TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800287-37.2020.8.18.0038
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: HILDA ALVES DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO
Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB/TO nº 5.797)
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogada: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 3. Majoro, ainda, a verba honorária de sucumbência recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para majorar a indenização arbitrada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, majorando a indenização arbitrada a título de danos morais pelo juízo a quo, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Hilda Alves de Oliveira Conceição em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória que move em desfavor do Banco Cetelem S.A, ora apelado, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar o cancelamento do contrato n° 97-824901053/17; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais e, por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Insatisfeita, a apelante apresentou esta apelação buscando a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 10305211)
Em contrarrazões, o Banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. (ID 10305266)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o breve relato dos fatos.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso conheço da Apelação e passo ao julgamento do mérito.
A apelante postula pela majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo primevo a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.
Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Feitas essas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes entendo como legítima a majoração pleiteada, contudo, fixo a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por fim, em razão do parcial provimento do apelo, em cumprimento ao §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, majorando a indenização arbitrada a título de danos morais pelo juízo a quo, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800287-37.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA ALVES DE OLIVEIRA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/06/2023