TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754459-64.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO TIBURCIO DE ARAUJO NETO
Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA INTACTA.
1. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento.
2. O artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação.
3. No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do impetrante/agravante para que fosse determinada sua aposentadoria especial voluntária com a integralidade dos proventos, respeitando sua última remuneração (subsídios) do exercício do cargo de agente de polícia, classe especial, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO TIBURCIO DE ARAUJO NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado em face do ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência – FUNPREVI, indeferiu o pedido de Tutela Provisória.
A parte agravante, em suas razões recursais (ID 7183945), sustenta, em síntese, que não lhe foi aplicada a sistemática da integralidade dos proventos de aposentaria voluntária e, por este motivo, não lhe foi determinada a aposentadoria especial voluntária com a integralidade dos proventos, respeitando sua última remuneração (subsídios) do exercício do cargo de agente de polícia, classe especial.
Requereu, liminarmente, que fosse atribuído o efeito ativo ao presente recurso, determinando o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade de sua última remuneração.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para, reformando a decisão agravada, determinar sua aposentadoria especial voluntária com a integralidade dos proventos na forma acima.
Efeito suspensivo ativo indeferido (ID 7327525).
A parte agravada, contraminutando o recurso, requer a manutenção da decisão liminar que indeferiu a tutela de urgência recursal e, por consequência, o improvimento do recurso (ID 9926647)
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
A parte agravante, por meio do presente recurso, pretende a reforma da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória requerida na inicial, negando-lhe a implantação de sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando sua última remuneração (subsídios) do cargo de agente de polícia, classe especial exercida, tendo em vista que a verba postulada tem natureza alimentar, sendo irreversível em caso de improcedência da demanda.
Tratando-se de recurso que versa sobre a análise do acerto ou desacerto da decisão da tutela provisória indeferida pelo Magistrado de primeiro grau, cumpre averiguar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do CPC, quais sejam: I) a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e II) o fato de que, se levado a efeito, o ato impugnado importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pertinente ao tema, o processualista Marcos Vinícius Rios Gonçalves leciona:
“(...) o que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente. O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade. (...) As [tutelas] de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.” (in Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 365)
Saliento por oportuno que, nos termos do §3º, do mencionado dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ainda em harmonia com as disposições da Lei de Ritos sobre a temática, o artigo 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, preconiza que, quando demandada a Fazenda Pública, “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
À vista disso, e após detido estudo sobre o tema, ressalto que razão não a assiste à parte recorrente.
É que, in casu, acaso seja deferida liminarmente a medida requerida contra a parte Agravada (FUNPREVI), esgotar-se-á o objeto da ação principal, cujo pedido cinge-se conceder a segurança em carácter definitivo, determinando a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais da parte agravante, respeitando sua última remuneração (subsídios) do cargo de agente de polícia, classe especial exercida, o que, como se sabe, é vedado pela legislação hodierna vigente.
Neste sentido, estão os precedentes abaixo, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que vise à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens, não se admitindo decisão judicial provisória que implique, de qualquer forma, oneração do erário. 2. Ainda que se afastasse a vedação legal, a concessão da tutela pretendida importa em esgotamento da prestação jurisdicional, na medida em que o pedido da ação principal é a incorporação de 11,98% à remuneração atual do autor/agravante em virtude das perdas decorrentes da transição entre cruzeiros reais para URV (unidade real de valor), mesmo objeto da decisão liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, situação repelida pelo ordenamento, que afasta a possibilidade de concessão de provimento liminar irreversível ou que esgote a matéria de mérito. 3. Agravo Interno interposto contra a decisão liminar do Relator, prejudicado, ante o julgamento do mérito do recurso principal. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 5ª C. Cível, A.I. nº 5063920-36.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, ac. unânime de 29/06/2020, DJe de 29/06/2020)” (Destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 – É vedada a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública consistente na reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidor público, por força das restrições impostas nos artigos 1º da Lei nº 9.494/1997. 2 - Ainda que se afastasse a vedação legal, a concessão da tutela pretendida importa em esgotamento da prestação jurisdicional, na medida em que o pedido da ação principal é o reenquadramento do servidor na carreira de agente de segurança prisional, mesmo objeto da decisão liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, situação repelida pelo ordenamento, que afasta a possibilidade de concessão de provimento liminar irreversível ou que esgote a matéria de mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 6ª C. Cível, A.I. nº 5005202-17.2018.8.09.0000, Rel. Dr. Wilson Safatle Faiad, ac. unânime de 24/09/2018, DJe de 24/09/2018)” (Destaquei)
Ademais, na esteira do artigo 1.059 do CPC e dos arestos supra transcritos, é inviável a concessão de liminar que implique, de qualquer forma, oneração do erário, de sorte que acertada a aplicação analógica da vedação legal contida no artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Como se tais argumentos não bastassem, friso também que, conforme bem ponderou Juízo de 1º grau, há claro risco de irreversibilidade da providência se autorizada no limiar da lide e, ao final, não for confirmada, dado o seu caráter eminentemente alimentar. Por isso, neste instante processual, a prudência recomenda a não viabilização da antecipação de tutela almejada, pois, caso contrário, certamente haverá notória dificuldade da parte agravada em reaver referidas verbas, acaso julgada improcedente a pretensão inaugural.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE PENSÃO. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER IRREVERSÍVEL DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO. 1. No que pertine à Fazenda Pública, submetida a um prévio orçamento e às responsabilidades fiscais inexistentes no âmbito privado, algumas liminares, notadamente as que encerram dispêndio ao erário, arrastam a potencialidade de surpreender e prejudicar a gestão administrativa, razão pela qual têm surgido limitações à atividade jurisdicional quanto à possibilidade de sua concessão initio litis. 2. O artigo 1º, §3º, da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1.992, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3. Constatado que se almeja, em sede de liminar, esgotar, ainda que parcialmente, o objeto da ação de origem, com risco evidente de irreversibilidade, caso venha a ser cumprida a medida antecipatória postulada, porquanto confunde-se com o próprio mérito da demanda, convém, em prol da melhor técnica processual e da segurança jurídica, indeferi-la. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 4ª C. Cível, A.I. nº 5329375-95.2019.8.09.0000, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, ac. unânime de 16/09/2019, DJe de 16/09/2019)” (Destaquei)
Nessas circunstâncias, à luz das considerações tecidas, porque inexistente qualquer teratologia/ilegalidade na decisão censurada, deve ser ela preservada intacta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
0754459-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorANTONIO TIBURCIO DE ARAUJO NETO
RéuFUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação27/06/2023