Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800557-48.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA (CP, ART. 147 C/C A LEI Nº 11.340/06). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIAS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE INSERTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL, EM FACE DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando comprovada a prática do delito de ameaça, bem como o temor infligido à vítima, não há que se falar em absolvição. 2. Mostrando-se equivocada a análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a reanálise destas. 3. No tocante à agravante do art. 61, II, "f" ("prevalecendo-se de violência doméstica"), a intenção é punir mais severamente o agente que pratica o crime valendo-se das relações domésticas, no seio familiar, não havendo, pois, que falar em bis in idem, haja vista que o cometimento do crime de ameaça em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo do art. 147 do CP e, portanto, deve estar presente na conduta de qualquer agente que assim aja, partilhando de uma mesma vida familiar. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800557-48.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800557-48.2021.8.18.0031

APELANTE: RAIMUNDO DE LIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE PARNAÍBA E DPCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DE JESUS DA SILVA
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE PARNAÍBA E DPCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA (CP, ART. 147 C/C A LEI Nº 11.340/06). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIAS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE INSERTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL, EM FACE DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Restando comprovada a prática do delito de ameaça, bem como o temor infligido à vítima, não há que se falar em absolvição.

2. Mostrando-se equivocada a análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a reanálise destas.

3. No tocante à agravante do art. 61, II, "f" ("prevalecendo-se de violência doméstica"), a intenção é punir mais severamente o agente que pratica o crime valendo-se das relações domésticas, no seio familiar, não havendo, pois, que falar em bis in idem, haja vista que o cometimento do crime de ameaça em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo do art. 147 do CP e, portanto, deve estar presente na conduta de qualquer agente que assim aja, partilhando de uma mesma vida familiar.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeDAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusadoconcretizando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantida, quanto ao mais, a r. Sentençanos termos do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de RAIMUNDO DE LIMA CARVALHO contra sentença (ID 8396378) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, o condenou ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto, por incurso nas sanções insertas no art. 147 do Código Penal (ameaça), na modalidade da Lei 11.340/06.

Em razões recursais (8396382), a d. Defensoria Pública Estadual pugna pela absolvição do acusado por negativa de autoria e insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base por meio da reanálise das circunstâncias judiciais aferidas negativamente e, ainda, o afastamento da circunstância agravante inserta no art. 61, II, "f", do Código Penal, em face da observância do princípio do non bis in idem.

Contrarrazões ministeriais (ID 8396387), pugnando, em resumo, pela reforma parcial da decisão prolatada, a fim de “(…) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes, personalidade e motivos; e analisar a incidência do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal na segunda fase da dosimetria da pena (…).”

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “(…) para neutralizar apenas o motivo do crime valorada na primeira fase dosimétrica. De outro lado, apenas retificar a aplicação do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, para a segunda fase, uma vez que o magistrado, de forma equivocada, aplicou-a na 3ª fase dosimétrica (…).”

É o breve relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

No dia 14 de outubro de 2019, por volta de 09h00min, através de ligação telefônica, nesta cidade, o denunciado [RAIMUNDO DE LIMA CARVALHO] ameaçou de mal injusto e grave a sua ex-companheira Maria de Jesus da Silva.

(…)

No dia do ocorrido, a vítima entrou em contato com seu excompanheiro através de ligação telefônica, a fim de falar sobre os bens de um filho do casal que faleceu em 2019, ocasião em que discutiram a respeito da casa em que RAIMUNDO mora e sobre os bens do filho falecido.

Durante a ligação, o denunciado xingou sua ex-companheira de “sem vergonha” (sic) e lhe ameaçou de morte, dizendo que “preferia matá-la a dar gosto da casa para ela” (sic).

MARIA DE JESUS DA SILVA declarou à autoridade policial que RAIMUNDO chegou a ir até a residência de sua filha MARIA ANTONIA, tendo dito para ela que a vítima era uma “sem vergonha” (sic) e que “não tinha direito sobre a casa.” (ID 8395940)

(…)

Conforme relatado, pugna a defesa pela absolvição do acusado por negativa de autoria e insuficiência de provas

Sem razão.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 8395935, fl. 04), pelo relatório policial (ID 8395935, fls. 22/23), e pela prova oral colhida.

No que respeita à autoria, o apelante, perante a autoridade policial, disse que não xingou e nem ameaçou sua ex-companheira (ID 8395935, fl. 16).

Em contraposição à negativa feita, a vítima Maria de Jesus da Silva, na fase policial, de forma coerente, narrando a dinâmica dos fatos, disse que:

(…) no dia 14/10/19, por volta de 09:00hs, a declarante entrou em contato com RAIMUNDO via telefone para falar sobre os bens do falecido filho do casal. Que na ligação, os dois discutiram a respeito da casa que RAIMUNDO mora e sobre os bens do falecido filho. Que durante a ligação, RAIMUNDO, xingou a declarante de "sem vergonha". Que RAIMUNDO ainda a ameaçou de morte dizendo que: "preferia mata-la a dar gosto da casa para ela". […] Que RAIMUNDO foi à casa de sua filha, MARIA ANTONIA DA SILVA, e disse que a declarante era uma "sem vergonha" e não tinha direito sobre a casa. (…).” (ID 8395935)

Perante a autoridade judicial, a vítima manteve a narrativa feita na fase inicial, realçando que:

(…) seu ex-companheiro lhe chamou de "cunhã sem vergonha", disse que ela não tinha direito a nada e lhe ameaçou de morte, afirmando que não iria “dar o gosto da casa” a ela, que já foi agredida fisicamente pelo acusado por várias vezes e que ele já tentou lhe matar após o fim do relacionamento, que tem medo do réu porque ele é agressivo e demonstrou interesse na manutenção das Medidas Protetivas concedidas em desfavor do acusado nos autos nº 0002047-12.2019.8.18.0031.” (mídia digital)

Ratificando as declarações feitas pela vítima, a filha Maria Antônia da Silva informou diante da autoridade judicial que:

"(…) teve conhecimento dos fatos através de sua genitora, que ela lhe disse que ele teria lhe ameaçado por meio de ligação telefônica, que tem medo do réu porque ele é agressivo e disse que sua mãe já apanhou muito dele, que o acusado chegou a ir na sua casa e disse que sua mãe não tinha nenhum direito na casa do filho do casal que faleceu, disse ainda que caso a vítima “se metesse” na venda do imóvel “ela ia ver” (mídia digital)

Com efeito, em que pese as escusas do apelante, diante do contexto apresentado, inequívoca a autoria, sendo, pois, certo de que a conduta imputada ao apelante está plenamente comprovada.

É de se lembrar, ademais, que ao contrário do alegado pela defesa, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, conforme vem sendo bem assentado na jurisprudência pátria.

Acerca da validade da palavra da vítima nos ensina Mirabete:

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).

No que se refere à ameaça, entendo que esta restou confirmada a ocorrência, notadamente por meio das declarações da vítima na fase extrajudicial e judicial, corroboradas pela informante ouvida em ambas as fases, restando ainda consignado pela vítima que as ameaças foram capazes de causar-lhe temor.

Assim, uma vez que fartamente comprovada a prática do delito de ameaça, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.

Subsidiariamente, pleiteia a defesa que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

In casu, a Magistrada singular considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade do agente e os motivos do delito, fixando a pena-base em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.

Todavia, com a devida vênia, entendo que a basilar merece ajuste, senão vejamos.

Inicialmente, considerou a culpabilidade desfavorável, aduzindo que (…) é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudesse alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo.”

Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)

De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o agente.

Ressalta-se, noutro ponto, que considerar os antecedentes do agente de forma negativa por ter ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Note-se, ainda, que para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.

Observa-se, também, que os motivos foram normais à espécie.

Com tais considerações, afasto a análise negativa dos referidos vetores e, por consequência, fixo a pena-base do acusado em 01 (um) mês de detenção.

Adentrando na segunda fase da dosimetria, a defesa requer a exclusão da circunstância agravante inserta no artigo 61, inciso II, ‘f’, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas).

Importa ressaltar que há que se considerar como circunstância agravante e/ou atenuante, toda a variante, cuja relevância é realçada pelo Direito Penal, e que não constitua elementar do tipo penal em análise, ou seja, não é ínsita ao tipo penal e, portanto, deve subsidiar, a depender do caso, o agravamento ou abrandamento da pena a ser fixada.

Dessa forma, a presença das circunstâncias aludidas no art. 61 do Código Penal, sem dúvida, aponta maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando, por conseguinte, a necessidade de imposição de uma pena mais severa.

Na hipótese, no que concerne ao delito de ameaça, a condição de ser a vítima "ex-companheira" do apelante e o fato de o delito ter sido praticado "prevalecendo-se de violência doméstica", sem qualquer dúvida, não constituem elementares ao delito de ameaça.

Em específico, no tocante à agravante do art. 61, II, "f" ("prevalecendo-se de violência doméstica"), a intenção é punir mais severamente o agente que pratica o crime valendo-se das relações domésticas, no seio familiar, não havendo, pois, que falar em bis in idem, haja vista que o cometimento do crime de ameaça em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo do art. 147 do CP e, portanto, deve estar presente na conduta de qualquer agente que assim aja, partilhando de uma mesma vida familiar.

Feitas tais considerações, mantenho a incidência da agravante (alínea "f" do art. 61, II do CP), majorando a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando, assim, a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

Na terceira fase, sem causas de aumento e/ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

DISPOSITIVO

Anto o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusado, concretizando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

É como voto.

Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0800557-48.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RAIMUNDO DE LIMA CARVALHO

Réu

Delegacia de Proteção da Mulher de Parnaíba e DPCA

Publicação

12/06/2023