Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0751663-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751663-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: LOUI DE ARRUDA ALVES MARANHAO

RELATOR: DEESEMBAARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.


DECISÃO 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Ordinária de n° 0844128-33.2021.8.18.0140, ajuizada por LOUI DE ARRUDA ALVES MARANHÃO, ora agravado, na qual foi deferido o pedido liminar de anulação de questões do concurso público para o Cargo de Oficial da PM, quais sejam, as questões 53, 40, 45 e 20, todas da prova tipo A.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que a correção realizada pela banca examinadora constitui ato discricionário, não sendo possível ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo somente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.

É o que importa relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau verifica-se que o Processo nº 0844128-33.2021.8.18.0140 foi sentenciado e julgados procedentes em parte os pedidos iniciais (ID 38596917).

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, in verbis.


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifou-se)


Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

 Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751663-03.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 )

Detalhes

Processo

0751663-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

LOUI DE ARRUDA ALVES MARANHAO

Publicação

01/06/2023