o enunciado da súmula de nº 18, decidida pelo pleno do TJPI, aprovada na sessão administrativa ordinária do dia 20.03.2019, na qual, transfere o ônus da comprovação da transferência do valor contratado à instituição bancária requerida; b) quanto ao comprovante de residência atualizado e qualificação das partes, informa que já constam nos autos; c) no tocante à alegação de procuração pública ao patrono, destaca que a lei não veda a possibilidade do semianalfabeto ou analfabeto outorgar procuração particular ao advogado; d) sobre o valor da causa fora atribuído o valor estimativo por tratar-se de pedido genérico; e) informar, ainda, que o contrato questionado teve sua primeira parcela descontada em 11/06/2015, e a última ainda não finalizada, uma vez que este ainda se encontra até a presente data ativo, sendo de trato sucessivo, logo, não há que se falar em prescrição; f) quanto a existência sobre litispendência ou conexão, estas não se verificam nos autos, uma vez que que, embora possa existir mais ações em nome da parte autora com a mesma causa de pedir, estas, possuem não só réus diferenciados, mas também objetos distintos, ou seja, com contratos, valores e datas divergentes; g) pugna pela concessão da gratuidade da justiça.

Ao final, requer o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação, bem como, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 8015608), requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 9415276 - Pág. 1) 

É o que interessa relatar.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

  1. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie. 

 

II - Da Justiça Gratuita

Requer, a parte apelante, os benefícios da Justiça Gratuita alegando não ter condições de arcar com os custos advindos da presente demanda, sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família.

Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da gratuidade no art. 5º, inc. LXXIV, limitando a concessão à comprovação da insuficiência de recursos, sem estabelecer a forma da referida comprovação. Portanto, presume-se necessitado aquele que afirmar essa condição, até prova em contrário. In verbis:

 

Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88

"LXXIV - o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

           

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §  3º, estabelece ainda:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

           

 Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta  Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. (…) . (AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016).

 

Diante das disposições, é salutar que o magistrado antes do indeferimento do benefício, considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, determine à parte que proceda pela comprovação do que alega, objetivando o julgamento de mérito evitando as delongas processuais.

Desse modo, entendo que, diante da presunção relativa de pobreza mediante a simples afirmação nas razões do recurso requerida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo reduzido montante recebido pelo recorrente para seu sustento e de sua família, evidenciam a insuficiência de condições para arcar com os custos da ação sem que haja danos.

Ademais, destaco que no decisum de ID. 8015592 - Pág. 1, o magistrado de piso determinou custas na forma do art. 98, do CPC, inexistindo nesse momento, provas capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da apelante.

Em razão do exposto, mantenho a concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015), conforme decisão de primeiro grau.

 

 

 

III - MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela não fora discutido no juízo da origem, tendo em vista que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do inciso IV, artigo 330, do Código de Processo Civil.

Do cômputo dos autos, observa-se que na sentença o juízo a quo entendeu pela ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, isto é, a petição inicial protocolada não atendia às determinações dos artigos 106 e 321, ambos do CPC, notadamente no que se refere à comprovação do não recebimento dos valores discutidos.

De início, vale salientar que em demandas como a presente, é entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Logo, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório.

É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, conforme assim dispõe:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

 

 

Assim sendo, entendo a questão diversamente do MM. juiz prolator da sentença, ora, em observância ao referido artigo, para análise correta da demanda é necessária observância da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias, ao meu ver, completamente associadas à matéria; esclareço:

a.    A verossimilhança da alegação diz respeito à potencial veracidade que a afirmação carrega em decorrência não apenas da aparente verdade, como também influenciada por relatos semelhantes e eventos corriqueiros que possam vir a dar, ainda que momentaneamente, credibilidade ao consumidor. Considerando a comprovação dos descontos efetuados pelo extrato do INSS e sendo a demanda em discussão uma das grandes parcelas das ações nas câmaras cíveis, não há que se afastar a circunstância em apreço.

b.    No que se refere à hipossuficiência, é necessário esclarecer que esta é uma condição inerente do consumidor em relação de consumo com o fornecedor. Não à toa, a presença de uma demanda advinda de uma relação de consumo é pressuposto básico para se perquirir sobre a condição hipossuficiente de uma dos lados. Em verdade, o “direito básico” do consumidor busca garantir equidade entre as partes envolvidas, tratando desigualmente partes que são desiguais à medida das suas particularidades. A hipossuficiência do consumidor, inevitavelmente, justifica a inversão do ônus probandi.

 

Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate.

Este já é o entendimento pacificado nos nossos Tribunais Pátrios e no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIDA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O indeferimento da petição inicial previsto no artigo 321 do CPC somente é admitido quando a parte não sanar vícios contidos na própria peça, relacionados aos requisitos de validade do feito - É indevido o indeferimento da exordial por supostamente não ter sido apresentado extrato bancário relativo ao negócio discutido, uma vez que, além de haver pedido de inversão do ônus da prova, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, não constituindo requisito de admissibilidade da ação. (TJ-MG - AC: 10000204540637001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020).

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA. JUNTADA. DOCUMENTOS. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art.6o, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” (REsp 264.083/RS, Rel. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 20/08/2001 p. 473).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DE PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. É dever da instituição financeira a apresentação de documentos comuns as partes, como extratos bancários, em face da vulnerabilidade do cliente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02655936320168090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - BANCO AGRAVADO TITULAR DA CONTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - MAIOR FACILIDADE DE CUMPRIR O ENCARGO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A flexibilização dos ônus da prova encontra previsão no § 1º do art. 373 do CPC, em que dispõe que o poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, em razão de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. É desarrazoada a determinação de que o usuário da conta corrente tenha a obrigação de apresentar extratos bancários, quando a inversão do ônus da prova é a medida mais coerente, visto que tais documentos estão em posse do banco, não sendo razoável a instituição financeira recusar a sua exibição. (TJ-MS - AI: 14110471520198120000 MS 1411047-15.2019.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019).

 

Convém relembrar, ainda, que a questão sob discussão relaciona-se à análise do mérito da demanda, visto que se trata de questões de mérito, razão pela qual se reitera a impossibilidade de indeferimento da inicial sob os fundamentos elencados na decisão, isto porque, sendo questões de mérito, a comprovação da realização do crédito em favor do consumidor poderá ser demonstrada na fase de produção de provas, notadamente porque há pedido de inversão do ônus da prova.

Nesse viés, evoco as disposições do artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual prevê quanto ao réu, o ônus da prova pressupõe a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação.

Ademais, é de se ver a contestação e documentos acostados pela parte requerida e, em ato contínuo, a ocorrência da prolação da sentença extinguindo o feito sem oportunizar à parte autora que se manifestasse em réplica. Neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGOS 9, 10 E 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Dentre as inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, está a exigência de prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. Configurado o cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório (falta de intimação da parte para se manifestar sobre novos documentos), com prejuízo para a recorrente, impõe-se a anulação da sentença, a fim de assegurar o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF, e arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC). (TRF-4 - AC: 50086837220184047206 SC 5008683-72.2018.4.04.7206, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO APÓS JUNTADA DA CONTESTAÇÃO - RÉPLICA NÃO OPORTUNIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE - NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e, ao autor manifestar-se na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Em qualquer dos casos, impõe-se a abertura de prazo para manifestação das partes, consoante prescreve o art. 437 do CPC. 2. Analisando o processo, percebe-se que o réu foi citado, apresentou contestação com os documentos indicados, sobre os quais a parte autora não teve vista, pois sequer lhe foi oportunizada a réplica. 3. O juízo de origem não observou as regras procedimentais estabelecidas nos arts. 435, 436 e 437 do CPC, as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam caráter de justeza à decisão proferida, posto que teria oportunizado à apelante exercitar o contraditório e manifestar suas irresignações acerca das provas carreadas pelo apelado. Evidente, pois, o cerceamento do exercício de defesa da parte demandante, eivando de nulidade o decisum recorrido. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. (TJ-CE - AC: 00057953020098060001 CE 0005795-30.2009.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021)

 

Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito, que preveem que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito, entendo que se mostra incabível a extinção do processo sem a resolução de mérito.

No tocante às demais determinações da emenda, o douto julgador de primeira instância proferiu decisão e determinou a apresentação de procuração por instrumento público, comprovante de endereço, qualificação das partes, correção do valor da causa.

A determinação para que a petição inicial fosse emendada se deu de forma despropositada, ou seja, sem contemplar as hipóteses legais previstas no artigo 321 do Código de Processo Civil. Tal norma é expressa ao estabelecer que a emenda da petição inicial deverá ocorrer quando os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não forem preenchidos ou mesmo quando houver defeito e irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito. Isso não ocorreu na hipótese dos autos.

Da petição inicial, verifica-se a existência de pedido e causa de pedir e que da narração dos fatos a conclusão decorre logicamente.

O pedido de indenização é juridicamente possível, as partes estão devidamente individualizadas e não há qualquer razão jurídica ou fática que infirme essa conclusão.

Vale dizer, a petição inicial atende aos requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, pois indica a autoridade a que é dirigida, qualifica e informa o endereço das partes, apresenta o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, atribui valor causa, aponta as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e requer a citação da ré.

Quanto à apresentação procuração por instrumento público, o artigo 105 do CPC revela a sua desnecessidade.


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Verifico que a procuração acostada nos autos é suficiente para atender a determinação legal.

No que se refere ao comprovante de residência colacionado em Id. 8015579 - Pág. 2, que acompanhou a petição inicial, trata-se de uma conta expedida em nome da autora/apelante, constando o endereço informado na petição inicial, comprovando o vínculo da parte com a comarca.

Para corroborar:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EMENDA À EXORDIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E CONSULTA DE NEGATIVAÇÃO ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - CAUSA DE PEDIR SUFICIENTEMENTE DELIENADA. - Se a exordial atende satisfatoriamente os requisitos legais, não há que falar na extinção prematura do feito. - Não se mostram razoáveis as exigências lançadas pelo Magistrado sentenciante quando os artigos 319, 320 e 330 do CPC/2015 não contêm qualquer previsão neste sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.003068-4/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/0019, publicação da sumula em 03/06/2019).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS - EXIGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA - SENTENÇA CASSADA. - Comprovante de endereço da parte não é documento indispensável à propositura da ação, tampouco procuração com referência específica à ação a ser proposta, sendo suficiente a procuração geral para foro, consoante o disposto no art. 105, do CPC. - É defeso ao juiz criar requisitos de admissibilidade da petição inicial não previstos em lei sem ao menos declinar justificativa para a exigência. - Reclama cassação a sentença de indeferimento da petição inicial fundada na ausência de documentos que não são indispensáveis à propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.023206-4/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da sumula em 29/04/2020).

 

Ademais, analisando a sentença recorrido, verifico que o juízo de piso assim fundamenta: “No caso, determinei expressamente a emenda da inicial, explicitando claramente o defeito, com a indicação para que a parte autora trouxesse a qualificação completa de autor e réu, o que não foi realizado”.

 Ora, repiso que, os requisitos da petição inicial têm sua razão de ser na identificação e individualização das partes, bem como da causa de pedir e dos pedidos.

Tratam-se exigências necessárias à individuação da demanda, para que os seus elementos sejam identificáveis, a fim de permitir o controle de fenômenos jurídicos endo e extraprocessuais. Garante-se com isso a efetividade da tutela jurisdicional.

Nesse sentido, decerto que a qualificação das partes é necessária para assegurar a plena e satisfatória prestação jurisdicional. Por outro lado, o excesso de formalismo na averiguação dos requisitos, em vez de garantir uma prestação jurisdicional plena e justa, pode acabar por ensejar o alijamento indevido da parte do acesso ao Poder Judiciário.

Nesse diapasão, os requisitos formais da petição inicial devem ser analisada com granus salis, sem que o poder de controle de tais requisitos importe em indevida interferência no acesso à Justiça. Desse modo, ainda que não tenham sido cumpridos todos os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do NCPC , deve-se tem em mérito que se o dados fornecidos forem suficientes à correta e efetiva qualificação das partes, permitindo a comunicação adequada dos atos processuais, a ausência de alguns destes dados elencados no dispositivo não pode servir de fundamento para o indeferimento da inicial, sob pena de importar em indevida negativa da jurisdição.

Com efeito, segundo o art. 319 , II , do NCPC , a petição deve trazer em seu bojo os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

É certo que, sendo possível, a parte autora deve indicar os elementos apontados pela norma processual. Porém, a exigência de que todos eles estejam individualizados na inicial não pode ser interpretada com rigor capaz de ensejar o indeferimento da peça inaugural caso não seja atendido.

O próprio § 3º do dispositivo dá o norte para a melhor interpretação da norma, esclarecendo que a petição inicial não deverá ser indeferida pelo não atendimento ao disposto no citado inciso II, caso a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça. Entendo que a melhor interpretação deve trazer ainda mais plasticidade às exigências, na medida em que não só nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva onerosidade no acesso à Justiça o requisito deve ser relevado, mas também qualquer exigência que, a despeito de conferir correta qualificação da parte e adequada comunicação dos atos processuais, se mostrar desproporcional.  

Por fim, concluo no sentido de afastar o indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA MESSIAS COSTA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA MESSIAS COSTA, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800287-55.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA MESSIAS COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/07/2023