TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802265-25.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ERLON SALES CAVALCANTE VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: KAMILA CUNHA RODRIGUES
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO PÓS PAGO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. SERVIÇOS COBERTOS PELO PLANO SEM ACRÉSCIMO AO VALOR TOTAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802265-25.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ERLON SALES CAVALCANTE VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI17084-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova e condenar o requerido:1) ao pagamento do dano material (repetição do indébito) no valor de R$ 57,38 (cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal; 2)que proceda ao cancelamento dos serviços Ebook by Skeelo e TIM Banca Jornais II, sob pena de multa diária, vinculados ao nº do autor, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação pessoal da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado inicialmente a 10 (dez) dias; 3) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas da efetiva lesão, nos termos do art. 373, I do CPC; 4) Determino que seja retificado o polo passivo, para que conste como requerida a empresa TIM S.A, CNPJ: 02.421.421/0001-11; 5) Indefiro a gratuidade judicial.
O recorrente aduziu em suas razões, alegando, em suma: resumo da demanda e decisão recorrida; da legalidade dos serviços contratados; da inexistência de danos materiais indenizáveis; da inaplicabilidade da restituição em dobro; da validade probatória das telas sistêmicas apresentadas; da litigância de má-fé – demandas massificadas. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ré é fornecedora de serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que a Requerida vem fazendo cobranças de serviços não contratado pelo Autor, qual seja Ebook By Skeelo e TIM Banca Jornais II. Durante vários meses essa cobrança persistiu no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).
Entretanto, compulsando os autos verifica-se que o recorrido/autor possui o plano Tim Controle Smart 2.0 com a recorrente/requerida, ao qual os serviços questionados pelo autor encontram-se cobertos pelo plano, conforme demonstrado nas faturas juntadas na inicial.
Ademais, apesar de haver as especificações dos serviços nas faturas e os respectivos valores pelos mesmos, constata-se que não alteram o valor do plano, não havendo nenhuma abusividade ou cobrança indevida.
Neste sentido, a jurisprudência:
PLANO DE TELEFONIA CELULAR - ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA DE SERVIÇOS "TIM MUSIC" E "TIM BANCA VIRTUAL" E VENDA CASADA - DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PARA OBSTAR COBRANÇA - RECURSO - INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU DE COBRANÇA ABUSIVA OU EXCEDENTE - CASO DE SIMPLES OPÇÃO POR PLANO DENOMINADO "PLANO B PLUS" PELO AUTOR, QUE INCLUI ESSES SERVIÇOS E CUJA FATURA RESULTA NO VALOR DE R$ 59,90. Não constitui venda casada nem importa abusividade a cobrança de tarifas módicas que correspondem a serviços que estão incluídos em Plano específico oferecido por empresa de telefonia celular e contratado pelo consumidor. Ausência, a julgar pelas provas trazidas pelo próprio autor, de uma verossimilhança mínima a justificar a antecipação de tutela para impedir a cobrança dos serviços, em ação aparentemente frívola.
(TJ-SC - AI: 40252170720188240000 Blumenau 4025217-07.2018.8.24.0000, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 30/05/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)
Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0802265-25.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorERLON SALES CAVALCANTE VIEIRA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação21/09/2023