TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0750965-94.2022.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI – PO-0000199-57.2006.8.18.0059)
Agravante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA (Procuradoria Geral)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, o direito ao meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de forma que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de qualquer natureza, consagrando então o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, previsto no art. 225 da CF;
2. No caso concreto, nota-se que o Município Agravante deixou de cumprir com as obrigações pactuadas no TAC – Inquérito Civil nº 04/2005 - e, após extenso lapso temporal, aduz que não possui recursos suficientes para honrar o compromisso, além de que o prazo fixado se mostra exíguo;
3. Ressalta-se que o citado TAC foi firmado com o órgão ministerial no longínquo ano de 2006, e mesmo após o decurso de aproximadamente 17 (dezessete) anos, o ente municipal não cumpriu as obrigações pactuadas, além do prazo fixado no próprio acordo;
4. Assim, uma vez que o Poder Público Municipal assumiu livremente o compromisso de ajustamento de conduta, não pode alegar a impossibilidade de cumprimento diante da limitação orçamentária ou insuficiência de recursos, mostrando-se desarrazoado, considerando que o compromisso firmado tem como objetivo assegurar o direito à saúde, ao saneamento básico e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que determinou ao ente municipal “a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias de plano de ação para a construção do ATERRO MUNICIPAL; que deverá se estender pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias”, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº0000199-57.2006.8.18.0059, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Alega o Agravante que “não existem recursos imediatos disponíveis para concretização de obra de alta complexidade e muito menos tempo hábil para o levantamento de dados e estudos técnicos da área e atividades técnicas pertinentes”.
Aduz que a Lei nº 14.026/2020 atualizou o marco legal do saneamento básico e alterou a Lei nº 9.984/2000, “redefiniu e postergou o prazo para que os Municípios brasileiros se adequem quanto a destinação adequada do lixo, desativação dos “lixões” e construção de aterros sanitários”, assim, “tem até o início de agosto de 2024 para implementar tal estrutura”.
Sustenta que “o mundo está vivenciando a assustadora crise decorrente da pandemia”, o que representa grave problema de saúde pública global, ao tempo em que ressalta que possui o turismo como umas das fontes de arrecadação principal, o qual “está sofrendo duplamente o impacto da crise de saúde mundial, pois a referida atividade inexiste em tempos de isolamento social”.
Argumenta ainda que “é sujeito ativo e órgão gestor da melhoria urbana, agindo de forma célere para o desenvolvimento do seu núcleo urbano, por meio de obras públicas, que melhoram a vida das pessoas, dessa forma o Poder Judiciário não deve se imiscuir nos destinos das políticas públicas municipais que são balizadas pela reserva do possível”.
Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
O Agravado apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apontadas pelo Agravante, requerendo, ao final, o conhecimento e improvimento do presente instrumento.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, em razão da sua atuação como parte (Id. 8362091).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.
2. Das razões do Instrumento.
Consoante análise dos autos, o Agravante objetiva reverter a decisão agravada, asseverando, dentre outros pontos, que “se evidenciará o erro in procedendo do Magistrado local ao proferir a decisão” interlocutória, “além da ausência de motivação adequada do decisum em discussão”.
Dito isso, convém analisar as razões expostas pelo Agravante.
Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação superficial tão somente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Conforme consta dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em face do Município de Luís Correia, em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado nos autos do Inquérito Civil nº 04/2005, em que se reconheceu a prática de poluição ambiental decorrente do mau gerenciamento dos resíduos sólidos gerados pela municipalidade.
Na hipótese, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado a quo que impôs ao Agravante a obrigação de apresentar plano de ação no prazo de 15 (quinze) dias para a construção do Aterro Municipal, que deveria ser estendida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos seguintes termos:
(…) O Município sustentou a inexigibilidade da obrigação, uma vez que a condição de liberação de recursos através de emenda parlamentar não restou comprovada. Neste aspecto, assiste razão ao Ministério Público.
A obrigação de obtenção ou destinação de recursos é, em última análise do ente Municipal, pouco importando, para fins de cumprimento da obrigação condicionar ela à liberação de recursos destinados por emenda parlamentar.
Ademais, o prazo mencionado na cláusula 5ª inicia-se com o termo final do prazo previsto na cláusula 4ª, mas não está condicionado à sua comprovação.
Desse modo, resta evidenciado o descumprimento dos termos de acordo fixados em audiência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições previstas no Art. 536 do CPC, em vista da efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determino ao MUNICÍPIO REQUERIDO a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias de plano de ação para a construção do ATERRO MUNICIPAL; que deverá se estender pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.(...)
In casu, o magistrado singular deferiu a medida, sob o fundamento de que o Termo de Acordo celebrado em audiência e homologado por sentença, não foi cumprido pelo Agravante, o que se confirma da análise da exordial da ação originária e da documentação que a instrui.
Da leitura da decisão agravada, é possível constatar que se mostra devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. Ressalte-se que não se deve confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese vertente.
Ademais, nos termos do Art. 536 do CPC, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
Assim, o mencionado dispositivo, ao prestigiar a efetividade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, estabelece que o juiz poderá, nos autos da própria sentença cognitiva ou da decisão que antecipa seus efeitos, impor multa diária por tempo de atraso, a fim de obter o cumprimento do preceito, como ainda determinar a adoção de qualquer medida necessária ao seu alcance.
Com efeito, o direito ao meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de forma que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de qualquer natureza, consagrando então o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, previsto no art. 225 da CF/88.
Nesse contexto, percebe-se que o ordenamento constitucional impõe ao poder público o dever de preservar e manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado (bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida), por constituir direito difuso e fundamental, elegendo a proteção ambiental como obrigação de todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso concreto, nota-se que o Município Agravante deixou de cumprir com as obrigações pactuadas no TAC – Inquérito Civil nº 04/2005 - e, após extenso lapso temporal, aduz que não possui recursos suficientes para honrar o compromisso, além de que o prazo fixado se mostra exíguo.
Entretanto, como bem destacado pelo magistrado singular, “a obrigação de obtenção ou destinação de recursos é, em última análise do ente Municipal, pouco importando, para fins de cumprimento da obrigação condicionar ela à liberação de recursos destinados por emenda parlamentar”, além de que “o prazo mencionado na cláusula 5ª inicia-se com o termo final do prazo previsto na cláusula 4ª, mas não está condicionado à sua comprovação”.
Como é cediço, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui forma de solução extrajudicial de conflitos que envolvem interesses e direitos coletivos concernentes ao meio ambiente, ao idoso, à criança, ao adolescente, à proteção da ordem econômica e ao patrimônio público, por meio de um compromisso firmado pelo órgão público, a quem cabe a responsabilidade pela execução de obras ou serviços necessários.
Ressalta-se que o citado TAC foi firmado com o órgão ministerial no longínquo ano de 2006, e mesmo após o decurso de aproximadamente 17 (dezessete) anos, o ente municipal não cumpriu as obrigações pactuadas, além do prazo fixado no próprio acordo.
Assim, uma vez que o Poder Público Municipal assumiu livremente o compromisso de ajustamento de conduta, não pode alegar a impossibilidade de cumprimento diante da limitação orçamentária ou insuficiência de recursos, mostrando-se desarrazoado, considerando que o compromisso firmado tem como objetivo assegurar o direito à saúde, ao saneamento básico e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Conclui-se, portanto, que o Município Agravante já dispôs de prazo mais que suficiente para angariar recursos próprios e/ou firmar convênios com órgãos federais a possibilitar a concretização das medidas estabelecidas, em especial, a construção do aterro sanitário, não podendo então se valer de sua omissão para justificar o descumprimento das obrigações assumidas.
A propósito, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA ESTIPULADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. ART. 537 DO CPC/2015. MEIO DE COERÇÃO ADMISSÍVEL. MULTA MANTIDA TAL COMO ESTABELECIDA PELA DECISÃO HOSTILIZADA. Admissível a cominação de multa diária como meio coercitivo para obrigar a Fazenda Pública a adimplir obrigação de fazer consistente no cumprimento de cláusulas previstas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a municipalidade e o Ministério Público Estadual. In casu , o Município de Antônio Prado, ora agravante, não apresentou justificativa plausível para descumprir obrigação ajustada no TAC, cujo implemento há muito deveria ter se efetivado. Para eximir-se ou isentar-se da multa diária cominada no feito, não vinga o singelo argumento de que o descumprimento é fruto de circunstâncias involuntárias ou de encargos de responsabilidade de terceiros, ou de que a execução do projeto em comento demanda recursos públicos vultosos, que corresponderiam a 1/3 da totalidade do orçamento municipal. RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074527268, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva,... Julgado em 08/03/2018). (TJ-RS - AI: 70074527268 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2018)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. A questão relativa à legitimidade para figurar no polo passivo da execução já foi decidida no curso processual. Hipótese em que caracterizada a preclusão. Não conhecimento do recurso nesta parte. 2. MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. MULTA DIÁRIA. Execução de multa pelo descumprimento das obrigações assumidas no TAC. Agravante que não firmou o TAC em questão, tendo sido incluído no polo passivo da execução para o cumprimento das obrigações ambientais, dada sua natureza propter rem. Impossibilidade de que seja solidariamente obrigado ao pagamento da totalidade da multa, por descumprimento das obrigações desde a elaboração do TAC. 3. Decisão reformada para fixar a multa pelo descumprimento, se o caso, a contar da citação, pelo descumprimento das obrigações relativas à área em que exerce a posse. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJ-SP - AI: 20301170820218260000 SP 2030117-08.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 16/08/2021)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. (I) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) PROPOSTO PELO MP. ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. NATUREZA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STJ. (II) CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. MUNICIPALIDADE NÃO PODE SE EXIMIR DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO TAC SOB ESCUSA GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” QUE NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS SOBRE O DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ACORDO QUE FERE DIRETAMENTE O DIREITO À SAÚDE DA COLETIVIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL DOS DIREITOS SOCIAIS QUE DEVE SER RESPEITADO E GARANTIDO PELO PODER PÚBLICO. (III) IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DIANTE DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CABIMENTO. MULTA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MUNICIPALIDADE QUE PERMANECE INADIMPLENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006007-77.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.06.2021) (TJ-PR - APL: 00060077720158160190 Maringá 0006007-77.2015.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 18/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021)
Portanto, mostra-se descabida a pretensão do Agravante, impondo-se então a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 23/05/2023
0750965-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcordo de Exclusividade
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação23/05/2023