Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800789-55.2020.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800789-55.2020.8.18.0141 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800789-55.2020.8.18.0141

RECORRENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIANA LAURA MACHADO DE MELO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM  PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto:

 

1) Em relação ao débito de R$ 774,34 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) (operação nº 5053468):

 

1.1) Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito;

 

1.2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;

 

2) Quanto aos débitos de 4.690,19 (quatro mil seiscentos e noventa reais e dezenove centavos) e R$ 2.766,04 (dois mil setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) (operações de nº 808963068 e 811925279, respectivamente), julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça exordial.

 

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

 Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito a fim de que cancelem as inscrições realizadas pelo requerido em virtude do débito de R$ 774,34 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) (operação nº 5053468), ora declarado inexistente.

 

DEFIRO benefício da justiça gratuita à requerente.

 

Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

 

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Alega em suas razões o banco: legalidade das condutas do Banco do Brasil - ausência de comprovação de dano, da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, minorado o valor da condenação e o valor da multa ou até mesmo extingui-la, adequando-se ao caso em tela.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Analisando os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal.

No presente recurso, suscita o banco insurgente a legalidade de suas condutas e ao final requer a minorado o valor da condenação e o valor da multa ou até mesmo extingui-la, adequando-se ao caso em tela

Em relação ao foco do inconformismo, a sentença recorrida reconheceu a legalidade do banco quanto aos contratos nº 808963068 e 811925279, julgando improcedente os pedidos de danos morais, bem como não arbitrou multa.

Assim, na medida em que a postulação do banco recorrente já foi acolhida pelo Juízo de origem, compreendo que o insurgente não tem interesse de recorrer contra o julgado, posto que neste particular não sucumbiu.

Nesta linha de pensamento, “Não havendo sucumbência da parte recorrente em relação ao ponto do seu inconformismo, verifica-se a inexistência de interesse recursal. (AgInt no REsp n. 1.972.473/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)” (g.n.)

Ante o exposto, diante da ausência do requisito de admissibilidade do interesse recursal, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. 

É como voto.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800789-55.2020.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RITA DE CASSIA OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/07/2023