
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0754214-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11177491) interposto por Maria do Livramento da Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS nº 0801761-74.2019.8.18.0039, ajuizada em desfavor de Banco Celetem S.A.
O juiz a quo havia determinado que a parte autora juntasse “aos autos a procuração atualizada, regular, sem rasuras outorgada por instrumento público ou procuração particular, devendo, neste último caso, observar as exigências previstas no art. 595, do CC, bem como com poderes especiais, autorizando a transferência dos valores já depositados para a conta do patrono.” Depois determinou que fosse certificada a tempestividade da procuração juntada.
A Agravante, em seu recurso, alegou que “que a procuração anexada a inicial não está desatualizada, nem tampouco incompleta, se encontra de acordo com todos os requisitos, não tendo assim cabimento a juntada de procuração em um processo que se encontra em fase de execução.” Por esse motivo, requereu “a concessão da tutela determinando a expedição do alvará no processo nº 0800866-45.2021.8.18.0039”.
Pois bem.
Analisando os autos originários, verifica-se que o prazo para manifestação da parte autora acerca do despacho ora recorrido decorreu em 30 de março de 2023. Ocorre que o presente recurso somente foi interposto em 05 de maio de 2023.
Por sua vez, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) que “Incumbe ao relator: […] III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo, prevê o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI), segundo o qual compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, nos termos dos arts. 932, III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço do recurso interposto por Maria do Livramento da Silva, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0754214-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/05/2023