TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007578-82.2015.8.18.0140
APELANTE: JOSE GREGORIO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO INCIDÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – AMPARO NO ART. 52, § 1º, DO CDC, E NA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – JUROS MORATÓRIOS INCORRETOS – INCIDÊNCIA QUE SE DEVE DAR A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.
2. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês, assim como da multa por atraso no percentual de 2%, estão em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução nº 414, da ANEEL.
3. De acordo com orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (AgRg no REsp 1.357.094/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), porquanto, antes disso, as faturas vencidas não têm força de título executivo.
4. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007578-82.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE GREGORIO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA FILHO, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO MONITÓRIA, aqui versada, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
A referida decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, convertendo-se o mandado injuncional em título executivo judicial, devendo o seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base de cálculo multa não superior a 2%, atualizado monetariamente de acordo com o Provimento Conjunto 06/2009, do TJPI, e juros de mora de 1% por cento ao mês, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condenou, ainda, o apelante em custas e honorários advocatícios em 5% sobre o valor atribuída à causa.
Inconformado, o apelante, em suma, suscita as preliminares de prescrição quinquenal intercorrente e legitimidade ativa ad causam. No mérito, afirma, que ocorreu error in judicando na determinação de inserção de multa de 2% ao valor da condenação, na indicação do termo inicial de incidência dos juros, devendo ser aplicada a Súmula nº 54, do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a apelada reitera os argumentos constantes da inicial da ação. Pede, enfim, pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, trata-se de apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.
Como visto, suscita o apelante as preliminares de prescrição quinquenal intercorrente e de legitimidade ativa ad causam.
Verifica-se, contudo, que prescrição a incidir, se fosse o caso, seria mesmo a de dez anos, conforme destacado na sentença recorrida.
Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento, a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações monitórias, manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
(Omissis)
O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS.
(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)
Por sinal, este órgão fracionário também já se manifestou no mesmo sentido, como se pode inferir deste julgado, ipsis litteris:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. (OMISSIS)
2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.
(OMISSIS)
(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)
Em relação à arguição de ilegitimidade ativa da apelada, para a cobrança da COSIP, evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade. Por sinal, contrario sensu do que afirma o apelante, o § único, do artigo 149-A, da Constituição Federal, deixa isso bem, in verbis:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Quanto ao mérito propriamente dito, melhor sorte não socorre ao apelante, porquanto a sentença desmerece reforma, exceto, acrescente-se logo aqui, no tocante à fixação do termo inicial, para a incidência dos juros de mora. Mas isso, é claro, só altera a decisão neste aspecto, portanto, quase que de forma irrelevante.
Os demais pontos da causa, no entanto, foram muito bem analisados pela douta magistrada sentenciante, desde o momento em que constatou encontrar—se o pedido instruído como deveria, ou seja, com as faturas de energia elétrica não adimplidas. De fato, isso é o suficiente, para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700, do CPC, in litteris:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
[…]
Certamente aí a razão pela qual o STJ já decidiu, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
É certo, outrossim, que o apelante assegura que as faturas apresentadas deveriam sujeitar-se à revisão de juros e encargos. Até poderia assistir-lhe razão, se ele, para viabilizar a análise desse argumento, tivesse cumprido o que exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do do CPC, in verbis:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
[…]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
[…]
Em relação à arguição de ilegitimidade ativa da apelada, para a cobrança da COSIP, evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade. Por sinal, contrario sensu do que afirma o apelante, o § único, do artigo 149-A, da Constituição Federal, deixa isso bem, in verbis:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
No pertinente aos juros e multas, com os quais ele também não se conforma, basta lembrar, a fim de não se lhe dar razão, o que dispõe o art. 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, litteris:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.
§ 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
Porque também no mesmo sentido, vale, ainda, recordar o disposto no § 1º, do art. 52, do CDC, verbis.
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Logo, a incidência da correção monetária, dos juros de 01% (um por cento) ao mês e da multa, por atraso, não superior a 02% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria. Eis aí porque a jurisprudência pátria é também pacífica neste sentido, como se pode inferir deste aresto, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CEMIG - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ONEROSO AO USUÁRIO - DÉBITO RELATIVO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. […] CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA. Não representando a correção monetária um plus para o devedor, tratando-se, na verdade, de uma forma de atualização da moeda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor, sua incidência deve se dar a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, e não da citação. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL – CITAÇÃO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de cobranças decorrentes de contrato de fornecimento de energia elétrica, devem os juros moratórios incidirem a partir da citação. Rejeitadas as preliminares, e, no mérito, não provido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0607.09.051976-2/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 21/08/2018)
Entretanto, no concernente à fixação do termo inicial, para a incidência dos juros moratórios, a sentença equivoca-se, como alhures dito. É que, inclusive por orientação do STJ, os juros em comento, na ação monitória, incidem a partir da citação e não do vencimento da fatura, de uma vez que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva. A propósito do tema, os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. “Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação” (AgRg no REsp 1.357.094/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1342873/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Em caso de ação monitória, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1372945/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso, mas, apenas, para que se consigne, como termo inicial de incidência dos juros moratórios, a data da citação do apelante, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 20/06/2023
0007578-82.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJOSE GREGORIO DA SILVA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/06/2023