TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000294-26.2017.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Antônio Carlos Siqueira Lima Sobrinho
ADVOGADO: Darlington Alencar Ribeiro (OAB/PI nº 9295)
APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DO RECURSO MINISTERIAL. DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE NEGATIVA DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. NOVO DELITO PRATICADO QUANDO DO GOZO DE LIBERDADE CONDICIONAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DO AUMENTO DO PATAMAR NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do recurso interposto pela defesa: Após diligências, verificou-se, por meio do sistema de monitoramento da DUAPI, no período da 00h00min do dia 02/10/2016 às 23h59min do dia 03/10/2016, que o acusado encontrava-se no local e hora do crime. Além disso, as vítimas narraram, com precisão de detalhes, como os delitos ocorreram, ressaltando que todos os autores do delito estavam encapuzados, mas que foi possível perceber características como altura e olhos claros, peculiaridades que somadas à resposta do ofício n° 101/2016 DPBD, a qual trouxe mapa com informações fornecidas pelo Sistema de Monitoramento, demonstram que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Além disso, verifica-se que a tese de negativa de autoria, alegando supostas falhas do equipamento, apresenta-se inverossímil, dissociada de qualquer elemento probatório, visto que os mapas de monitoramento colacionados são precisos quanto ao horário de deslocamento do réu para a cidade de Barras-PI, estando este na Rua Manoel Soares Teixeira, casa n° 609, por volta de 01h46min no dia 03/10/2016, retornando à Teresina por volta das 02h44min do mesmo dia (id. Núm. 9415991 - Pág. 16/22). Portanto, têm-se que as provas existentes no caderno processual (palavras das vítimas e o mapa de rastreamento/monitoramento de tornozeleira eletrônica do réu) são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
2. Recurso interposto pelo parquet: Na primeira fase, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente a vetorial “circunstâncias do crime”, aplicando a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2°, II do CP), pois, havendo três causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser utilizada para exasperar a pena-base. Quanto à conduta social, o parquet alega que esta deveria ser valorada negativamente, visto que o apelante estava em liberdade condicional na época dos fatos, além de ser contumaz violador da norma, pela análise do sistema PJE e ThemisWeb. Para que a citada vetorial seja negativada, exige-se concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, considerando que o acusado cometeu o crime apurado nos autos, enquanto estava no gozo de liberdade condicional em outro feito, de tal forma que não revelou o necessário respeito e acatamento à decisão judicial, resta justificado o incremento da pena-base, em consonância com o entendimento jurisprudencial (...). Assim, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e conduta social). Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência, visto que o acusado foi condenado, com sentença transitada em julgado, nos autos do processo n° 0014789- 48.2010.8.18.0140, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 06 anos e 05 meses de reclusão. Na terceira fase, o juiz a quo aumento a pena em 1/3, em razão do reconhecimento de duas causas de aumento de pena, quais sejam, uso de arma de fogo (art. 157, §2°, I do CP) e manutenção das vítimas em seu poder, com restrição de liberdade (art. 157, §2°, V do CP), já que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Em casos de concursos de causas de aumento de pena previstas na parte especial, a lei prevê a possibilidade de o juiz limitar-se a um só aumento, aplicando a causa que mais aumente a reprimenda (artigo 68, par. único do Código Penal). No entanto, da análise criteriosa do caso em questão, importa atentar para o elevado valor dos bens subtraídos (quase R$ 200.000,00) , o número de agentes (quatro), bem como para o acentuado tempo (50 minutos) em que as cinco vítimas tiveram suas liberdades cerceadas, circunstâncias que incrementam a censurabilidade do comportamento. Assim, impõe-se o aumento em seu patamar máximo, qual seja, 1/2, em razão da incidência das majorantes do uso de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, já que quatro agentes concorreram para a prática do crime, estando pelo menos dois armados com pistolas, além das liberdades terem sido restringidas por cerca de 50 minutos, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão.
3. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. Recurso defensivo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recurso ministerial, com o fim de valorar negativamente a vetorial “conduta social” e alterar o patamar de aumento na terceira fase dosimétrica, fixando, por consequência, a pena final em 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Antônio Carlos Siqueira Lima Sobrinho, em face da sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Barro Duro/PI, que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o refazimento da dosimetria para fixar ao réu o patamar de pena não inferior a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação ministerial, bem como o conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
Narra a denúncia que:
(...) No dia 03 de outubro de 2016, por volta das 01h40min, na rua Manoel Soares Teixeira, na cidade de Barro Duro – PI, o Denunciado, na companhia de outros 03 (três) comparsas não identificados, em unidade de desígnios, livre e conscientemente, todos encapuzados, 02 (dois) deles portando arma de fogo tipo “pistola”, subtraiu, para si, coisas alheias móveis das vítimas, mediante grave ameaça a KASSIA RODRIGUES COSTA, KESYA, KARINE, RAIMUNDA RODRIGUES VIEIRA e GILVAN ALVES COSTA, depois de havê-las reduzido à impossibilidade de resistência.Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia e hora retro referido, o Denunciado, na companhia de outros 03 (três) comparsas, encapuzados e portando arma de fogo, adentraram na residência das vítimas e do estabelecimento comercial KASSIA RODRIGUES COSTA – ME e, ali estando, subtraíram toda a mercadoria da loja de vestuário e acessórios de propriedade da primeira vítima. Para tanto, arrombaram a porta da residência da família e trancaram todos os membros que ali se encontravam em um quarto da casa, sendo que todos foram amarrados com punhos de uma rede, ao que se apurou, supostamente, pelo Denunciado, conforme descrição constante do depoimento de fl. 12 do IP.O Denunciado e os demais comparsas subtraíram cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro e R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) entre mercadorias do estabelecimento comercial (camisa, calças, bonés, relógios, etc.) e joias de uso pessoal das vítimas, sendo as utilizadas pela vítima RAIMUNDA RODRIGUES estimadas indiretamente em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de 03 (três) aparelhos celulares. As mercadorias roubadas da empresa KASSYA RODRIGUES COSTA – ME se encontram descritos às fls. 32/133 do IP. Após lograrem o intento criminoso, o Denunciado e os demais comparsas trancaram as vítimas, ainda amarradas, no banheiro da residência da família, que ali permaneceram por 15min (quinze minutos), até que a vítima KASSYA RODRIGUES COSTA conseguiu se soltar e libertar os demais. (…)
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art. 157, §2º, art. 157, § 2°, I, II e V do Código Penal, nos seguintes termos:
(...) A materialidade e a autoria do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, com restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo narrado na peça acusatória ministerial exsurgem com nitidez das declarações das vítimas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, direcionando a autoria criminosa com absoluta certeza em desfavor do denunciado.
(...) (No dia 03 de outubro de 2016, a senhora e a sua família foram vítimas de algum crime?) Sim. (O que foi que aconteceu nesse dia, senhora Kassya?) Pela madrugada, meu pai escutou um barulho na porta e ele levantou para conferir o que é que era. Se era alguém querendo entrar. Aí quando ele foi olhar eles recuaram um pouco. Aí quando eles observaram que meu pai não tinha nenhuma arma, não tinha nada, eles vieram correndo e arrebentaram a porta com chutes. Estavam todos encapuzados, com luvas e armados. Aí o alarme disparou, eles começaram a fazer a gente de refém, invadiram os quartos, começaram a amarrar a minha família. Eu fui desligar o alarme e pediram para abrir a porta da loja. Eu peguei a chave, fui abrir, desliguei o alarme, depois voltei para o quarto. Eles pediram para a gente tirar as peças que a gente usava, de joias, cortaram os punhos da rede e amarraram a gente. Aí durante esse período começaram a ameaçar, a perguntar onde estavam as joias, enquanto o outro pessoal ficava na loja, saqueando a mercadoria. Nós ficamos nos quartos. (Senhora Kassya, esses fatos aconteceram na cidade de Barro Duro?) Sim. (A senhora disse que os fatos se deram na madrugada, é isso?) Foi. Por volta de 00h40, 00h50, a gente ficou mais ou menos uns 50 minutos de refém. (Ao lado da residência de vocês há um comercio?) É a loja, uma loja de roupas. (E eles entraram inicialmente na residência?) Foi, pela porta da residência, que é ao lado. Aí na casa tem uma porta, na lateral, que dá acesso à loja. (A senhora disse que o pai da senhora ouviu um barulho.) Sim, na porta. (Foi ver o que era?) Sim eram eles tentando arrebentar a porta e entrar. (foi nesse momento que eles entraram e fizeram vocês de refém, foi isso?) Sim. (Dentro do interior da residência, eles levaram o que?) Da residência... Minha irmã vende joias e eles estavam procurando as joias que ela vende. Só que no momento, ela já tinha sido vítima de outro assalto, e ela estava sem joias, só com as de uso pessoal. Eles não acharam, aí começaram a derrubar tudo que tinha no guarda-roupa, começaram a procurar tudo na casa, reviraram tudo na casa. O que eles foram achando que era de valor, até tênis, malas, essas coisas pessoais eles começaram a sair catando. E tinham joias também do nosso uso que eles levaram. (Além das joias, dentro da residência, foi levada mais alguma coisa? Celular, tv..) Sim, o meu celular ficaram com medo e levar, aí eles pegaram o meu celular, amassaram ao meio o jogaram dentro do liquidificador com água, porque era um iPhone, eles apertaram no botão do meio do iPhone e a Siri falou: “O que posso ajudar?”. Aí eles acharam que eu tinha pedido ajuda a alguém. Aí quando eu fui explicar, e eles começaram a me ameaçar, achando que eu tinha pedido ajuda a alguém. Aí eles ficaram com medo de levar o meu celular. Foi o único que eles deixaram. Os outros, o do meu pai, da minha mãe e da minha irmã mais nova eles levaram. Aí minha irmã mais velha eles não acharam. (Sra. Kassya, é possível saber o valor aproximado dos itens que eles levaram da residência? Joias, celulares?) não dá para calcular assim, faz um tempinho já, eu nem lembro direito o que que eles levaram tanto. (Dentro da residência, a senhora disse que a sua família foi feita de refém. Ficaram refém em qual local?) Sim, no início... porque o quarto dos meus pais dava acesso ao meu quarto, tinha que passar por dentro do quarto dos meus pais e era um só quarto para mim e minhas irmãs. Aí no início eles começaram a amarrar a gente dentro do quarto dos meus pais, porque a rede estava lá e eles começaram a cortar o punho da rede. Aí, depois, como meu quarto era maior, mais espaçoso, eles mandaram todo mundo ir para o meu quarto, enquanto eles reviravam os guarda-roupas para ver se achavam alguma coisa de valor. Aí levaram também dinheiro em espécie. Eu acho que na época tinha uns R$ 800,00 em média, eu não lembro direito porque faz um pouco de tempo já. (E a senhora, com suas irmãs e seus pais ficaram, aproximadamente, quanto tempo dentro do seu quarto?) Uns 50 minutos. (E a senhora disse que um deles, ou mais de um, não me lembro bem, teria pedido a chave da loja, é isso?) Não, eles pediram para que eu abrisse a loja. Eu desliguei o alarme e abri a loja para eles. Enquanto um ficou no quarto, os outros dois me acompanharam, aí ficaram lá na loja. Aí tinha um que ficava indo e voltando. A gente sempre estava com um, todo tempo sendo ameaçada, outro ficava da loja para o quarto. (E da loja, o que foi que levaram, senhora Kassya?) Levaram, praticamente, uns 75% a 80% da loja. (A senhora fala do estoque, é isso?) Sim, do estoque. Tinham peças ainda nas caixas, porque foi... na sexta-feira, do final, a gente recebeu mercadoria, e tinha mercadoria lacrada, nas caixas ainda. (A senhora sabe dizer o valor aproximado desses bens que foram levados da loja?) Da loja eu acredito que acima de R$ 150.000,00. (Senhora Kassya, e como é que eles sabiam que a loja ao lado da casa era da senhora e da família?) Eu não sei. Com certeza deve ter tido algum informante da cidade. Eles sabiam da rotina do meu pai, sabiam que meu pai acordava às 06h30 e ia para o sítio. Sabiam que meu pai plantava melancia. Ficou ameaçando de acordo com a nossa rotina. Ele quis intimidar de acordo com as informações que ele tinha. E sabia que minha irmã vendia ouro, sabia exatamente quem era das três irmãs que vendia joias, ficou ameaçando e perguntando todo tempo. (A senhora disse que eram três, não é isso?) Sim, que eu vi, só foram três. (A senhora disse que eles estavam armados.) Sim. (Estavam armados com aquilo que parecia o que, qual era a arma?) Era uma pistola, um 38. (Parecia arma de fogo, é isso) Eram duas armas. Eram dois, tinha um mais magrinho, moreno, que ficou na loja, ele não tinha arma. Só os outros dois que eu vi com arma. (A senhora disse que eles estavam encapuzados.) Sim, encapuzados e com luvas. (era tipo balaclava ou era camisa amarrada?) Não, era preta, só mostrava a parte do olho. (Estilo touca ninja?) É, exatamente. (Foram feitas investigações, a senhora e a sua família conversaram com o delegado para saber quem...) Sim. (Como foi a interação com o delegado?) Eu fui fazer o boletim de ocorrência, aí depois o delegado veio aqui na loja, veio uma vez, eu ainda tive que fazer o boletim duas vezes, porque eu não sei o que houve com o primeiro, mas pediram para ei ir novamente fazer. Fiz, fui eu e meu pai que fizemos o boletim de ocorrência. Na época eu acho que era ao policial civil Guimarães que investigou e, de acordo com as informações que eu passei, ele suspeitou que fosse suspeito o acusado, aí ele conseguiu imagens que ele estava com a tornozeleira eletrônica e conseguiu confirmar o horário que ele saiu de Teresina e veio até Barro Duro e o momento que ele ficou aqui e voltou para Teresina. (Um deles, a senhora e a família suspeitavam quem fosse, é isso?) Na verdade, foi com as informações que nós passamos, que tinha o olho claro, que tinha tatuagens, de acordo com as informações características que nós passamos, eles conseguiram suspeitar que fosse. (Apesar de estarem encapuzados e luvas, a senhora conseguiu ver tatuagem nesse?) Um estava de manga curta, dava para ver as tatuagens. Outro estava de manga longa. Não dava para ver as tatuagens, porém, todos dois tinham os olhos claros, os olhos verdes. Aí eu consegui observar. Eles também ameaçaram que não era pra mim olhar para eles, mas no momento eu consegui observar. (E a senhora viu tatuagens em dois deles, é isso?) Em um, porque o outro estava de manga longa. (Mas a senhora disse que o outro também tinha tatuagem, eu não entendi.) Sim, o que foi acusado, o “cabaré” ou “lorim”, ele estava de manga longa, porém, depois me informaram que ele também tinha tatuagens. (Nesse “cabaré” ou “lorim” a senhora não viu tatuagens?) Não, porque ele estava de manga longa, de luva, de calça, de tênis e de capuz, aí não dava para ver. Só vi os olhos dele, que eram olhos verdes. (E quais foram as pistas que a senhora passou para o delegado para que pudesse chegar até o “lorim”/“cabaré”?) Altura, olhos claros, principalmente a questão dos olhos claros. E a pessoa, o outro parceiro dele, também tinha os olhos claros e tinha tatuagens. (Essa verificação da tornozeleira eletrônica, a senhora conversou com o delegado, Dr. Sérgio a época, para saber como é que ele fez, se ele identificou se era apenas um que tinha tornozeleira ou era apenas mais de um?) Sim, só confirmaram um, que foi o “lorim”, aí falou depois que foi até a penitenciaria interrogar ele, porém não conseguiu nenhuma informação a respeita das mercadorias. Segundo ele, achava que estava drogado na hora do interrogatório, foi isso que ele me passou, a informação. (O delegado comentou com a senhora se o “lorim” teria confirmado a participação nesse roubo ou não?) é justamente sobre isso, o delegado foi até a penitenciária interrogar junto com o policial Guimarães, o “lorim” , quando ele foi preso, aí nessa interrogação ele disse que não conseguiu obter nada, nenhuma informação sobre o caso, porque no momento achava que ele estava drogado, até a pupila dele estava dilatada, eu lembro exatamente dessa frase que ele me falou. (O “lorim”, que também tem tatuagem, estava com o corpo todo coberto, a senhora sabe que outros elementos o delegado usou para chegar até o “lorim”, já que até o momento, a tatuagem não seria um elemento essencial, já que a senhora não viu.) Eu acho que foram os olhos claros, o que mais identificou, o que mais foi característico para isso. (Além da tornozeleira eletrônica, pelo que a senhora falou.) Sim. (A pergunta que eu quero fazer é: como que o delegado chegou até essa pessoa que estava com a tornozeleira eletrônica ali nesse momento. Porque isso é preciso mesmo.) Foi o policial Guimarães quem fez a investigação, conseguiu ter acesso pelo mapeamento no GPS, conseguiu imprimir e depois ele me mostrou as informações, o horário e a localização, os pontos específicos. (O policial Guimarães falou como é que ele chegou até o “lorim”, porque só os olhos claros é uma informação que não seleciona.) É por conta de outros assaltos que tiveram na região, no momento. Aí nos outros assaltos na região, no momento, ele não usou máscara, ele já estava sendo procurado aqui na região, ele já tinha assaltado outras pessoas. E aí ele juntou as informações. (Senhora Kassya, e os outros dois que participaram eles foram identificados?) Não, até hoje não. Só o “lorim” que foi justamente por conta da tornozeleira. (Houve a restituição de algum item roubado para a família?) Nada, até hoje... só prejuízo. (Além desse fato [...] de ficar ferem, houve alguma violência física? Bateram em alguém?) Não, eles foram tranquilos em relação a isso. Mandaram até minha irmã vestir outra roupa, colocar um short, porque ela estava de “baby-doll”, com relação a isso aí eles não triscaram na gente não. Agora, assim, questão de amarrar, eles amarraram com muita força, ficou ainda marcado por muito tempo os nossos braços, ficou muito dolorido depois. (...) (Kassya Rodrigues Costa, vítima) (...) (O que foi que aconteceu nesse dia, senhor Gilvan?) O que aconteceu é que eu acordei aqui era mais ou menos 1h20, 1h30, e eles estavam posicionados na frente da minha casa com a chave tentando abrir a porta. E eu fui pensando que era o pessoal que estava comemorando a vitória da eleição na época, por isso eu não tive nenhuma maldade e fui até a porta. Quando eu cheguei lá, eles me avistaram, eles vieram de lá pra cá, eram dois, cada um com uma pistola na mão, arrombaram a porta, e saíram correndo atrás de mim e da minha esposa dentro de casa, até o quarto. Aí lá ele nos amarrou, eu minha mulher e minhas três filhas. E começou o procedimento de furto lá, que eu não cheguei a ver outra pessoa, só vi duas pessoas que entraram para dentro do meu quarto. E aí eles carregaram tudo que tinha, o que eles puderam levar. E deixou a gente amarrado aqui, dentro do banheiro. (Da residência, o senhor se lembra mais ou menos o que foi que eles levaram?) Eles levaram toda a confecção que tinha da loja, porque a gente tem uma loja de confecção, levaram os pertences das meninas, que era relógio, joia, cordão, que tinha aqui dentro do quarto. Eles levaram tudo, celular... (A loja fica dentro da residência ou do lado?) Fica bem na frente da residência mesmo. (A residência é no fundo?) é, quer dizer, fica assim de lado. Tem um quarto que é a loja, tem a sala de lado, e o restante da casa. (Uma parte da residência foi feita de loja, é isso?) Foi. (Senhor Gilvan, como foi que eles entraram na loja?) Depois que eles amarraram a gente, eles pediram a chave, porque estava trancada a loja com a porta de vidro. Aí eles pegaram e pediram a chave, pegou uma das meninas minhas e ela foi lá e abriu a loja. Pegou uma das meninas minhas e ela foi lá e abriu a loja. (...) (O senhor sabe dizer, de mercadoria da loja, qual o valor aproximado foi levado?) Não tenho o valor aproximado, mas passa dos R$ 200.000,00. (E da residência, o senhor sabe o valor aproximado que foi levado?) Da residência foi pouca coisa, porque era só os bens das meninas mesmo, era cordão de ouro, celular, que eles nem levaram, fizeram foi quebrar, porque era um iPhone e eles pisaram em cima e quebraram. (O senhor chegou a ver algum dos indivíduos sem capuz?) Não, não cheguei a ver. Quando eu cheguei na porta, eles estavam todos encapuzados. (...) (Gilvan Alves Costa, vítima) (...) (Pelo que a sua irmã de nome Kassya disse, uma de vocês irmãs trabalhava o ainda trabalha com joias. É a senhora?) Isso, sou eu. (No dia que aconteceu esse roubo, foram levadas joias de comércio da senhora ou não? Não. Nesse dia só foi levado joias de uso, porque eles não encontraram joias de venda, de todo mundo da família. [...] E eu também vendia relógio e eles levaram vários relógios ainda na etiqueta, eu acho que conseguiram sair com uns 16 relógios. (Qual o valor aproximado desse relógio e dessas joias, a senhora saberia dizer?) Eu acredito que dá mais de R$ 25.000,000, R$ 30.000,00, por aí. (As pessoas que fizeram o assalto estavam de rosto limpo ou coberto?) Coberto, encapuzados, com luvas. (Estavam armados ou não?) Sim. (Eram quantos ao todo?) Eu só vi dois. (E ficou sabendo se teria mais um?) Meu pai falou que sim, porque ele foi o único que foi à porta antes de eles adentrarem a minha residência. Mas, quando a gente foi abordado, eu estava dormindo e já acordei com eles dentro do quarto, já acordando todo mundo. Aí foram amarrando a gente e eu não vi mais nada, só vi eles dois, mas tinha mais gente, dava para saber porque eles sempre iam na porta do quarto, iam e voltavam... (...) (No momento do crime, foi possível identificar algum dos assaltantes?) Não, só a cor dos olhos, que era claro, e um tinha uma tatuagem no braço, e bem alto e bem forte. Mas não dá para identificar não. (Depois dos fatos, a família ficou sabendo quem teria feito esse assalto?) O que a gente soube foram algumas coisas lá mesmo na delegacia. Parece que eles tinham tornozeleira eletrônica, e foi comprovado que um deles que tinha ido lá em casa estava usando a tornozeleira e foi comprovado. E foi um deles que entraram lá em casa. (A senhora sabe dizer se teria sido reconhecido também como autor de alguns roubos na região dias antes ou tempos antes?) Sim, esse tal mesmo que se chama “cabaré”. Inclusive foi na casa de uma amiga minha lá em Água Branca. A gente conversou e a gente teve as mesmas conclusões que era a mesma pessoa. (Como foi que a polícia chegou até o Lorim?) Não sei, no tempo a gente ficou sabendo da questão da tornozeleira né. (Késya Rodrigues Costa, vítima) (...) (Os assaltantes estavam encapuzados e com luva?) Sim. (Qual era o porte físico deles? Eram altos, baixos, de tamanho médio?) Eram altos. (A senhora sabe me dizer se essa altura seria acima de 1,70m, 1,80m?) Por aí. Sim. (Faça essa comparação tendo como referência à altura da senhora. Eram mais altos que a senhora?) Sim, bem mais altos. (Eram gordos, magros ou de médio porte?) Mais ou menos, não eram gordos, mas também não era mito magros. Eles eram fortes. (Quando a senhora fala fortes, eram musculosos ou gordos?) Mais para gordos do que musculosos. (Eles eram negros, brancos?) Brancos. (Havia algum negro?) Que eu me lembre não. Os dois que estavam no quarto eram brancos de olhos verdes e eles tinham tatuagens no braço. (Os que estavam no quarto usava camisa de manga cumprida ou longa?) Era manga curta... Aí, eu não lembro muito bem, mas eu lembro de uma tatuagem colorida no braço de um deles. (E no braço de outro, a senhora lembra de alguma coisa ou não?) Não, não lembro. (Ao que tudo indica, havia pelo menos uma terceira pessoa que teria participado do assalto, a senhora viu essa terceira pessoa?) Não, provavelmente estava na loja, porque alguém estava tirando as coisas da loja enquanto eles estavam com a gente. (E quem foi que abriu a loja para ele?) Foi a minha irmã, a Kassya. (...) (Supostamente o “cabaré” seria um desses dois que ficaram com a senhora e com as irmãs ou que teria ido para a loja?) Provavelmente é o que ficou no quarto, pelo que e vi uma foto dele uma vez, pareceu mais com o que ficou no quarto com a gente. (Eles estavam usando calça ou bermuda?) Calça. (Era calça justa ou calça mais larga?) Não lembro, acho que mais justa. (A senhora viu algum volume na calça de algum deles como se fosse uma tornozeleira eletrônica ou não viu?) Não prestei atenção nisso. (...) eu lembro de um deles com tatuagem no braço, mas não lembro se os dois tinham. (...) (Karine Rodrigues Costa, vítima)
O rastreamento do monitoramento eletrônico do denunciado (ID 26056417 - Pág. 16/22) indica que o acusado se encontrava na residência das vítimas no momento da realização da subtração criminosa, concluindo-se dos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a partir do cotejo da informação de que o acusado se encontrava na residência das vítimas no momento da subtração (ID 26056417 - Pág. 20) com a descrição de características físicas dos roubadores trazidas pelas vítimas em suas declarações em juízo prestadas sob o crivo do contraditório, que o acusado participou do evento criminoso sendo um dos roubadores, servindo a conjugação da prova documental com a prova oral produzida em juízo para a afirmação da autoria criminosa do denunciado. Com efeito, o caderno de provas formado nos autos exterioriza uma subtração criminosa em comparsaria e com emprego de arma de fogo, se afigurando de irrelevância para circunstanciar o roubo a apreensão da arma de fogo utilizada; a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva do artefato e se o roubador empregou, ou não, arma de fogo no evento, bastando para circunstanciar o crime de roubo que o emprego do artefato tenha entrado na esfera de conhecimento do agente, o que, no caso, se verificou, tendo ficado comprovado, ainda, a restrição da liberdade das vítimas por lapso temporal significativamente superior ao necessário para a consumação da empreitada criminosa ( " a gente ficou mais ou menos uns 50 minutos de refém", Kassya Rodrigues Costa,vítima), o que também circunstancia o roubo. (...)
Nesse ponto, de rigor reconhecer o deslocamento da circunstância majorante "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo", com a revogação da redação originária contida no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018, para o inciso I do §2º-A do art. 157 com aumento de 1/3 para 2/3 da majorante da pena, modificação legislativa esta que, em homenagem ao princípio da ultratividade da lei penal, que prevê a aplicação de lei penal já revogada caso seja mais benéfica ao réu, e com base na irretroatividade de lei penal mais gravosa, o que se verifica no caso por serem os fatos criminosos anteriores à Lei nº 13.654/2018 e cuidar esta de uma novatio legis in pejus, autoriza o enquadramento típico do roubo imputado ao acusado na redação original do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, com a majoração da pena em 1/3.(...)
Por fim, o acusado se demonstra culpável, eis que perfeitamente imputável e plenamente ciente da ilicitude de seu comportamento, podendo dele ser exigida conduta conforme a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, não tendo o acusado atuado acobertado por quaisquer das causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, tendo, portanto, por merecer a devida e justa reprimenda estatal em decorrência da conduta criminosa perpetrada. (…)
A defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP dos reconhecimento fotográfico realizado na delegacia.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.1
No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.2
Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
Após diligências, verificou-se, por meio do sistema de monitoramento da DUAPI, no período da 00h00min do dia 02/10/2016 às 23h59min do dia 03/10/2016, que o acusado encontrava-se no local e hora do crime.
Além disso, as vítimas narraram, com precisão de detalhes, como os delitos ocorreram, ressaltando que todos os autores do delito estavam encapuzados, mas que foi possível perceber características como altura e olhos claros, peculiaridades que somadas à resposta do ofício n° 101/2016 DPBD, a qual trouxe mapa com informações fornecidas pelo Sistema de Monitoramento, demonstram que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
verifica-se, ainda, que a tese de negativa de autoria, alegando supostas falhas do equipamento, apresenta-se inverossímil, dissociada de qualquer elemento probatório, visto que os mapas de monitoramento colacionados são precisos quanto ao horário de deslocamento do réu para a cidade de Barras-PI, estando este na Rua Manoel Soares Teixeira,casa n° 609, por volta de 01h46min no dia 03/10/2016, retornando à Teresina por volta das 02h44min do mesmo dia (id. Núm. 9415991 - Pág. 16/22).
Portanto, têm-se que as provas existentes no caderno processual (palavras das vítimas e o mapa de rastreamento/monitoramento de tornozeleira eletrônica do réu) são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O órgão ministerial requer o refazimento da dosimetria, alegando que há elementos suficientes para ensejar a condenação do acusado a patamar não inferior a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Restou consignado na sentença:
Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se os motivos e as consequências do crime como inerentes ao tipo violado, não havendo nos autos elementos a circunstanciar de forma negativa a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado a justificar a exasperação da pena, diferentemente das circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime, no caso, o fato do roubo ter sido praticado em comparsaria, circunstância esta descrita como causa de aumento de pena no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal (se há o concurso de duas ou mais pessoas) e utilizada, na linha de precedente jurisprudencial, diante da coexistência de causas de aumento outras (com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas) como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase da dosimetria, autoriza a exasperação da pena em 1/8, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, o que, no caso, corresponde a 09 meses (10 anos – 04 anos = 72 meses / 8 = 09 meses) (...)
Assim, com a utilização da majorante concurso de pessoas, descrita no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, como circunstância do crime valorada negativamente na 1ª fase dosimetria, fica a pena-base, ante o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão e 57 dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria tenho, à mingua de circunstâncias atenuantes, mas por ser o condenado reincidente, circunstância agravante descrita no art. 61, I do Código Penal, por definitivamente condenado no ano de 2013 (Ação Penal nº 0014789- 48.2010.8.18.0140 e Execução Penal nº 0008350-79.2014.8.18.0140), por exasperar a pena até aqui fixada, o que faço em 1/6 na linha de precedente jurisprudencial, passando a pena na 2ª fase da dosimetria para 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão e 66 dias-multa. (…)
Continuando no processo dosimétrico tenho, ante a inexistência de causas de diminuição da pena, mas considerando ter sido o roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade das vítimas, causas especiais de aumento de pena insculpidas nos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal, em sua redação originária, e por ter sido a circunstância descrita no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal (II - se há o concurso de duas ou mais pessoas) utilizada como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase da dosimetria da pena, por exasperar a reprimenda até aqui fixada em 1/3, o que faço por ter sido o roubo cometido com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas (I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.), ficando, pois, a pena definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, esta em seu mínimo legal, a teor do art. 49, in fine do Código Penal, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido até o efetivo pagamento. (…)
Na primeira fase, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente a vetorial “circunstâncias do crime”, aplicando a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2°, II do CP), pois, havendo três causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser utilizada para exasperar a pena-base.
Quanto à conduta social, o parquet alega que esta deveria ser valorada negativamente, visto que o apelante estava em liberdade condicional na época dos fatos, além de ser contumaz violador da norma, pela análise do sistema PJE e ThemisWeb.
Para que a citada vetorial seja negativada, exige-se concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, considerando que o acusado cometeu o crime apurado nos autos, enquanto estava no gozo de liberdade condicional em outro feito, de tal forma que não revelou o necessário respeito e acatamento à decisão judicial, resta justificado o incremento da pena-base, em consonância com o entendimento jurisprudencial, in verbis :
(...)3. A personalidade e a conduta social do agente, quando devidamente justificadas como negativas, autorizam maior elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, já que o paciente cometeu os delitos em espécie quando estava no gozo do benefício da liberdade provisória concedida em outro processo, o que traduz, por certo, maior censurabilidade da sua conduta. [...] (HC n. 141.159/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/6/2011, grifei).
Assim, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e conduta social).
Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência, visto que o acusado foi condenado, com sentença transitada em julgado, nos autos do processo n° 0014789- 48.2010.8.18.0140, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 06 anos e 05 meses de reclusão.
Na terceira fase, o juiz a quo aumento a pena em 1/3, em razão do reconhecimento de duas causas de aumento de pena, quais sejam, uso de arma de fogo (art. 157, §2°, I do CP) e manutenção das vítimas em seu poder, com restrição de liberdade (art. 157, §2°, V do CP), já que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal).
Em casos de concursos de causas de aumento de pena previstas na parte especial, a lei prevê a possibilidade de o juiz limitar-se a um só aumento, aplicando a causa que mais aumente a reprimenda (artigo 68, par. único do Código Penal).
No entanto, da análise criteriosa do caso em questão, importa atentar para o elevado valor dos bens subtraídos (quase R$ 200.000,00), o número de agentes (quatro), bem como para o acentuado tempo (50 minutos) em que as cinco vítimas tiveram suas liberdades cerceadas, circunstâncias que incrementam a censurabilidade do comportamento.
Assim, impõe-se o aumento em seu patamar máximo, qual seja, 1/2, em razão da incidência das majorantes do uso de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, já que quatro agentes concorreram para a prática do crime, estando pelo menos dois armados com pistolas, além das liberdades terem sido restringidas por cerca de 50 minutos, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recurso ministerial, com o fim de valorar negativamente a vetorial “conduta social” e alterar o patamar de aumento na terceira fase dosimétrica, fixando, por consequência, a pena final em 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no HC n. 668.427/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022
2RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022
3 "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Teresina, 12/06/2023
0000294-26.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO CARLOS SIQUEIRA LIMA SOBRINHO
Publicação12/06/2023