TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801869-55.2020.8.18.0076
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
1. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que o Estado detém responsabilidade objetiva nos casos decorrentes de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
2. Considerando que o Estado deve figurar no polo passivo da presente demanda, diante do pedido indenizatório, e que a apelante não realizou a emenda da inicial, ainda que devidamente intimada para tanto, mostrou-se acertada a sentença recorrida.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801869-55.2020.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9548353) interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI (ID 9548345), proferida nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do 2º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS, ora apelado.
Na inicial (ID 9548315), a ora apelante argumentou que, embora seja viúva do de cujus MÁRCIO SCALON BORGES, falecido em 15/10/2020, o 2º Ofício de Registro Civil e Notas, equivocadamente, ao registrar o assentamento de óbito, declarou que o referido era solteiro. Asseverou que a despeito do de cujus possuir 3 (três) filhos, a certidão de óbito declarou apenas 1 (um) deles, desprezando a informação de que existem outras 2 (duas) filhas, bem como que o de cujus possuía a cor parda, quando na verdade possuía a cor branca. Ao final, requereu a procedência da ação, para que fosse retificada a certidão de óbito, de modo que fosse realizada a inclusão dos nomes das outras 2 (duas) filhas do falecido, bem como para que fosse alterado o seu estado civil de solteiro para convivente, além de substituir a cor parda para branca.
No Despacho de ID 9548332, fora determinada a intimação da apelante, para que emendasse a inicial, incluindo o ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo da demanda, consoante entendimento do STF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da mesma.
Na sentença recorrida (ID 9548345), por considerar que a apelante não realizou a emenda da inicial, a ação foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Na ocasião, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 9548353), argumentando que a sentença não levou em consideração que a decisão do STF que serviu de fundamento para a sentença recorrida, não abordou de quem é a obrigação de corrigir o erro na certidão de óbito. Assevera que a competência para a realização da retificação de assentamento civil é do cartório onde foi lavrada a certidão, de modo que este deve figurar no polo passivo da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na inicial.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 10814922).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
A demanda originária veicula pedido de retificação de registro civil e de indenização por danos morais em face de equívoco realizado no registro de óbito do Sr. MÁRCIO SCALON BORGES.
Na sentença recorrida, por considerar que a apelante não teria realizado a emenda da inicial, incluindo o ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo da demanda, consoante entendimento do STF, o Magistrado a quo julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da presente demanda.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento (Tema 777) no sentido de que o Estado detém responsabilidade objetiva nos casos decorrentes de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, como se lê:
“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
A responsabilidade do Estado é direta, devendo este ingressar com ação regressiva em caso de dolo ou culpa do tabelião e/ou do notário.
Os demais Tribunais Pátrios tem adotado esse entendimento:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE TABELIÃO EM REGISTRO DE NASCIMENTO - DEMANDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DE OFICIALA - ILEGITIMIDADE - TEMA 777 DO STF - SENTENÇA MANTIDA. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal firmou esta tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (Tema 777, rel. Min. Luiz Fux). No caso, o autor demandou apenas a oficiala do Cartório em que houve equívoco quando do assentamento da filiação no registro de nascimento, razão pela qual a sentença extinguiu o feito por ilegitimidade passiva. Precedente desta 5ª Câmara de Direito Público. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0501417-53.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2019). (grifei)
Diante da responsabilidade objetiva do Estado, deve-se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passiva da demanda que visa o recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de registro civil realizado equivocadamente.
É de se destacar que, embora a apelante alegue que a correção do assentamento é de responsabilidade do 2º Ofício do Registro Civil e Notas, não se pode olvidar que fora formulado pedido indenizatório, de modo que o Estado deve figurar no polo passivo da demanda, diante da sua responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
Ademais, sabe-se que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, podendo seu reconhecimento ser realizado de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Desta feita, considerando que o Estado deve figurar no polo passivo da presente demanda, diante do pedido indenizatório, e que a apelante não realizou a emenda da inicial, ainda que devidamente intimada para tanto, mostrou-se acertada a sentença recorrida.
Portanto, a sentença não comporta qualquer reparo.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/06/2023
0801869-55.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Réu Publicação18/06/2023