TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0758060-15.2021.8.18.0000 (2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PO: 0801314-13.2021.8.18.0073)
Agravante: MARIA OLGA LIMA NEGREIROS
Advogada: PRYCYLA DE MACEDO LIMA - OAB PI15395-A
Agravado : ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APOSENTADORIA - REENQUADRAMENTO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUIZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alega a Agravante, em síntese, que “exerceu a função de auxiliar de administração junto ao antigo Instituto de Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, atualmente Instituto de Assistência de Saúde do Estado do Piauí – IASPI, até a data de sua aposentadoria em 27/04/2015”, contudo, jamais teve implantado o reajuste dos vencimentos, motivo pelo qual ajuizou a ação em epígrafe, objetivando seu reenquadramento para a “Classe E e Nível III”, com a respectiva remuneração correspondente
2. Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
3. Assim, mostra-se inviável, nesse momento, qualquer outra discussão senão a que diz respeito aos elementos autorizadores do pleito liminar, sob pena de supressão de instância.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor da decisão colegiada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA OLGA LIMA NEGREIROS, em face da decisão proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI que indeferiu a tutela vindicada na Ação Ordinária de Fazer e Pagar c/c Pedido de Danos Materiais n°0801314-13.2021.8.18.0073 ajuizada contra o Estado do Piauí.
Alega a Agravante, em síntese, que “exerceu a função de auxiliar de administração junto ao antigo Instituto de Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, atualmente Instituto de Assistência de Saúde do Estado do Piauí – IASPI, até a data de sua aposentadoria em 27/04/2015,” contudo, jamais teve implantado o reajuste dos vencimentos, motivo pelo qual ajuizou a ação em epígrafe, objetivando seu reenquadramento para a “Classe E e Nível III”, com a respectiva remuneração correspondente.
Sustenta, dentre outros pontos, que o magistrado singular laborou em equívoco ao negar a tutela requerida, em face da inexistência de óbice à sua concessão, diante da inaplicabilidade do art. 2° -B DA LEI 9.494/97 e dos dispositivos da Lei Mandamental, ressaltando que se encontram presentes os requisitos legais para deferimento do pleito, consoante entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte de Justiça acerca da matéria.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento, “determinando-se a reforma da decisão agravada, para que seja concedido o imediato reenquadramento para a “Classe E, nível III”, com a respectiva remuneração correspondente a classe indicada na forma estabelecida no Plano de Carreiras e Salários dos servidores do Estado”.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 5954153), rechaçando os argumentos expostos pela Agravante, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id. 6810382), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6867518).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Em que pesem as alegações da Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.
No caso vertente, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos:
“(…)
Trata-se de Ação Ordinária de Fazer e Pagar c/c Pedido de Danos Materiais, Morais e Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Maria Olga Lima Negreiros em face do Estado do Piauí, já qualificados na petição inicial.
A Autora alega que exerceu a função de auxiliar de administração junto ao Instituto de Previdência do Estado do Piauí – IAPEP (atualmente Instituto de Assistência de Saúde do Estado do Piauí – IASPI) até a data de sua aposentadoria e que nunca foi implantado o reajuste salarial instituído pelo Plano de Carreira e Salários previsto na Lei Estadual n. 6.560/2014. Assim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que seja determinado que o Requerido promova seu imediato reenquadramento para a Classe E, Nível III, com a respectiva remuneração correspondente à classe indicada.
A inicial veio instruída com os documentos de eventos 18162202/18162219.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora sem prejuízo de posterior revogação por desaparecimento dos requisitos legais.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o art. 1.059 do CPC c/c o art. 7º, § 2º da Lei n. 12.016/2009, dispõem, in verbis:
Art. 1.059, CPC. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
(…)
Art. 7º, § 2º, Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Colaciono, ainda, jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Liminar deferida – servidora pública estadual ativa – Escrivão de Polícia de 2ª Classe – Pedido de contagem de tempo de serviço exercido nas 4ª e 5ª Classes para fins de progressão na carreira – Impossibilidade por expressa vedação legal – Demanda que versa sobre reclassificação e aumento de vantagem a servidor público – Inteligência do art. 1ª, da Lei nº 9.494/97, art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e art. 1.059 do novo CPC – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 30037457320198260000 SP 3003745-73.2019.8.26.0000)
(sem grifos no original)
Dessa forma, tendo em vista que o pleiteado em tutela provisória diz respeito ao reenquadramento de classe referente ao plano de carreira da servidora e o consequente aumento salarial, tenho pelo indeferimento do pedido neste momento e fase processual.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.059 do CPC c/c o art. 7º, § 2º da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
(…)”.
Nesse prisma, pode-se concluir que os argumentos trazidos na peça recursal e que se afastem do pleito acautelatório indeferido em primeira instância, não podem ser tratados por este julgador.
Assim, mostra-se inviável, nesse momento, qualquer outra discussão senão a que diz respeito aos elementos autorizadores do pleito liminar, sob pena de supressão de instância.
Insta consignar, por oportuno, que a decisão agravada fundamentou-se nas provas colhidas nos autos, em que o juiz singular não verificou a presença da probabilidade do direito, além do pedido de tutela antecipada confundir-se com o próprio mérito, detendo caráter satisfativo.
Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior codex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos. Extrai-se, pois, do parágrafo único do art. 294 do CPC que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies – tutela cautelar e tutela antecipada –, ambas prescindindo das mesmas exigências para a sua concessão, nos moldes do art. 300, também do digesto processual.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade.
Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor da decisão colegiada.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor da decisão colegiada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 25/05/2023
0758060-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMARIA OLGA LIMA NEGREIROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2023